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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 0000131-75.2010.8.11.0055 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: D. C. DA SILVA - ME, DANIEL CARNEIRO DA SILVA, GILBERTO BATISTA REPRESENTANTE: ALICE GOMES DA SILVA, ANE CAROLINE CARNEIRO DA SILVA, JOAO DANILO CARNEIRO DA SILVA, ALINE DANIELE CARNEIRO VIEZZER Vistos. 1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em 12/01/2010, em face de D. C. DA SILVA – ME, DANIEL CARNEIRO DA SILVA, ALICE GOMES DA SILVA e GILBERTO BATISTA. No curso do processo, sobreveio o falecimento de DANIEL CARNEIRO DA SILVA, ocorrido em 12/05/2020, circunstância que determinou a suspensão do feito e a adoção de providências destinadas à regularização da sucessão processual. Após diligências para identificação e localização dos sucessores, ALINE DANIELE CARNEIRO VIEZZER compareceu espontaneamente aos autos e apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: a) ilegitimidade passiva, por não integrar o título executivo e não ter recebido patrimônio do falecido; b) impossibilidade de responsabilização de seus bens particulares; c) prescrição intercorrente; e d) necessidade de sustação de eventuais atos constritivos em seu desfavor. Requereu, ainda, gratuidade da justiça e condenação do exequente em honorários advocatícios. A Defensoria Pública, atuando em favor de ALICE GOMES DA SILVA e ANE CAROLINE CARNEIRO DA SILVA, informou que o falecido não teria deixado bens a inventariar e que não há bens passíveis de constrição. O exequente impugnou a exceção. Preliminarmente, sustentou a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que as matérias deduzidas demandariam dilação probatória. No mérito, defendeu a legitimidade dos sucessores para integrar o polo passivo, observada a limitação da responsabilidade às forças da herança, e refutou a prescrição intercorrente, argumentando que o processo permaneceu em regular movimentação, inclusive mediante diligências destinadas à localização e citação dos executados e sucessores. Subsidiariamente, requereu o afastamento de eventual condenação em honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. É o necessário. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Gratuidade da justiça A excipiente, pessoa natural, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tratando-se, contudo, de presunção relativa, passível de afastamento diante de elementos concretos em sentido contrário. No caso, não se identificam, até o momento, elementos objetivos suficientes para infirmar a alegação formulada. Assim, DEFIRO à excipiente os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenham elementos demonstrativos da ausência dos pressupostos legais, na forma do art. 100 do CPC. 2.2. Cabimento da exceção de pré-executividade A objeção de inadequação da via eleita não prospera. A exceção de pré-executividade constitui instrumento admissível para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, desde que sua solução prescinda de dilação probatória. No caso, a condição em que a excipiente passou a integrar o processo, os limites de sua responsabilidade sucessória e a alegação de prescrição intercorrente podem ser examinados a partir dos elementos já constantes dos autos. A circunstância de determinada tese deduzida no incidente eventualmente demandar prova adicional não conduz à inadmissibilidade integral da exceção, mas apenas impede seu acolhimento quanto ao ponto que ultrapasse os limites cognitivos próprios dessa via. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.3. Sucessão processual e limites da responsabilidade dos sucessores O falecimento de DANIEL CARNEIRO DA SILVA no curso da execução impôs a regularização subjetiva da relação processual. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observada a disciplina dos arts. 313 e 687 e seguintes do mesmo diploma. Desse modo, não procede a tese de que o simples fato de ALINE DANIELE CARNEIRO VIEZZER não integrar o título executivo originário conduziria, por si só, à sua absoluta ilegitimidade para participar da sucessão processual. Sua vinculação ao processo, contudo, possui fundamento exclusivamente sucessório e não a transforma em devedora pessoal da obrigação assumida pelo falecido. Com efeito, o art. 796 do CPC dispõe que o espólio responde pelas dívidas do falecido e, realizada a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que lhe coube e dentro das forças da herança. Na mesma linha, o art. 1.792 do Código Civil estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, incumbindo-lhe, em princípio, a prova do excesso, ressalvada a hipótese em que o inventário