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TJSP · Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial
Processo 0000132-23.2022.8.26.0346/01 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Vagner Saran Bovolato - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Trata-se de pedido de sequestro de valores referente ao requisitório/precatório expedido nos autos, sob o argumento de desídia no pagamento pela entidade devedora (fls. 57/60). O Requerente, embora devidamente informado sobre a forma de consulta atualizada da ordem cronológica precatório(s), às fls. 53, não traz aos autos nenhuma comprovação de violação quanto à sua posição em relação ao recebimento. Nos termos do artigo 100, §6º, da Constituição Federal, o sequestro de valores somente é admitido em hipóteses excepcionais, como a não inclusão do precatório na proposta orçamentária ou o não pagamento dentro do prazo constitucional, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, inexistindo demonstração de mora injustificada ou irregularidade por parte do ente devedor, o pedido de sequestro não merece acolhimento. Diante do exposto, indefiro o pedido de sequestro de valores. Aguarde-se o pagamento na fila adequada. Int. - ADV: RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP), WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP), WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP)
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