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0000132-19.2008.8.05.0016

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000132-19.2008.8.05.0016 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS AUTOR: TATIANE MOREIRA DOS PASSOS e outros (6) Advogado(s): DRA. EULÁLIA registrado(a) civilmente como EULALIA MARIA DOS SANTOS (OAB:BA51226), JEOVA DA SILVA PEREIRA (OAB:TO7222-A) REU: NEWTON BORGES DA COSTA Advogado(s): AURELIO MIGUEL PINTO DOREA registrado(a) civilmente como AURELIO MIGUEL PINTO DOREA (OAB:BA3806) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por CELIO NUNES DE SOUZA E OUTROS (6) em face de NEWTON BORGES DA COSTA, sob alegação de danos materiais e morais em razão de descumprimento de promessa de entrega de terras pelo réu. Relataram que o réu era proprietário da Fazenda Fazendinha e que, pretendendo vender o imóvel ao INCRA, em 2005, teria levado 72 famílias para viver na propriedade, prometendo a cada uma 10 hectares de terra. Alegaram os autores que se desfizeram de seus bens, construíram barracos e passaram a viver na propriedade por quase 3 anos sem água potável, luz ou escola, sob severas privações. Sustentou que, posteriormente, a propriedade foi vendida a fazendeiro vizinho, que o réu garantiu indenização às famílias, mas que os autores nada receberam. Por isso, pediram indenização por danos materiais e morais, em razão do sofrimento causado pela perda de suas casas e pelos abusos praticados. Juntaram documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça aos autores, id 38857470. Contestação no id 38857602 com preliminar de incoerência do rito. No mérito, alegou-se que o imóvel foi ocupado pelo MST enquanto o INCRA avaliava a área para desapropriação. Contudo, diante de restrições técnicas, o INCRA arquivou os processos administrativos, tendo o MST desocupado a área de forma pacífica. Impugnou as alegações de promessa de doação de terras e de prática de atos ilícitos. Juntou documentos. Não houve réplica, id 38857700. Após tentativas de intimação dos autores para impulsionarem o feito, houve notícia do falecimento do autor CÉLIO (id 214585018). Intimada pessoalmente a viúva (id 404713660) para habilitação de herdeiros, não houve resposta. Intimadas as partes para demonstrar interesse na dilação probatória, não se manifestaram. Anunciado o julgamento antecipado, não houve objeção. Autos remetidos a este Núcleo de Justiça 4.0 do e. TJBA. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo. As partes são legítimas e há interesse notório. Da extinção do feito em relação ao autor Célio Nunes de Souza. Consta dos autos que o Oficial de Justiça certificou o falecimento do autor Célio Nunes de Souza (id 214585018). A viúva, Sra. Lauriete Silva Rosa, foi intimada pessoalmente em 12/08/2023 para que os herdeiros promovessem a habilitação nos autos (id 404713660). A despeito da intimação pessoal, os herdeiros não peticionaram nos autos para ingressar na demanda, deixando de promover a respectiva habilitação no prazo assinalado. Por isso, o processo deve ser extinto sem análise do mérito quanto ao referido autor, por ausência de condições de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme arts. 313, I, §2º, II, c/c art. 485, IV, do CPC. Da preliminar de incoerência de rito. O réu arguiu que os fatos narrados na inicial se assemelhariam a arrendamento ou parceria rural, o que exigiria a observância do procedimento sumário então vigente à época da propositura. Contudo, a pretensão autoral é de natureza indenizatória, fundada nos elementos da responsabilidade civil - conduta ilícita, culpa, nexo causal e dano -, e não em relação jurídica de arrendamento ou parceria rural, cujos contornos legais são substancialmente diversos. Assim, evidenciado que a natureza da causa de pedir e do pedido é inequivocamente indenizatória, sujeita-se ao procedimento ordinário. Portanto, rejeito a preliminar. Sem outras preliminares pendentes de análise, passo ao mérito em relação aos demais autores. A disciplina da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro está prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Da leitura dos dispositivos legais, extrai-se que a obrigação de indenizar pressupõe a coexistência de três elementos essenciais: 1) a conduta ilícita (ação ou omissão); 2) a constatação de culpa ou dolo do agente, salvo nos casos previstos em lei; 3) a relação de causalidade, e; 4) a comprovação do dano sofrido pela vítima. A ausência de qualquer um desses pressupostos é suficiente para afastar o dever de reparar. No caso, a pretensão indenizatória está baseada na afirmação de que o requerido teria feito promessa verbal de doação de terras e que, após quase 3 anos de ocupação e de severas privações, os autores teriam sido forçados a deixar o imóvel sem receber qualquer indenização, sofrendo danos materiais e morais. Contudo, os demandantes não se desincumbiram de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), deixando de demonstrar