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0000131-58.2026.5.13.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000131-58.2026.5.13.0007 AUTOR: MAILSA COSTA SANTOS RÉU: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b91300a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0000131-58.2026.5.13.0007, proposta por MAILSA COSTA SANTOS em face de TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., decido: a) CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) REJEITAR a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; c) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritos e extinguir com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, os créditos trabalhistas anteriores a 06/02/2021; d) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: d.1) 30 minutos diários de horas extras por tempo à disposição, observados os dias de efetivo labor, divisor 220, evolução salarial e adicional convencional de 60%, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; d.2) Indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d.3) Reconhecimento da doença ocupacional em nexo de concausa (CID M51.1) e condenação ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária de 12 meses, compreendendo salários do período, 13º salário proporcional, férias com 1/3 proporcionais e FGTS com 40%; d.4) Indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de pensão mensal vitalícia em parcela única e danos materiais decorrentes; f) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da perita judicial; g) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em favor do patrono da autora, bem como fixar honorários sucumbenciais de 10% devidos pela autora sobre o pedido indeferido, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766/STF. Juros e correção monetária conforme a Súmula 381 do TST, a decisão do STF na ADC 58 e as alterações da Lei nº 14.905/2024. Para a indenização por danos morais, a atualização incide a partir da data desta decisão (Súmula 439 do TST). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368 do TST, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Sentença proferida de forma ilíquida, ante as férias regulamentares do calculista do Juízo. Intimem-se as partes. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAILSA COSTA SANTOS

  2. Intimação

    TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000131-58.2026.5.13.0007 AUTOR: MAILSA COSTA SANTOS RÉU: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b91300a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0000131-58.2026.5.13.0007, proposta por MAILSA COSTA SANTOS em face de TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., decido: a) CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) REJEITAR a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; c) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritos e extinguir com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, os créditos trabalhistas anteriores a 06/02/2021; d) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: d.1) 30 minutos diários de horas extras por tempo à disposição, observados os dias de efetivo labor, divisor 220, evolução salarial e adicional convencional de 60%, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; d.2) Indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d.3) Reconhecimento da doença ocupacional em nexo de concausa (CID M51.1) e condenação ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária de 12 meses, compreendendo salários do período, 13º salário proporcional, férias com 1/3 proporcionais e FGTS com 40%; d.4) Indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de pensão mensal vitalícia em parcela única e danos materiais decorrentes; f) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da perita judicial; g) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em favor do patrono da autora, bem como fixar honorários sucumbenciais de 10% devidos pela autora sobre o pedido indeferido, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766/STF. Juros e correção monetária conforme a Súmula 381 do TST, a decisão do STF na ADC 58 e as alterações da Lei nº 14.905/2024. Para a indenização por danos morais, a atualização incide a partir da data desta decisão (Súmula 439 do TST). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368 do TST, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Sentença proferida de forma ilíquida, ante as férias regulamentares do calculista do Juízo. Intimem-se as partes. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

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