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Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES ROT 0000131-63.2026.5.14.0061 RECORRENTE: JEAN GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000131-63.2026.5.14.0061, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS. ATESTADO MÉDICO E APTIDÃO SUPERVENIENTE. DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade das férias usufruídas de 13.10.2025 a 05.11.2025, pagamento em dobro e indenização por danos morais, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 5% para os patronos de cada parte. O recorrente sustenta a persistência de incapacidade laboral, o retorno ao trabalho durante a recuperação, o descumprimento da readaptação funcional, a ocorrência de assédio moral e o caráter discriminatório da dispensa. Requer, ainda, a majoração dos honorários devidos pela reclamada para 15% ou, subsidiariamente, para percentual não inferior a 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) saber se o atestado médico de 11.09.2025, que recomendou afastamento por 60 dias, torna inválidas as férias iniciadas em 13.10.2025, diante de avaliações médicas supervenientes que reconheceram aptidão laboral com restrições; (ii) saber se o retorno ao trabalho, a readaptação funcional, o alegado assédio moral e a posterior dispensa configuram dano extrapatrimonial ou dispensa discriminatória; e (iii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada devem ser majorados de 5% para 10% ou 15%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O atestado emitido pelo médico assistente não possui prevalência absoluta sobre avaliações clínicas posteriores. Avaliação médica especializada realizada em 12.09.2025 liberou o trabalhador para o retorno. Exame ocupacional de 15.09.2025 reconheceu aptidão com restrições e formalizou readaptação temporária. Nova avaliação de 22.09.2025 registrou evolução favorável. Não houve prova de incapacidade laboral quando iniciadas as férias. 4.A NR-7 prevê avaliação clínica antes da reassunção das funções após afastamento por período igual ou superior a 30 dias e permite a definição de retorno gradativo. O conjunto probatório demonstrou avaliação especializada, exame ocupacional e readaptação funcional. O pagamento em dobro previsto no art. 137 da CLT pressupõe concessão das férias após o período estabelecido no art. 134 da CLT, situação não verificada no caso. 5.A reparação por dano extrapatrimonial exige demonstração de conduta lesiva e de ofensa aos bens juridicamente tutelados pelos arts. 223-B e 223-C da CLT. O ônus de comprovar os fatos constitutivos da pretensão incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. A prova produzida não demonstrou imposição de trabalho concretamente incompatível com as restrições médicas. Também não comprovou tratamento humilhante, ofensivo ou constrangedor. 6.A presunção de dispensa discriminatória reconhecida pela jurisprudência trabalhista pressupõe doença grave capaz de suscitar estigma ou preconceito. Fratura de antebraço decorrente de acidente motociclístico sem relação com o trabalho, seguida de readaptação funcional temporária, não caracteriza essa hipótese. A proximidade temporal entre a recuperação e a dispensa, sem outros elementos probatórios convergentes, não demonstra motivação discriminatória. 7.O art. 791-A, § 2º, da CLT determina que a fixação dos honorários sucumbenciais considere o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. A diversidade das matérias discutidas, a análise de documentação médica e ocupacional e a produção de prova oral justificam a majoração dos honorários para 10%. A complexidade da demanda não autoriza a adoção do percentual máximo de 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para majorar de 5% para 10% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada à patrona do reclamante, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Mantida a sentença quanto aos demais capítulos impugnados. Tese de julgamento: “1. O atestado médico que recomenda afastamento do trabalho não prevalece de forma absoluta sobre avaliações clínicas supervenientes que reconhecem a aptidão laboral, ainda que com restrições, de modo que, ausente prova de incapacidade no início das férias, não há nulidade do período de descanso nem direito ao pagamento em dobro. 2. O retorno ao trabalho respaldado por avaliação médica e acompanhado de readaptação funcional não gera indenização por dano extrapatrimonial quando não comprovado o exercício de atividades incompatíveis com as restrições clínicas ou tratamento ofensivo. 3. A proximidade temporal entre a recuperação do empregado e sua dispensa não comprova, isoladamente, discriminação, quando ausente doença grave suscetível de estigma ou preconceito e inexistentes outros elementos probatórios convergentes. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser majorados para 10% quando a natureza da causa, a prova produzida e o trabalho profissional desenvolvido justificarem percentual superior ao mínimo legal.” _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 134, 137, 223-B, 223-C, 818, I, e 791-A, § 2º; NR-7. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 254 dos recursos repetitivos. PORTO VELHO/RO, 10 de setembro de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES ROT 0000131-63.2026.5.14.0061 RECORRENTE: JEAN GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000131-63.2026.5.14.0061, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS. ATESTADO MÉDICO E APTIDÃO SUPERVENIENTE. DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade das férias usufruídas de 13.10.2025 a 05.11.2025, pagamento em dobro e indenização por danos morais, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 5% para os patronos de cada parte. O recorrente sustenta a persistência de incapacidade laboral, o retorno ao trabalho durante a recuperação, o descumprimento da readaptação funcional, a ocorrência de assédio moral e o caráter discriminatório da dispensa. Requer, ainda, a majoração dos honorários devidos pela reclamada para 15% ou, subsidiariamente, para percentual não inferior a 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) saber se o atestado médico de 11.09.2025, que recomendou afastamento por 60 dias, torna inválidas as férias iniciadas em 13.10.2025, diante de avaliações médicas supervenientes que reconheceram aptidão laboral com restrições; (ii) saber se o retorno ao trabalho, a readaptação funcional, o alegado assédio moral e a posterior dispensa configuram dano extrapatrimonial ou dispensa discriminatória; e (iii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada devem ser majorados de 5% para 10% ou 15%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O atestado emitido pelo médico assistente não possui prevalência absoluta sobre avaliações clínicas posteriores. Avaliação médica especializada realizada em 12.09.2025 liberou o trabalhador para o retorno. Exame ocupacional de 15.09.2025 reconheceu aptidão com restrições e formalizou readaptação temporária. Nova avaliação de 22.09.2025 registrou evolução favorável. Não houve prova de incapacidade laboral quando iniciadas as férias. 4.A NR-7 prevê avaliação clínica antes da reassunção das funções após afastamento por período igual ou superior a 30 dias e permite a definição de retorno gradativo. O conjunto probatório demonstrou avaliação especializada, exame ocupacional e readaptação funcional. O pagamento em dobro previsto no art. 137 da CLT pressupõe concessão das férias após o período estabelecido no art. 134 da CLT, situação não verificada no caso. 5.A reparação por dano extrapatrimonial exige demonstração de conduta lesiva e de ofensa aos bens juridicamente tutelados pelos arts. 223-B e 223-C da CLT. O ônus de comprovar os fatos constitutivos da pretensão incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. A prova produzida não demonstrou imposição de trabalho concretamente incompatível com as restrições médicas. Também não comprovou tratamento humilhante, ofensivo ou constrangedor. 6.A presunção de dispensa discriminatória reconhecida pela jurisprudência trabalhista pressupõe doença grave capaz de suscitar estigma ou preconceito. Fratura de antebraço decorrente de acidente motociclístico sem relação com o trabalho, seguida de readaptação funcional temporária, não caracteriza essa hipótese. A proximidade temporal entre a recuperação e a dispensa, sem outros elementos probatórios convergentes, não demonstra motivação discriminatória. 7.O art. 791-A, § 2º, da CLT determina que a fixação dos honorários sucumbenciais considere o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. A diversidade das matérias discutidas, a análise de documentação médica e ocupacional e a produção de prova oral justificam a majoração dos honorários para 10%. A complexidade da demanda não autoriza a adoção do percentual máximo de 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para majorar de 5% para 10% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada à patrona do reclamante, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Mantida a sentença quanto aos demais capítulos impugnados. Tese de julgamento: “1. O atestado médico que recomenda afastamento do trabalho não prevalece de forma absoluta sobre avaliações clínicas supervenientes que reconhecem a aptidão laboral, ainda que com restrições, de modo que, ausente prova de incapacidade no início das férias, não há nulidade do período de descanso nem direito ao pagamento em dobro. 2. O retorno ao trabalho respaldado por avaliação médica e acompanhado de readaptação funcional não gera indenização por dano extrapatrimonial quando não comprovado o exercício de atividades incompatíveis com as restrições clínicas ou tratamento ofensivo. 3. A proximidade temporal entre a recuperação do empregado e sua dispensa não comprova, isoladamente, discriminação, quando ausente doença grave suscetível de estigma ou preconceito e inexistentes outros elementos probatórios convergentes. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser majorados para 10% quando a natureza da causa, a prova produzida e o trabalho profissional desenvolvido justificarem percentual superior ao mínimo legal.” _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 134, 137, 223-B, 223-C, 818, I, e 791-A, § 2º; NR-7. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 254 dos recursos repetitivos. PORTO VELHO/RO, 10 de setembro de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN GOMES DOS SANTOS