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TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000131-96.2026.5.19.0005 AUTOR: LINDOMAR CARLOS CORDEIRO DA SILVA RÉU: BC ADMINISTRACAO CONDOMINIAL E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3908705 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MAR DE PORTUGAL e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a penhora eletrônica realizada nos autos sobre o montante de R$ 24.693,48 para a satisfação do crédito executado, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos jurídicos. Ressalte-se que, encontrando-se a execução devidamente garantida pelo valor penhorado, eventuais bloqueios eletrônicos excedentes decorrentes do sistema serão liberados de plano pela Secretaria da Vara, independentemente de nova determinação judicial, conforme já certificado no #id:c3518e2. Custas processuais de execução no valor de R$ 44,26, de responsabilidade da executada, conforme art. 789-A, V, da CLT. Considerando-se que a execução encontra-se totalmente garantida, com o escopo de evitar-se liberação indevida, remetam-se os autos ao setor de cálculos, a fim de que seja elaborada planilha explicativa de crédito, dispondo quanto cabe e a quem cabe o valor comprovado, inclusive, no tocante às exações legais. Em seguida, TRANSFIRA-SE para as contas indicadas pelos credores o valor comprovado (total da execução), no prazo de 05 (cinco) dias, ou, não as indicando, para qualquer conta ativa obtida junto ao CCS, conforme planilha elaborada, transferindo-se para as guias próprias os recolhimentos legais. Deverá a secretaria observar as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios e periciais, se houver. Comprovadas todas as transferências e recolhidas as exações legais, registrem-se os valores respectivos no sistema eletrônico, em obséquio à estatística que alimenta o E-Gestão. Alfim, em sendo as contribuições previdenciárias de valor igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e façam-se os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 925, do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINDOMAR CARLOS CORDEIRO DA SILVA
TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000131-96.2026.5.19.0005 AUTOR: LINDOMAR CARLOS CORDEIRO DA SILVA RÉU: BC ADMINISTRACAO CONDOMINIAL E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3908705 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MAR DE PORTUGAL e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a penhora eletrônica realizada nos autos sobre o montante de R$ 24.693,48 para a satisfação do crédito executado, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos jurídicos. Ressalte-se que, encontrando-se a execução devidamente garantida pelo valor penhorado, eventuais bloqueios eletrônicos excedentes decorrentes do sistema serão liberados de plano pela Secretaria da Vara, independentemente de nova determinação judicial, conforme já certificado no #id:c3518e2. Custas processuais de execução no valor de R$ 44,26, de responsabilidade da executada, conforme art. 789-A, V, da CLT. Considerando-se que a execução encontra-se totalmente garantida, com o escopo de evitar-se liberação indevida, remetam-se os autos ao setor de cálculos, a fim de que seja elaborada planilha explicativa de crédito, dispondo quanto cabe e a quem cabe o valor comprovado, inclusive, no tocante às exações legais. Em seguida, TRANSFIRA-SE para as contas indicadas pelos credores o valor comprovado (total da execução), no prazo de 05 (cinco) dias, ou, não as indicando, para qualquer conta ativa obtida junto ao CCS, conforme planilha elaborada, transferindo-se para as guias próprias os recolhimentos legais. Deverá a secretaria observar as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios e periciais, se houver. Comprovadas todas as transferências e recolhidas as exações legais, registrem-se os valores respectivos no sistema eletrônico, em obséquio à estatística que alimenta o E-Gestão. Alfim, em sendo as contribuições previdenciárias de valor igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e façam-se os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 925, do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MAR DE PORTUGAL - BC ADMINISTRACAO CONDOMINIAL E SERVICOS LTDA
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