demonstre o valor dos bens herdados. O art. 1.997 do Código Civil igualmente circunscreve a responsabilidade pelas dívidas do falecido ao patrimônio transmitido. Portanto, assiste razão ao exequente quando sustenta que a sucessão processual permite a participação dos herdeiros no polo passivo. Não lhe assiste razão, porém, caso se pretenda extrair dessa circunstância responsabilidade patrimonial pessoal e ilimitada. A distinção é necessária: legitimidade para integrar a sucessão processual não equivale à assunção pessoal da dívida do autor da herança. Assim, eventual responsabilidade de ALINE DANIELE CARNEIRO VIEZZER, ANE CAROLINE CARNEIRO DA SILVA e JOÃO DANILO CARNEIRO DA SILVA encontra-se necessariamente limitada ao patrimônio hereditário que lhes tenha sido transmitido, vedado o alcance de seus bens particulares além das forças da herança. Situação diversa é a de ALICE GOMES DA SILVA. Conforme se extrai do título que embasa a execução, ALICE já figurava originariamente no polo passivo, em nome próprio, na condição de garantidora/fiadora. Sua responsabilidade pessoal, portanto, não decorre da sucessão de DANIEL CARNEIRO DA SILVA, mas do vínculo obrigacional que diretamente assumiu no negócio jurídico executado. Eventual atuação de ALICE como representante do acervo hereditário constitui relação jurídica distinta e não interfere em sua condição de executada originária. 2.4. Representação do acervo hereditário Enquanto não ultimada a partilha, o patrimônio hereditário permanece submetido ao regime jurídico próprio da herança indivisa. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Antes do compromisso deste, a administração da herança incumbe ao administrador provisório, conforme os arts. 613 e 614 do CPC. O art. 1.797 do Código Civil estabelece, ainda, ordem legal para a administração provisória da herança, atribuindo-a, em primeiro lugar, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido ao tempo da abertura da sucessão. Não havendo notícia de inventário em curso e figurando ALICE GOMES DA SILVA como cônjuge sobrevivente, deverá o acervo hereditário ser, por ora, por ela representado, ressalvada a superveniência de inventariante compromissado ou de elemento que determine solução diversa. Tal representação, repita-se, não amplia nem modifica sua responsabilidade pessoal decorrente do título executivo. 2.5. Alegação de inexistência de bens hereditários A excipiente sustenta não ter recebido bens do falecido. A Defensoria Pública igualmente informou que DANIEL CARNEIRO DA SILVA não teria deixado patrimônio a inventariar. A inexistência de patrimônio hereditário, caso suficientemente demonstrada, repercute diretamente sobre a responsabilidade sucessória, pois inexiste responsabilidade pessoal dos herdeiros além das forças da herança. Não se pode, entretanto, confundir ausência de inventário aberto, resultado negativo de pesquisas patrimoniais e inexistência absoluta de patrimônio hereditário. A inexistência de inventário não significa, por si só, inexistência de bens, direitos ou créditos transmitidos com a abertura da sucessão. Da mesma forma, pesquisas patrimoniais negativas em determinados sistemas não constituem prova necessariamente exauriente acerca de todo o acervo hereditário. Os elementos atualmente disponíveis, portanto, não autorizam afirmar, de forma definitiva, que DANIEL CARNEIRO DA SILVA não deixou qualquer patrimônio transmissível. A tese não pode ser acolhida, neste momento, na estreita via da exceção de pré-executividade, sem prejuízo de reapreciação caso sejam apresentados elementos documentais suficientemente seguros e abrangentes. De todo modo, enquanto não demonstrada a existência e extensão da herança, não poderão ser praticados atos constritivos sobre o patrimônio particular dos sucessores com fundamento exclusivo nessa condição. 2.6. Prescrição intercorrente A prescrição intercorrente igualmente não se configurou. A matéria já foi objeto de apreciação por este Juízo no Id. 220024600, oportunidade em que se afastou sua ocorrência diante da causa legal de suspensão resultante do falecimento do executado e da prática de atos destinados à regularização da sucessão processual. A nova arguição não apresenta fato superveniente capaz de alterar aquela conclusão. Com efeito, a prescrição intercorrente não decorre da mera antiguidade do processo nem do simples fato de a obrigação permanecer insatisfeita por período prolongado. Sua configuração pressupõe a identificação do termo inicial legalmente relevante e o transcurso integral do prazo prescricional aplicável, observadas as causas de suspensão e interrupção previstas no ordenamento jurídico. No caso, após o