Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000132-16.2024.5.09.0010 RECORRENTE: JOAO PAULO WILZESKI E OUTROS (1) RECORRIDO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E OUTROS (1) Destinatário: JOAO PAULO WILZESKI INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000132-16.2024.5.09.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NEIDE ALVES DOS SANTOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. RESTAURANTE COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. DEVIDO. A realização de limpeza de banheiro de uso coletivo, em restaurante com grande circulação de pessoas (localizado dentro de um shopping center, na cidade de Foz do Iguaçu), enseja o enquadramento no item II, da Súmula nº 448, II, do TST, fazendo jus o reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso ordinário do reclamante provido, no particular. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Edmilson Antonio de Lima; sustentou oralmente a advogada Maira Silva Marques da Fonseca, inscrita pela parte recorrente Madero Industria e Comercio S.A.; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS OPOSTOS PELAS PARTES, e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO DA RECLAMADA, para excluir da jornada de trabalho do reclamante o tempo correspondente ao elastecimento de duas horas em atividade de treinamentos; DAR PROVIMENTO PARCIAL AO DO RECLAMANTE, para: a) majorar o percentual do adicional de insalubridade para 40%; b) invalidar os controles de jornada, no período do marco prescricional até 31/12/2019, e reconhecer a jornada de trabalho, em escalas mensais (abertura, intermediária e fechamento); c) reconhecer o direito à jornada diária de 07 horas e 20 minutos, para fins de apuração das horas extras; d) acrescer à condenação o pagamento de uma multa convencional, por instrumento violado; e) majorar o percentual de honorários advocatícios devidos à advogada do reclamante para 15%; de ofício, majorar o percentual de honorários advocatícios devidos aos advogados da reclamada para 15%; tudo, nos termos da fundamentação. Custas acrescidas em R$ 200,00, calculadas com base no valor de R$ 10.000,00, acrescido provisoriamente à condenação. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO WILZESKI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000132-16.2024.5.09.0010 RECORRENTE: JOAO PAULO WILZESKI E OUTROS (1) RECORRIDO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E OUTROS (1) Destinatário: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000132-16.2024.5.09.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NEIDE ALVES DOS SANTOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. RESTAURANTE COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. DEVIDO. A realização de limpeza de banheiro de uso coletivo, em restaurante com grande circulação de pessoas (localizado dentro de um shopping center, na cidade de Foz do Iguaçu), enseja o enquadramento no item II, da Súmula nº 448, II, do TST, fazendo jus o reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso ordinário do reclamante provido, no particular. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Edmilson Antonio de Lima; sustentou oralmente a advogada Maira Silva Marques da Fonseca, inscrita pela parte recorrente Madero Industria e Comercio S.A.; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS OPOSTOS PELAS PARTES, e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO DA RECLAMADA, para excluir da jornada de trabalho do reclamante o tempo correspondente ao elastecimento de duas horas em atividade de treinamentos; DAR PROVIMENTO PARCIAL AO DO RECLAMANTE, para: a) majorar o percentual do adicional de insalubridade para 40%; b) invalidar os controles de jornada, no período do marco prescricional até 31/12/2019, e reconhecer a jornada de trabalho, em escalas mensais (abertura, intermediária e fechamento); c) reconhecer o direito à jornada diária de 07 horas e 20 minutos, para fins de apuração das horas extras; d) acrescer à condenação o pagamento de uma multa convencional, por instrumento violado; e) majorar o percentual de honorários advocatícios devidos à advogada do reclamante para 15%; de ofício, majorar o percentual de honorários advocatícios devidos aos advogados da reclamada para 15%; tudo, nos termos da fundamentação. Custas acrescidas em R$ 200,00, calculadas com base no valor de R$ 10.000,00, acrescido provisoriamente à condenação. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA
Intimado(s) / Citado(s)
- MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.