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TJPE · Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000131-87.2018.8.17.2590 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO APELADO(A): RUBEVANIA BARBOSA DA SILVA AZEVEDO, RONALDO BARBOSA DA SILVA AZEVEDO, RICARDO BARBOSA DA SILVA AZEVEDO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0000131-87.2018.8.17.2590 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Feira Nova/PE EMBARGANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE EMBARGADOS: RUBEVANIA BARBOSA DA SILVA AZEVEDO, RONALDO BARBOSA DA SILVA AZEVEDO e RICARDO BARBOSA DA SILVA AZEVEDO RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de rejulgamento dos Embargos de Declaração de ID 34166460, opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pela FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE, em face do acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0000131-87.2018.8.17.2590, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.763.356/PE. Na origem, IVA MARIA DA SILVA AZEVEDO ajuizou demanda em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNAPE, objetivando o reconhecimento de benefícios tributários e previdenciários decorrentes de moléstia grave, bem como a restituição dos valores reputados indevidamente descontados de seus proventos. A sentença de ID 28516053 julgou procedentes os pedidos, determinando, entre outras providências, a cessação dos descontos e a restituição das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas, observada a prescrição quinquenal. Interposta apelação pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pela FUNAPE, sustentaram os recorrentes, em síntese, (i) a insuficiência da prova para o reconhecimento da moléstia grave; (ii) a impossibilidade de afastamento integral da contribuição previdenciária, ao argumento de que o art. 71, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 28/2000 determina sua incidência sobre a parcela dos proventos que exceder o dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e (iii) a necessidade de fixação do percentual dos honorários advocatícios apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Julgada a apelação, o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNAPE opuseram os Embargos de Declaração de ID 34166460, alegando, em síntese, (i) omissão quanto à extensão do benefício previdenciário previsto no art. 71, § 3º, da LC Estadual nº 28/2000, porquanto o reconhecimento da moléstia incapacitante não importaria isenção integral da contribuição previdenciária, que continuaria a incidir sobre a parcela dos proventos superior ao dobro do teto do RGPS; e (ii) omissão quanto à aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC, diante da iliquidez da condenação imposta à Fazenda Pública, requerendo, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para integração do julgado. Os embargos foram anteriormente julgados e parcialmente acolhidos quanto aos honorários advocatícios. Interposto Recurso Especial pelos entes públicos, o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 2.763.356/PE, reconheceu a existência de omissão quanto à tese relativa ao alcance do benefício previdenciário previsto no art. 71, § 3º, da LC Estadual nº 28/2000, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, com efetivo enfrentamento da matéria. Após o retorno dos autos, em razão do falecimento da autora originária IVA MARIA DA SILVA AZEVEDO, foi instaurado incidente de habilitação processual. Pela decisão de ID 57596308, foram habilitados como seus sucessores RUBEVANIA BARBOSA DA SILVA AZEVEDO, RONALDO BARBOSA DA SILVA AZEVEDO e RICARDO BARBOSA DA SILVA AZEVEDO, com a consequente regularização do polo processual. Conforme Certidão de ID 60428192, decorreu o prazo de intimação da decisão de habilitação sem manifestação das partes, encontrando-se regularizada a relação processual para o cumprimento da determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0000131-87.2018.8.17.2590 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Feira Nova/PE EMBARGANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE EMBARGADOS: RUBEVANIA BARBOSA DA SILVA AZEVEDO, RONALDO BARBOSA DA SILVA AZEVEDO e RICARDO BARBOSA DA SILVA AZEVEDO RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Observo que os presentes Embargos de Declaração preenchem os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Cuida-se, nesta oportunidade, de novo julgamento dos Embargos de Declaração de ID 34166460, em cumprimento à determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.763.356/PE, após o reconhecimento de omissão no pronunciamento anteriormente proferido por esta Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru quanto à tese, oportunamente deduzida pelos recorrentes, relativa à extensão do benefício previdenciário previsto no art. 71, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 28/2000. Com efeito, a Fazenda Pública suscitou a questão já na apelação, reiterou-a nos aclaratórios e, após o julgamento destes, sustentou no recurso especial que, embora o Colegiado houvesse integrado o julgado no capítulo dos honorários advocatícios, permaneceu sem pronunciamento a respeito do limite da contribuição previdenciária. A matéria devolvida a este Colegiado, portanto, deve ser examinada à luz dos exatos limites dos Embargos de Declaração de ID 34166460 e da determinação do Superior Tribunal de Justiça, sem reabertura das questões já apreciadas no julgamento da apelação e que não integram a omissão reconhecida pela Corte Superior. Nos Embargos de Declaração de ID 34166460, os