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0000132-13.1997.8.05.0078

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000132-13.1997.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: Maria Alexandrina da Gama e outros Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO (OAB:BA9283), FAGNER SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA28952) REU: Espolio de Enezio Rodrigues da Gama Advogado(s): DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, constata-se que a execução foi formalmente extinta pela satisfação da obrigação (ID 515813162) após o adimplemento integral do acordo homologado (ID 507756443 e ID 515781921), restando igualmente cumprido o levantamento da penhora que recaía sobre o imóvel objeto da lide (IDs 541598504 e 544080776). No que tange à obrigação de transferência dominial, a exequente Maria Alexandrina da Gama comprovou o protocolo e recolhimento das despesas para registro da respectiva Carta de Adjudicação perante o Cartório de Registro de Imóveis (ID 542908868), informando, ademais, a disponibilidade de sua procuradora legalmente constituída para subscrever a competente escritura pública definitiva em favor de Leonel de Jesus Damasceno (ID 565235610). Considerando que a lavratura do ato notarial de transmissão de imóvel rural exige a apresentação de regularizações cadastrais e fiscais afetas ao imóvel (a exemplo de ITR, CCIR, CAR e Georreferenciamento/SIGEF), as quais se encontram atreladas à posse direta exercida pelo adquirente, determino: a) Intimem-se o acordante OTACÍLIO CELESTINO REIS e o beneficiário indicado LEONEL DE JESUS DAMASCENO, por intermédio de seus patronos constituídos, para tomarem ciência da petição de ID 565235610 e adotarem, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências cabíveis perante o Tabelionato de Notas competente para a confecção da escritura pública, fornecendo os documentos cadastrais rurais pertinentes e alinhando com a procuradora da alienante a data e modalidade de assinatura (admitido o formato eletrônico via e-Notariado); b) Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, e nada mais sendo requerido, certifique-se a inexistência de pendências e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Euclides da Cunha/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de Direito Designado Documento assinado eletronicamente

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