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0000131-63.2026.5.08.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000131-63.2026.5.08.0018 RECLAMANTE: MARIA AUXILIADORA NOBRE LIMA RECLAMADO: D P F CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc3e1c6 proferido nos autos. Vistos, etc. I – Consoante certificado na conclusão de ID nº 6e73738, a reclamante, por meio da petição protocolada sob o ID nº f5cd720, informa que sua ausência à audiência inaugural realizada conforme a ata de ID nº 6841843 ocorreu por problemas de saúde na ocasião, juntando, com a petição, atestado médico que, segundo certificado pela Secretaria da Vara, refere-se à patrona da reclamante e não à autora. Considerando os termos certificados na conclusão de ID nº 6e73738, já que o atestado médico juntado não se refere à reclamante, não servindo a amparar a justificativa apresentada na petição sob exame – na qual consta, expressamente, que o problema de saúde seria relacionado à autora -, não existe nada a deferir em relação ao requerimento ora formulado, que, assim, fica rejeitado. Destaco, outrossim, que esse mesmo atestado médico foi apresentado no Processo nº 0000606-19.2026.5.08.0018, e, como entendi que a justificativa para ausência à audiência inaugural deveria ser feita nestes autos, nos quais ocorreu o arquivamento, considerei que nada havia a deferir, e, por ter compreendido que a reclamante não emendara a inicial, naqueles autos, por ter deixado de comprovar o recolhimento das custas pelo arquivamento da presente ação, proferi sentença (ID nº 796da4d daqueles autos), indeferindo a inicial. Contra a sentença proferida, verifiquei que a reclamante interpôs Recurso Ordinário (ID nº 3b41507 daqueles autos), que se encontra ainda em fase de processamento. II – Dê-se ciência e retornem os autos ao arquivo, observadas as cautelas legais. III - Despacho publicado nesta data após período de afastamento da jurisdição pelo gozo de licença médica em 20 e 21.08.2026 e, ainda, de 24 a 28.08.2026. BELEM/PA, 30 de agosto de 2026. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AUXILIADORA NOBRE LIMA

  2. Intimação

    TRT8 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000131-63.2026.5.08.0018 RECLAMANTE: MARIA AUXILIADORA NOBRE LIMA RECLAMADO: D P F CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc3e1c6 proferido nos autos. Vistos, etc. I – Consoante certificado na conclusão de ID nº 6e73738, a reclamante, por meio da petição protocolada sob o ID nº f5cd720, informa que sua ausência à audiência inaugural realizada conforme a ata de ID nº 6841843 ocorreu por problemas de saúde na ocasião, juntando, com a petição, atestado médico que, segundo certificado pela Secretaria da Vara, refere-se à patrona da reclamante e não à autora. Considerando os termos certificados na conclusão de ID nº 6e73738, já que o atestado médico juntado não se refere à reclamante, não servindo a amparar a justificativa apresentada na petição sob exame – na qual consta, expressamente, que o problema de saúde seria relacionado à autora -, não existe nada a deferir em relação ao requerimento ora formulado, que, assim, fica rejeitado. Destaco, outrossim, que esse mesmo atestado médico foi apresentado no Processo nº 0000606-19.2026.5.08.0018, e, como entendi que a justificativa para ausência à audiência inaugural deveria ser feita nestes autos, nos quais ocorreu o arquivamento, considerei que nada havia a deferir, e, por ter compreendido que a reclamante não emendara a inicial, naqueles autos, por ter deixado de comprovar o recolhimento das custas pelo arquivamento da presente ação, proferi sentença (ID nº 796da4d daqueles autos), indeferindo a inicial. Contra a sentença proferida, verifiquei que a reclamante interpôs Recurso Ordinário (ID nº 3b41507 daqueles autos), que se encontra ainda em fase de processamento. II – Dê-se ciência e retornem os autos ao arquivo, observadas as cautelas legais. III - Despacho publicado nesta data após período de afastamento da jurisdição pelo gozo de licença médica em 20 e 21.08.2026 e, ainda, de 24 a 28.08.2026. BELEM/PA, 30 de agosto de 2026. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DHEBORA ARAUJO MELLO EIRELI - D P F CONSULTORIA LTDA

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