entes públicos alegaram a existência de omissão quanto à apreciação da tese segundo a qual a sentença teria determinado de maneira genérica o afastamento e a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, sem observar que o art. 71, § 3º, da LC Estadual nº 28/2000 estabelece como limite do benefício o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social. Reiteraram, ainda, a insurgência concernente aos honorários advocatícios, argumentando que a sentença, apesar de ilíquida, fixara a verba sucumbencial em 15% do proveito econômico, quando, segundo o art. 85, § 4º, II, do CPC, o percentual deveria ser definido somente após a liquidação do julgado. O cabimento dos embargos de declaração encontra disciplina no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cujo teor, inclusive, foi reproduzido no voto anteriormente proferido nestes autos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A finalidade integrativa dos aclaratórios assume especial relevância na hipótese em exame, pois não mais subsiste dúvida acerca da existência de questão relevante não enfrentada no julgamento anterior: o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a insurgência excepcional dos entes públicos, reconheceu a deficiência do pronunciamento jurisdicional precisamente quanto ao alcance do benefício previdenciário e determinou o retorno dos autos para que a matéria fosse efetivamente examinada. Cumpre, assim, suprir a omissão. A sentença de ID 28516053 julgou procedente a pretensão formulada por IVA MARIA DA SILVA AZEVEDO, reconhecendo, a partir do conjunto probatório, a condição de portadora de cardiopatia grave. No capítulo relativo à contribuição previdenciária, a FUNAPE foi condenada à restituição dos valores correspondentes ao período dos cinco anos anteriores à propositura da demanda até o mês da efetiva suspensão do desconto em folha, além de ter sido imposta obrigação de não fazer relacionada à continuidade dos descontos. A controvérsia que ora exige pronunciamento específico não diz respeito, portanto, à existência da cardiopatia grave, questão enfrentada no julgamento da apelação, mas à extensão das consequências previdenciárias decorrentes desse reconhecimento, particularmente porque a Fazenda Pública sustentou desde o recurso de apelação que a legislação estadual invocada não estabeleceria uma exoneração integral da contribuição. Com efeito, nas razões da apelação, os entes públicos expressamente apontaram que a sentença se fundara na LC Estadual nº 28/2000, mas, em seu dispositivo, teria estabelecido genericamente o afastamento e a restituição da contribuição previdenciária. A Fazenda sustentou, então, que, nos termos do art. 71, § 3º, da mencionada lei complementar, a contribuição previdenciária incidiria apenas sobre as parcelas dos proventos que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. A mesma tese foi reiterada nos Embargos de Declaração de ID 34166460. Conforme consta literalmente das razões dos aclaratórios, os embargantes requereram a integração do julgado a fim de evitar interpretação no sentido de afastamento irrestrito da contribuição previdenciária, pleiteando que o julgado explicitasse a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos que superasse o dobro do teto do RGPS. A norma estadual transcrita nas próprias peças processuais estabelece: “§ 3º A contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para o benefício do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante referida no § 5º do art. 34 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2006)” O art. 34, § 5º, da mesma Lei Complementar, também reproduzido nos autos, inclui expressamente a cardiopatia grave entre as doenças graves, contagiosas ou incuráveis contempladas pelo regime normativo. A interpretação conjugada desses dispositivos conduz à conclusão de que o benefício previdenciário reconhecido em razão da doença incapacitante não corresponde ao afastamento integral e indistinto da contribuição previdenciária. A própria estrutura normativa do art. 71, § 3º, define uma base de incidência diferenciada: a contribuição incide apenas sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Há, portanto, um limite objetivo expressamente previsto na norma que serviu de fundamento à pretensão previdenciária. Isso significa que o reconhecimento da cardiopatia grave de IVA MARIA DA SILVA AZEVEDO, já afirmado no julgamento da apelação, não conduz, por si só, à conclusão de que toda e qualquer contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos seria inexigível. O efeito jurídico decorrente do art. 71, § 3º, da LC Estadual nº 28/2000 consiste na submissão da beneficiária ao regime diferenciado nele expressamente estabelecido: preserva-se da incidência a parcela abrangida pelo limite legal e mantém-se a incidência da contribuição sobre aquilo que exceder o dobro do teto do RGPS. Esse esclarecimento não importa afastar o reconhecimento da condição de portadora de cardiopatia grave, tampouco rediscutir a suficiência dos elementos probatórios que fundamentaram o julgamento da apelação. Trata-se, diversamente, de definir corretamente o efeito jurídico previdenciário decorrente da premissa já estabelecida pelo Colegiado, matéria que havia sido expressamente devolvida na apelação e reiterada nos aclaratórios, mas que permaneceu sem enfrentamento específico. Aliás, a necessidade de integração mostra-se ainda mais evidente diante da própria redação da sentença, pois, ao condenar a FUNAPE à restituição dos valores de contribuição previdenciária e estabelecer obrigação de não fazer, o comando judicial não