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0000132-17.2008.8.11.0092

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI PROCESSO N. 0000132-17.2008.8.11.0092 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: LAIRTO JOAO SPERANDIO Vistos. Analisando os autos, verifica-se que, após a formalização da penhora no rosto dos autos referente ao processo nº 0000785-60.1995.8.16.0019, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR (id. 225454442), sobrevieram novos requerimentos de habilitação de crédito e penhoras no rosto dos autos, formulados por terceiros interessados. Conforme certificado nos autos (id. 233745838), foram apresentados requerimentos nos ids. 176632798, 176632820, 176722836, 178046189, 230424033, 229843755 e 230278869, envolvendo, entre outros, pedidos formulados por Ney Dias de Meira, Alexandre Vettorello, Banco Sistema S.A. e Maria do Pilar Marciana Domingos. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela regularidade do feito, destacando que a penhora no rosto dos autos possui natureza acautelatória e não implica, por si só, pagamento, levantamento, transferência ou reserva material imediata de valores (id. 241264408). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Incialmente, registre-se que as tentativas de alienação do bem objeto da execução não lograram êxito, tendo sido negativo o leilão judicial (id. 177432071) e igualmente frustrada a venda direta (id. 185382429). Assim, até o momento, não houve a conversão do bem em numerário nem a formação de produto econômico disponível para levantamento ou distribuição entre os credores. Pois bem. Consta dos autos a penhora determinada no id. 225454442, formalizada sobre eventual crédito que venha a caber ao executado nos autos do processo nº 0000785-60.1995.8.16.0019, até o limite de R$ 60.982.121,65. No caso concreto, além da penhora supramencionada (id. 225454442), sobreveio novos pedidos de habilitação e de penhora, conforme certificado em id. 233745838, o quais passo a analisar neste momento. O art. 860 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” A medida, portanto, tem função de resguardar eventual crédito favorável ao executado, contudo, sem antecipar a existência, a liquidez ou a disponibilidade de numerário e tampouco autorizar a liberação de valores. Sobre o tema, colhe-se do E.TJMT: "IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A penhora no rosto dos autos pode recair sobre crédito judicial ainda não transitado em julgado, desde que exista decisão judicial favorável apta a conferir expressão econômica ao direito discutido. 2. O crédito decorrente de cumprimento provisório de sentença integra o patrimônio do devedor como bem futuro sujeito à responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC. 3. A penhora no rosto dos autos possui natureza provisória e acautelatória, condicionando sua efetiva consolidação à constituição definitiva do crédito judicial constrito. 4. A fundamentação judicial é suficiente quando enfrenta as questões essenciais da controvérsia e explicita os fundamentos jurídicos da decisão, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC, arts. 489, § 1º, 789, 805, 831, 835 e 860. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RE no AgRg nos EREsp 1278505/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.12.2018. TJMT, AI nº 1040554-06.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2026. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10158031820268110000, Relator: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/06/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2026).” De acordo com a Habilitação de Crédito apresentada por Ney Dias de Meira (id. 176632798) verifica-se, por ora, que tal pedido deverá ser examinado oportunamente, diante da necessidade de apresentação da documentação necessária à comprovação da origem do crédito, de seu valor atualizado, da titularidade, da data e extensão da penhora, bem como da eventual preferência registral ou legal invocada. Quanto ao pedido formulado por Alexandre Vettorello (id. 176632820), de acordo com a comunicação de id. 176722838, e com fundamento no art. 860 do Código de Processo Civil, DETERMINO a formalização da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS destes autos, até o limite do débito exequendo, que perfaz o montante de R$ 1.883.536,32 (um milhão e oitocentos e oitenta e três mil e quinhentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), valor atualizado até 11/2024, que se refere aos autos do processo nº 0000028-92.1998.8.11.0086, em trâmite perante o Juízo da Comarca de Nova Mutum. Lado outro, não reconheço, neste momento, preferência autônoma decorrente da simples alegação de honorários, conforme requerido. Em relação ao Banco Sistema S.A., de acordo com comunicação de id. 230424033, da mesma forma, DETERMINO a formalização da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS destes autos, até o limite do débito exequendo, que se refere aos autos do processo nº 0000028-92.1998.8.11.0086, também em trâmite perante o Juízo da Comarca de Nova Mutum. Quanto ao pedido de Maria do Pilar Marciana Domingos (id. 229843755), DEFIRO a HABILITAÇÃO como terceira interessada, na qualidade de credora pignoratícia do Espólio de Ney Dias de Meira. Por fim, destaca-se que, eventual incidente de concurso singular de credores será instaurado no momento processual adequado, ou seja, após a efetiva disponibilidade de valores e a regular instrução dos pedidos, sem antecipação de juízo sobre a existência, liquidez, titularidade ou preferência dos créditos indicados. Diante do exposto, ACOLHO os requerimentos formulados pelo Ministério Público para, DETERMINAR a INTIMAÇÃO de Ney Dias de Meira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação comprobatória da origem, titularidade, exigibilidade e valor atualizado dos créditos, memória discriminada do débito, decisão que deferiu a penhora, certidão de objeto e pé dos autos de origem e prova da respectiva averbação ou registro. DETERMINO que à Secretaria proceda às anotações pertinentes atinentes às penhoras e habilitações nos presente feito. Adiante, INTIME-SE a parte executada acerca das penhoras, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC, e INTIME-SE a parte exequente para ciência. Feitas as anotações e averbações de praxe, COMUNIQUE-SE ao juízo da Comarca de Nova Mutum-MT. Cumpridas as intimações e juntados os documentos, DÊ-SE vista ao Ministério Público para nova manifestação, no prazo legal. Após, venham-me os autos conclusos para o fluxo “(CIV) Minutar decisão”. Intimem-se. Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. Alto Taquari/MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito

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