quaisquer dos elementos de responsabilidade civil. Com efeito, se o autor não cumpre tal ônus e dele não se desincumbe, sua pretensão não poderá ser deferida. No caso, a despeito das graves alegações de promessa de doação de terras e de abusos praticados pelo requerido, inexistem indícios de prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. A inicial foi instruída exclusivamente com documentos pessoais, procurações, declarações de hipossuficiência e conta de energia elétrica em nome de terceiro. Não consta dos autos um único compromisso escrito, contrato, declaração, recibo ou qualquer outro documento subscrito pelo réu que corrobore a alegada promessa de doação de terras. A ausência de tais documentos impede, de plano, qualquer verificação acerca da existência e do conteúdo da promessa verbal deduzida na inicial, tornando a alegação desprovida de suporte material mínimo que autorize sua análise. Os autores também não produziram prova testemunhal. Os demandantes sequer responderam à intimação para que especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado (id 564560916). O silêncio dos autores diante de intimação específica revela a absoluta falta de lastro probatório da pretensão. Em sentido oposto, a robusta prova documental apresentada pela defesa revela outra dinâmica dos fatos e a ausência de ato ilícito. Os documentos do INCRA demonstram que o imóvel foi indicado pelo MST para fins de desapropriação. Constata-se que, enquanto o INCRA desenvolvia as medidas próprias do processo administrativo que antecede a desapropriação, a área foi ocupada por iniciativa do próprio MST. Consoante se extrai do memorando do INCRA (id 38857648, pág. 2), o imóvel - denominado Fazenda Planaltina e Centro do Planalto, com área de 1.494,7897 hectares - apresentava 2 problemas técnicos impeditivos: 1) litígio de divisa com imóvel vizinho, objeto de ação de reintegração de posse; e 2) averbação de reserva legal, insuficiente em relação à área total da escritura, sendo necessária a relocação de parte da reserva legal. Em decorrência dessas restrições técnicas, o INCRA, comunicou (id 38857648, pág. 4-5) ao Coordenador do MST que o imóvel apresenta restrições para implantação de projeto de assentamento alvo da reforma agrária, que levou ao arquivamento dos processos administrativos. Diante da inviabilidade da desapropriação e da impossibilidade de criação do assentamento, o próprio MST desocupou a área de forma pacífica. A declaração do Diretor Estadual do MST (id 38857666) é categórica ao afirmar que "se a área fosse viável para reforma agrária seria constituído um assentamento" e que, "tendo qualquer restrição no processo de desapropriação por parte do INCRA, o MST pacificamente retiraria as famílias acampadas da fazenda Planaltina, deixando a mesma livre para o Sr. Newton Borges da Costa possa desenvolver suas atividades agrícolas". A mesma declaração consigna que "todos os acordos foram cumpridos por ambas as partes" e que "qualquer transtorno ao proprietário são fatos de pessoas isoladas sem qualquer orientação por parte deste movimento". Dessa forma, a prova documental revela que: 1) a ocupação do imóvel decorreu de iniciativa do MST, e não de suposta promessa de doação de terras pelo réu; 2) a desocupação foi determinada pelo arquivamento dos processos administrativos do INCRA, motivado por restrições técnicas alheias à vontade do requerido; e 3) a retirada das famílias foi conduzida de forma pacífica pelo próprio MST. Não há, nos autos, nenhum elemento que aponte para a prática de qualquer ato ilícito por parte do requerido, muito menos para a existência de promessa de doação de terras ou de abusos que pudessem gerar danos materiais ou morais indenizáveis. Dessa forma, a parte autora não conseguiu trazer prova mínima dos elementos basilares da responsabilidade civil, especificamente o ato ilícito (a promessa de doação de terras ou a prática de abusos pelo réu) ou o nexo de causalidade com os danos alegados. Nesse contexto, mostra-se impositiva a improcedência dos pleitos indenizatórios. Por fim, não subsistem elementos para o reconhecimento de litigância de má-fé dos autores, cuja configuração exige demonstração inequívoca do dolo processual, da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para objetivo ilegal. No caso, embora a pretensão tenha se revelado infundada à luz do conjunto probatório, não se pode afirmar, com a segurança necessária, que tenham deduzido postulação conscientemente contrária à verdade. A ausência de prova das alegações autorais, por si só, não configura abuso do direito de demandar. Isto posto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito em relação ao autor CÉLIO NUNES DE SOUZA, com fulcro nos arts. 313, I, §2º, II, c/c art. 485, IV, do CPC. Quanto aos autores remanescentes, JULGO IMPROCEDENTE a ação e condeno a parte autora no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Direito FOMV

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