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0000131-88.2005.8.06.0217

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0000131-88.2005.8.06.0217 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTOCILDO BARBOSA RIBEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE UMARI ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO. RECURSOS DO FNDE REPASSADOS DIRETAMENTE A ASSOCIAÇÕES ESCOLARES. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa e condenou ex-prefeito ao ressarcimento de R$ 8.605,46, à suspensão dos direitos políticos por oito anos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos. A demanda atribui ao ex-gestor irregularidade na destinação de recursos do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, referentes ao exercício de 2000. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta; (ii) analisar se o Município possui legitimidade ativa para ajuizar a demanda; (iii) aferir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação; (iv) verificar se há falta de interesse de agir diante da ausência de prévio julgamento pelo Tribunal de Contas da União; (v) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e de dilação probatória e (vi) decidir se estão comprovados o ato de improbidade, o nexo de causalidade e o dolo específico atribuídos ao ex-gestor. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINARES 3. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A petição inicial descreveu os fatos, individualizou as verbas controvertidas, indicou os valores e formulou pedidos determinados. Atendidos os requisitos do art. 319 do CPC, não se verifica vício previsto no art. 330, § 1º, do CPC. Preliminar rejeitada. 4. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. Os recursos destinados à execução de programas de educação pública incorporam-se ao patrimônio municipal quando transferidos ao ente local. O Município possui legitimidade para buscar o ressarcimento de prejuízos decorrentes de eventual irregularidade na aplicação desses recursos. Preliminar não acolhida. 5. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A competência da Justiça Federal depende da presença de ente federal na relação processual, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. A demanda foi ajuizada pelo Município contra seu ex-prefeito, sem participação da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal. Preliminar rejeitada. 6. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O controle exercido pelos Tribunais de Contas possui natureza administrativa e não condiciona o exercício da tutela jurisdicional. A ausência de prévio julgamento pelo Tribunal de Contas da União não impede o ajuizamento da ação de ressarcimento. Preliminar não acolhida. 7. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O julgamento antecipado é cabível quando os elementos documentais são suficientes para a solução da controvérsia. Não demonstrada a necessidade de prova pericial ou de outras diligências, não há cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. MÉRITO 8. Os documentos indicam que os recursos destinados às associações escolares eram repassados diretamente pelo órgão federal às respectivas unidades executoras, sem trânsito pelas contas da Prefeitura Municipal. Não comprovada a disponibilidade ou a ingerência do ex-prefeito sobre os valores, inexiste nexo de causalidade entre sua conduta e a ausência de crédito nas entidades beneficiárias. 9. Ademais, a Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação do dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. Conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.199 da repercussão geral, a nova disciplina aplica-se aos atos culposos praticados sob a vigência do regime anterior quando não houver condenação transitada em julgado, devendo ser analisada a existência de dolo. 10. No caso, não há prova de que o ex-gestor tenha atuado de forma deliberada para causar lesão ao erário, obter vantagem indevida ou desviar os recursos públicos. A mera ocupação do cargo público e a existência de irregularidade na ausência de crédito das verbas não demonstram o elemento subjetivo exigido pela legislação vigente. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido. Preliminares rejeitadas. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. ________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 37, § 4º, e 109, I; CPC, arts. 319, 330, § 1º, 370 e 371; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, XI, e 10, caput; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022; STF, Tema 1.199 da repercussão geral; STJ, Súmula 209; STJ, Tema 437. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ CONVOCADO - PORTARIA 02035/2026 Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antocildo Barbosa Ribeiro (ID 34076884) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca Vinculada de Umari (IDs 34076800 a 34076902), que julgou procedente a ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Umari, nos seguintes termos: (…) Tendo em vista o enriquecimento ilícito e o prejuízo causado ao Erário, com fulcro na Constituição Federal (art. 37, § 4º) e nos preceitos da Lei de Improbidade, aplico as seguintes penalidades: 1- Ressarcimento integral do dano, isto é, R$ 8.605,46 (oito mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizado desde a citação. 