falecimento de DANIEL CARNEIRO DA SILVA, foram praticados atos destinados à identificação dos sucessores, obtenção de endereços, realização das respectivas citações e regularização do polo passivo. Tais providências não constituíram diligências meramente reiterativas ou destituídas de finalidade processual, mas atos necessários à recomposição válida da relação processual em razão do óbito de um dos executados. Além disso, desde a decisão anterior que expressamente afastou a prescrição intercorrente não transcorreu novo período prescricional apto a justificar conclusão diversa. A circunstância de a execução tramitar desde 2010, isoladamente considerada, não autoriza a extinção do processo, sobretudo porque permanecem no polo passivo outros devedores originários, inclusive D. C. DA SILVA – ME, ALICE GOMES DA SILVA e GILBERTO BATISTA. Rejeito, portanto, a arguição de prescrição intercorrente. 2.7. Honorários advocatícios O pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios também não comporta acolhimento. A exceção não resulta na extinção da execução nem no reconhecimento de ilegitimidade absoluta da excipiente para participar da sucessão processual. O que se reconhece é apenas a limitação legal de sua responsabilidade patrimonial às forças da herança, consequência que decorre diretamente dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e 796 do CPC e que, inclusive, foi admitida pelo próprio exequente em sua impugnação. São rejeitadas, por outro lado, as principais pretensões deduzidas pela excipiente: não se reconhece a prescrição intercorrente, não se declara definitivamente a inexistência de patrimônio hereditário e não se acolhe sua pretensão de exclusão absoluta da sucessão processual. Nesse contexto, não há sucumbência do exequente apta a justificar a verba postulada. De igual modo, a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja, por si só, condenação da excipiente em honorários advocatícios. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade da justiça à excipiente ALINE DANIELE CARNEIRO VIEZZER, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; b) REJEITO a preliminar de inadequação da exceção de pré-executividade; c) ACOLHO PARCIALMENTE a exceção exclusivamente para DECLARAR que ALINE DANIELE CARNEIRO VIEZZER não responde pessoalmente pela obrigação assumida por DANIEL CARNEIRO DA SILVA, ficando eventual responsabilidade sucessória limitada ao patrimônio que lhe tenha sido transmitido e às forças da herança, na forma dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e 796 do CPC; d) pela mesma razão jurídica, CONSIGNO que eventual responsabilidade sucessória de ANE CAROLINE CARNEIRO DA SILVA e JOÃO DANILO CARNEIRO DA SILVA também se limita às forças da herança, vedado o alcance de seus patrimônios particulares além do patrimônio hereditário eventualmente recebido; e) MANTENHO os sucessores no processo exclusivamente para os fins próprios da sucessão processual, sem atribuição da condição de devedores pessoais da obrigação originariamente assumida pelo falecido; f) DETERMINO que o acervo hereditário de DANIEL CARNEIRO DA SILVA seja, por ora, representado por ALICE GOMES DA SILVA, na condição de administradora provisória, ressalvada a superveniência de inventariante compromissado ou de elemento que imponha alteração da representação; g) CONSIGNO que a representação do acervo hereditário por ALICE GOMES DA SILVA não se confunde com sua responsabilidade pessoal, permanecendo ela no polo passivo também em nome próprio em razão das obrigações que lhe sejam diretamente imputáveis pelo título executivo originário; h) REJEITO, no estado atual da prova, a pretensão de reconhecimento definitivo da inexistência de patrimônio hereditário, sem prejuízo de reapreciação mediante apresentação de documentação idônea e suficiente; i) REJEITO a arguição de prescrição intercorrente; j) INDEFIRO o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da exceção de pré-executividade. PROCEDA-SE à adequação do cadastro processual, se necessária, de modo que os sucessores de DANIEL CARNEIRO DA SILVA não figurem como devedores pessoais da obrigação originária, preservada sua vinculação exclusivamente para os fins da sucessão processual, e mantendo-se ALICE GOMES DA SILVA também na condição de executada originária. Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as providências que pretende adotar para o prosseguimento da execução, inclusive em relação aos executados originários e a eventual patrimônio integrante da herança, observados os limites estabelecidos nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
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