explicitou a subsistência da incidência sobre a parcela dos proventos que ultrapassasse o dobro do limite máximo do RGPS. A ausência dessa delimitação permite leitura incompatível com o conteúdo do art. 71, § 3º, da LC Estadual nº 28/2000, justamente o ponto suscitado pelos embargantes desde a apelação. A integração do julgado, nessa extensão, repercute necessariamente sobre o conteúdo do comando anteriormente estabelecido. Se a legislação invocada estabelece que a contribuição previdenciária continua a incidir sobre a parcela dos proventos superior ao dobro do teto do RGPS, não pode subsistir interpretação segundo a qual a FUNAPE estaria obrigada a restituir indistintamente toda contribuição previdenciária descontada. Assim, a restituição deve observar o mesmo limite material do benefício reconhecido, alcançando somente os valores que tenham sido descontados em desconformidade com o regime previsto no art. 71, § 3º, da LC Estadual nº 28/2000, nos limites da condenação e do período já estabelecidos no título judicial. É justamente nesse aspecto que o acolhimento dos embargos assume, além de caráter integrativo, efeito parcialmente modificativo. Não se está promovendo novo julgamento autônomo da causa nem alterando premissa fática anteriormente fixada. A modificação é consequência necessária do suprimento da omissão: uma vez explicitado que o benefício previdenciário não corresponde à exoneração integral, o comando relativo à restituição e ao afastamento dos descontos deve ser compreendido em conformidade com o limite previsto na própria norma estadual. Nesse contexto, o suprimento da omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça exige que fique expressamente assentado que, nos termos do art. 71, § 3º, da LC Estadual nº 28/2000, a contribuição previdenciária incide apenas sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Passo à segunda questão deduzida nos aclaratórios, relativa aos honorários advocatícios. Nesse particular, o julgamento anterior dos próprios Embargos de Declaração de ID 34166460 já havia reconhecido a omissão e acolhido a insurgência da Fazenda Pública. Consta do voto anteriormente proferido que a sentença fixou honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico, apesar da iliquidez da condenação. O Colegiado reconheceu, então, que, em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários deve ocorrer somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. O dispositivo invocado pelos embargantes estabelece, na parte pertinente, a postergação da definição do percentual da verba honorária para a fase de liquidação quando ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública. A própria fundamentação do julgamento anterior registrou expressamente essa conclusão e, ao final, acolheu parcialmente os aclaratórios “tão somente em relações aos honorários advocatícios, que devem ser fixados quando da liquidação da sentença”. Não há razão, no presente rejulgamento, para alterar essa solução. Ao contrário, como o novo pronunciamento é realizado em razão do retorno determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se necessário preservar expressamente o resultado anteriormente alcançado quanto à verba honorária e, simultaneamente, sanar a omissão que subsistira em relação à contribuição previdenciária. Desse modo, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser definido na fase de liquidação, em observância ao art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Resta, finalmente, a alegação relacionada ao cerceamento de defesa e à necessidade de realização de perícia médica. Quanto a esse ponto, inexiste omissão a ser suprida. O voto anteriormente proferido nos embargos registrou expressamente que a matéria havia sido enfrentada no julgamento da apelação, no qual se entendeu que a questão relativa à ausência de laudo médico oficial se confundia com o mérito da demanda e que os elementos probatórios existentes eram suficientes para demonstrar que IVA MARIA DA SILVA AZEVEDO era portadora de cardiopatia grave. O acórdão da apelação, por sua vez, consignou que a autora era portadora de cardiopatia grave desde 2006, reputando-a demonstrada pelos laudos médicos e exames constantes dos autos, e concluiu pela desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda quando a doença grave estiver suficientemente demonstrada por outros elementos probatórios. Não se verifica, portanto, ausência de pronunciamento sobre esse aspecto. Além disso, o retorno determinado pelo Superior Tribunal de Justiça decorreu especificamente da persistência de omissão quanto à tese referente ao alcance do benefício previdenciário, conforme sustentado no recurso especial. Os próprios autos demonstram que a insurgência excepcional identificou como questão não respondida pelo acórdão dos embargos justamente a necessidade de esclarecimento do limite previsto no art. 71, § 3º, da LC Estadual nº 28/2000. Logo, o cumprimento da determinação da Corte Superior não autoriza a reabertura indiscriminada de capítulos já apreciados, devendo este Colegiado suprir a omissão identificada e preservar os demais fundamentos do julgamento que não foram atingidos pela necessidade de integração. Em síntese, o exame dos autos conduz às seguintes conclusões: o acórdão embargado efetivamente deixou de apreciar questão relevante e oportunamente suscitada acerca da delimitação do benefício previdenciário; o art. 71, § 3º, da LC Estadual nº 28/2000, tal como transcrito e invocado pelas partes ao longo do processo, determina que, na hipótese nele prevista, a contribuição incida apenas sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e pensão que superem o dobro do teto do RGPS; a cardiopatia grave encontra-se contemplada no art. 34, § 5º, da mesma legislação, e sua existência já foi reconhecida no julgamento da apelação; a consequência do suprimento da omissão é a delimitação da restituição e do afastamento dos descontos previdenciários aos limites estabelecidos pelo art. 71, § 3º; e, quanto aos honorários sucumbenciais, deve ser preservada a solução anteriormente adotada, remetendo-se a definição do percentual à fase de liquidação. Registro, por fim, que o falecimento superveniente de IVA MARIA DA SILVA AZEVEDO não constitui óbice ao presente julgamento. Pela decisão de ID 57596308, foram habilitados RUBEVANIA BARBOSA DA SILVA AZEVEDO, RONALDO BARBOSA DA SILVA AZEVEDO e RICARDO BARBOSA DA SILVA AZEVEDO como seus sucessores processuais. Após a regularização do polo processual, a Certidão de ID 60428192 atestou o decurso do prazo de intimação da referida decisão sem manifestação das partes. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração de ID 34166460, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.763.356/PE, para suprir a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos integrativos e parcialmente modificativos, a fim de: (i) esclarecer que a contribuição previdenciária incide apenas sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, devendo a restituição observar essa delimitação; (ii) determinar que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais seja fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil; e (iii) manter, quanto ao mais, os demais termos do julgamento da apelação. É como voto. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0000131-87.2018.8.17.2590 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Feira Nova/PE EMBARGANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE EMBARGADOS: RUBEVANIA BARBOSA DA SILVA AZEVEDO, RONALDO BARBOSA DA SILVA AZEVEDO e RICARDO BARBOSA DA SILVA AZEVEDO RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 71, § 3º, DA LC ESTADUAL Nº 28/2000. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A PARCELA DOS PROVENTOS QUE SUPERE O DOBRO DO TETO DO RGPS. RESTITUIÇÃO SUJEITA À MESMA DELIMITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pela FUNAPE contra acórdão proferido em apelação, submetidos a novo julgamento em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.763.356/PE, que reconheceu omissão quanto ao alcance do regime previdenciário previsto no art. 71, § 3º, da LC Estadual nº 28/2000. Após o falecimento de IVA MARIA DA SILVA AZEVEDO, foram habilitados RUBEVANIA BARBOSA DA SILVA AZEVEDO, RONALDO BARBOSA DA SILVA AZEVEDO e RICARDO BARBOSA DA SILVA AZEVEDO. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o alcance da incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos da beneficiária portadora de cardiopatia grave; e (ii) estabelecer o momento de fixação do percentual dos honorários sucumbenciais em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 71, § 3º, da LC Estadual nº 28/2000 determina que, na hipótese de beneficiário portador de doença incapacitante prevista no art. 34, § 5º, a contribuição previdenciária incida apenas sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo dos benefícios do RGPS. 4. Reconhecida a cardiopatia grave no julgamento da apelação, a contribuição previdenciária não é integralmente afastada, devendo a restituição observar a delimitação prevista no art. 71, § 3º. 5. O suprimento da omissão produz efeitos integrativos e parcialmente modificativos, sem reabrir as demais questões já apreciadas no julgamento da apelação. 6. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado na liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos e parcialmente modificativos. Teses de julgamento: 1. A contribuição previdenciária prevista no art. 71, § 3º, da LC Estadual nº 28/2000 incide apenas sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo dos benefícios do RGPS. 2. A restituição das contribuições previdenciárias deve observar essa mesma delimitação. 3. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado na liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 4º, II; LC Estadual nº 28/2000, arts. 34, § 5º, e 71, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.763.356/PE, decisão que determinou o rejulgamento dos embargos de declaração para suprimento da omissão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000131-87.2018.8.17.2590, em que figuram como embargantes o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE, e como embargados RUBEVANIA BARBOSA DA SILVA AZEVEDO, RONALDO BARBOSA DA SILVA AZEVEDO e RICARDO BARBOSA DA SILVA AZEVEDO, sucessores de IVA MARIA DA SILVA AZEVEDO, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração de ID 34166460, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.763.356/PE, para suprir a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos integrativos e parcialmente modificativos, a fim de (i) esclarecer que a contribuição previdenciária incide apenas sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, devendo a restituição observar essa delimitação; (ii) determinar que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais seja fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil; e (iii) manter, quanto ao mais, os demais termos do julgamento da apelação, tudo na conformidade do relatório e do voto do Relator, que integram este julgado. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] , 3 de setembro de 2026 Magistrado
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