2- Suspensão dos direitos políticos por 8 anos; 3- Pagamento de multa civil no valor dos danos causados, isto é, R$ 8.605,46 (oito mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizado desde a data da citação. 4 - Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. A multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Umari/Ceará, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92. Deixo de condenar o promovido ao pagamento de indenização, a ser liquidada por artigo, conforme pleiteado na inicial, por não haver nos autos qualquer comprovação de suspensão do convênio entre a União e o Município. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Oficie-se à Câmara Municipal de Umari, através de sua Presidente, dando ciência da presente decisão para os fins de direito. Condeno, ainda, o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC. Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de ordem, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), bem como ao cartório judicial desta Zona Eleitoral, para fins da suspensão dos direitos políticos ora determinada. (…). A petição inicial sustentou que o promovido, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Umari durante o ano de 2000, teria recebido verbas federais repassadas pela Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação referentes ao Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental destinados a duas entidades locais, consistentes na Associação de Pais e Mestres e Comunitários do Distrito de Pio X, no valor de R$ 3.900,00, e na Associação de Pais e Comunitários do Sítio Umarizinho, no montante de R$ 1.900,00. Afirmou o ente municipal que referidos valores não teriam ingressado nas contas das entidades beneficiárias, imputando ao ex-gestor a prática de ato de improbidade administrativa e requerendo o ressarcimento ao erário. A sentença julgou procedente o pedido autoral para condenar o réu com fundamento nas normas dos arts. 9º, XI e 10, caput, da Lei nº 8.429/1992. Nas razões recursais, o apelante arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa do Município, a incompetência da Justiça Estadual, a falta de interesse de agir ante a ausência de prévio julgamento pelo Tribunal de Contas da União e o cerceamento de defesa. No mérito, alegou a inexistência de prova de recebimento ou desvio das verbas públicas, destacando que a sistemática federal do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental estabelece o repasse direto dos recursos às Caixas Escolares e Associações de Pais e Mestres, sem trânsito pelas contas da Prefeitura Municipal, inexistindo qualquer ato de sua autoria que caracterize ilícito ou dolo. Ao final, requer a reforma integral da sentença. O ente público recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 34076909. A Procuradoria-Geral de Justiça lavrou o parecer de ID 36474318, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, ante a ausência de demonstração do elemento subjetivo dolo e a modificação legislativa trazida pela Lei nº 14.230/2021 interpretada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da Repercussão Geral. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação cível. Havendo questões preliminares, mister sua análise em primeiro plano. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Sustenta o apelante que a petição inicial seria inepta, sob o argumento de que o ente municipal não individualizou satisfatoriamente os atos ilícitos imputados e utilizou inadequadamente o rito ordinário para formular pretensões de ressarcimento e improbidade administrativa. A arguição, contudo, não prospera. O exame da petição inicial (IDs 34075983 a 34076496) evidencia a clara exposição dos fatos, com especificação das verbas repassadas pelo FNDE às unidades escolares locais, a indicação do montante controvertido e a precisa dedução dos pedidos condenatórios. A peça inaugural atendeu a todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão da lide e assegurando ao promovido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem nenhum dos vícios elencados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, evidenciada a aptidão formal da peça preambular e a correta correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO Alega o insurgente, ainda, que o Município de Umari carece de legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento e a responsabilização, sustentando que a titularidade exclusiva da pretensão pertenceria à União por se tratar de verba de origem federal. A tese não comporta acolhimento. Os recursos financeiros transferidos pela União ao ente municipal para aplicação em programas de educação pública incorporam-se ao patrimônio da municipalidade, a qual sofre o prejuízo direto decorrente da eventual ausência de destinação aos estabelecimentos de ensino locais. Assim, o Município ostenta legitimidade concorrente e disjuntiva para ajuizar demanda de ressarcimento e defender os recursos públicos integrados à sua esfera orçamentária. A legitimidade ativa do ente municipal em hipóteses análogas é reconhecida de forma uníssona pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-PREFEITOS. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E A UNIÃO FEDERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incorporando-se ao patrimônio da municipalidade os recursos recebidos em virtude de convênio firmado com a União Federal, detém o Município legitimidade ativa ad causam para propor ação de cobrança visando o ressarcimento dos prejuízos que lhe foram causados por suposto ato ilícito praticado pelos gestores anteriores na execução do referido convênio. 2. Apreciando caso idêntico, o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, assentou que "compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida contra ex-prefeito, pela pretensa má administração de verbas federais transferidas por força de convênio e incorporadas ao patrimônio municipal. Súmula 209 do STJ e precedentes. Na hipótese, possui o Município, e não a União, legitimidade para ajuizar a correspondente ação de reparação de danos, pois é o ente local que suporta os prejuízos causados com a possível malversação das mencionadas verbas públicas, além de ficar impossibilitado de firmar novos convênios com órgãos e entidades federais." (Apelação Cível nº 0006878- 86.2009.8.06.0064, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 10/07/2017). 3.Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 4 de dezembro de 2017. (Apelação / Remessa Necessária - 0036124-59.2011.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2017, data da publicação: 04/12/2017) Reconhecida a pertinência subjetiva do ente municipal para postular a proteção e o ressarcimento ao erário local, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O apelante suscita a incompetência absoluta da Justiça Estadual, afirmando que a origem federal dos recursos repassados pelo FNDE atrairia a competência da Justiça Federal. Entretanto, a competência cível da Justiça Federal é fixada em rol taxativo e sob critério subjetivo (ratione personae), dependendo da presença de ente federal na relação jurídica processual, conforme estipula o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. No caso em apreço, a lide foi instaurada exclusivamente pelo Município de Umari em face de seu ex-prefeito, inexistindo intervenção da União, autarquias ou empresas públicas federais. Além disso, a matéria encontra respaldo no enunciado da Súmula nº 209 do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação pacifica a jurisdição estadual sobre verbas incorporadas ao patrimônio público municipal: SÚMULA STJ nº 209 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL]: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998, p. 68) Assim, ausente qualquer pessoa jurídica de direito público federal nos polos da demanda, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Defende o promovido a ausência de interesse processual do autor, asseverando que a propositura da ação judicial dependeria de prévio julgamento definitivo e tomada de contas pelo Tribunal de Contas da União. A preliminar mostra-se descabida. O controle externo exercido pelos Tribunais de Contas possui natureza administrativa e não vincula nem condiciona o exercício da tutela jurisdicional, vigorando no ordenamento jurídico pátrio o princípio da independência das instâncias e da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A inexistência ou pendência de pronunciamento do órgão de contas não impede a apreciação do pedido de ressarcimento pelo Poder Judiciário, restando plenamente caracterizado o binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido pela municipalidade. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Argui o apelante a nulidade do processo em razão do cerceamento de defesa, sustentando que a ausência de realização de prova pericial contábil e de dilação probatória impediu a demonstração da regularidade dos repasses às entidades escolares. A insurgência não merece amparo. No sistema processual civil brasileiro, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe a condução instrutória do feito e o indeferimento de diligências desnecessárias ou protelatórias, nos exatos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. A suficiência da prova documental autoriza o julgamento antecipado e afasta a alegação de cerceamento de defesa, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos: TEMA 437/STJ (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. - Paradigma: REsp 1114398/PR. Inexistindo prejuízo processual ou necessidade de complementação técnica diante do farto acervo documental, rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia central reside na verificação da responsabilidade do ex-Prefeito de Umari por suposta irregularidade na destinação de recursos do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental gerido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação no exercício do ano 2000. Para a correta compreensão da matéria fática e jurídica, cumpre examinar a evolução normativa e operacional do referido programa federal denominado "Programa Dinheiro Direto na Escola". Em 1995, o Governo Federal criou o Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental com o objetivo de agilizar a assistência financeira aos sistemas de ensino dos Estados, Distrito Federal e Municípios, descentralizando a gestão dos recursos destinados às unidades escolares. Embora na fase inicial do programa as transferências ocorressem por intermédio das Prefeituras Municipais e das Secretarias de Educação, a edição da Resolução nº 03 do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de 04 de março de 1997, alterou profundamente essa sistemática de repasse financeiro, estabelecendo como regra a transferência dos recursos diretamente às Caixas Escolares, Associações de Pais e Mestres e organizações não governamentais cadastradas, sem nenhuma intermediação do Poder Executivo municipal. Com efeito, os recursos oriundos da quota do Salário-Educação distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação passaram a ser creditados de forma direta nas contas bancárias abertas especificamente pelas próprias unidades executoras e associações comunitárias das escolas públicas do ensino fundamental, calculados em razão direta do número de alunos matriculados. Nesse contexto institucional e fático, constata-se que, no ano de 2000, as verbas relativas à Associação de Pais e Mestres e Comunitários do Distrito de Pio X e à Associação de Pais e Comunitários do Sítio Umarizinho não transitaram pelas contas orçamentárias ou financeiras da Prefeitura Municipal de Umari. Tanto é verdade, que os documento de IDs 34076500 34076501, nos quais o Ministério da Educação relaciona as "Unidades Executoras - REX - 2000", traz a Associação de Pais e Mestres e Comunitários do Distrito de Pio X, a Associação de Pais e Comunitários do Sítio Umarizinho e a Prefeitura Municipal de Umari como unidades distintas, sendo destinado a cada um valor de custeio próprio e em separado, tudo a indicar que os repasses foram feitos diretamente às citadas associações. Desse modo, sendo os valores transferidos diretamente pelo órgão federal às referidas entidades de direito privado representantes da comunidade escolar, não há como imputar ao Chefe do Executivo Municipal a responsabilidade pelo não recebimento ou pela aplicação dessas quantias, visto que a verba não ingressou sob sua esfera de disponibilidade ou ingerência administrativa. Verifica-se, ainda, que os documentos dos autos, em especial o de ID 34076502, expedido pelo FNDE, indicam que os valores foram repassados, mas não creditados nas referidas Unidades Executoras. Portanto, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do agente público e a alegada falta de crédito nas entidades privadas locais, resta evidenciada a atipicidade do comportamento em relação ao ex-gestor municipal. Somado a isso, impõe-se a incidência do novo regime jurídico da improbidade administrativa estabelecido pela Lei nº 14.230/2021, que promoveu reformulação profunda na Lei nº 8.429/1992, em especial no tocante à exigência do elemento subjetivo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843.989 e fixar a tese do Tema 1.199 da Repercussão Geral, assentou a imperatividade da comprovação do dolo específico para a tipificação de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, com aplicação imediata às ações em curso sem trânsito em julgado (destacou-se): TEMA 1.199/STF: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Na mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se pela necessidade de comprovação cabal do dolo específico do gestor público, reconhecendo a aplicação retroativa das disposições mais benéficas da Lei nº 14.230/2021 aos feitos sem trânsito em julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE PROFESSORES MUNICIPAIS NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. A IRREGULARIDADE APONTADA NOS AUTOS NÃO ESTÁ REVESTIDA DE PROVAS DE DOLO ESPECÍFICO. CONDUTA ATÍPICA PARA A CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AS ALTERAÇÕES INSERIDAS PELA LEI 14.230/2021 À LEI Nº 8.429/1992 QUE DETERMINAM TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL POR SUPOSTA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO DEVEM SER APLICADAS RETROATIVAMENTE AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADO DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS GESTORES PÚBLICOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE, Apelação Cível - 0011875-09.2013.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 24/01/2023); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E PERDA PATRIMONIAL. STF ARE Nº 843.989/PR. TEMA 1199. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que pertine a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, impende a sua rejeição. Preliminar afastada; 2. No mérito, o STF no ARE nº 843.989/PR, repercussão geral reconhecida, Tema nº 1.199, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18.08.2022, publicado em 12.12.2022, reconheceu a ação de improbidade administrativa como parte integrante do Direito Administrativo Sancionador e, consequentemente, sua aproximação com a seara penal conduz à aplicação da norma constitucional prevista no art. 5º, XL, CF/88, que prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica; 3. In casu, percebe-se de forma clarividente que as condutas infligidas aos promovidos não foram especificadas nos incisos contidos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 para fins de configuração de ato de improbidade administrativa concernente à violação aos princípios da administração pública, porquanto o apontamento genérico de malferição aos primados da administração pública não pode ser interpretado como conduta ímproba, afigurando-se primordial a subsunção em um dos incisos do referido artigo; 4. Verifica-se, outrossim, a meu sentir e ver, indemonstrada que os promovidos atuaram de forma deliberada e consciente com vistas a ocasionar lesão ao patrimônio estadual, seja na celebração do pacto, na execução da obra, liberação e aplicação dos recursos públicos destinados à reforma do prédio Panorama Artesanal para adequação da Escola de Hotelaria e Gastronomia do Ceará, configurando ausente, pois, o elemento subjetivo do tipo concernente à conduta dolosa específica, doravante exigida para os atos ímprobos; 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 04078694020198060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/06/2024); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1199 DO STF. RETROATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE LESÃO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora os atos imputados ao apelante tenham sido consumados em momento anterior às modificações introduzidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.320, de 25 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 18/08/2022 o ARE 843989, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de aplicação da nova lei aos atos culposos praticados sob a égide do texto anterior da LIA sem condenação transitada em julgado. 2. Conforme o novo texto da Lei nº 14.320/2021, nos atos tipificados no art. 10, inciso VIII, como é o caso, concernente a ato ímprobo que cause prejuízo ao erário, referente à dispensa indevida de licitação, além da necessidade de ocorrência de dolo específico, deve-se observar o prejuízo ao erário, não mais ocorrendo in re ipsa, isto é, de forma presumida, como entendia iterativamente o Superior Tribunal de Justiça, seguido pelos tribunais pátrios. 3. As provas produzidas consistem em apuração feita pelo TCM em Prestação de Contas, as quais não apresentaram elementos suficientes à caracterização de atos de improbidade capitulados no art. 10, inciso VIII, da LIA, porquanto não ficou delineado se teria efetivamente havido fornecimento dos bens e serviços contratados ou eventual superfaturamento em sua aquisição, não sendo demonstrada, pois, intenção deliberada do agente de locupletamento ilícito ou de desfalque aos cofres públicos. 4. A aduzida violação a princípios administrativos, exposta no art. 11, igualmente carece de respaldo probatório, por exigir igualmente a comprovação de dolo específico. 5. O Parquet não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC). 6. Apelação conhecida e provida. Improcedência dos pedidos autorais. (TJCE, Apelação Cível - 0000002-52.2014.8.06.0190, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 02/03/2023). Em reforço, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADIs 7.156 e 7.236, que versaram sobre as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, reafirmando a necessidade de comprovação de dolo específico para a caracterização do ato ímprobo, não bastando, assim, a mera voluntariedade, irregularidade administrativa ou o simples exercício do cargo público. No caso concreto, a petição inicial e a sentença condenatória fundamentaram-se em presunções e responsabilidade objetiva calcada no simples cargo ocupado pelo apelante. Não foi produzida nenhuma prova de que o ex-gestor tenha agido com dolo, má-fé, intenção de lesionar o erário ou de obter proveito pessoal. Ausente a comprovação do elemento subjetivo dolo específico e demonstrado que os recursos do programa federal eram geridos mediante repasse direto às associações escolares, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, julgando-se improcedente a pretensão autoral. DISPOSITIVO Do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação cível para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação do Município de Umari ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, diante da ausência de comprovação de má-fé na propositura da ação. Sem condenação em custas processuais, dada a isenção legal. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ CONVOCADO - PORTARIA 02035/2026 Relator A2

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