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0000131-56.2024.5.11.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 16ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000131-56.2024.5.11.0016 RECLAMANTE: ANTONIO FILHO MOTA PALMA RECLAMADO: PRISMA SERVICOS DE MANUTENCAO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beb54d3 proferida nos autos. DECISÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por PRISMA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EIRELI - EPP (Id 435ed69) nos autos da ação trabalhista em fase de execução movida por ANTONIO FILHO MOTA PALMA. A excipiente alega, em síntese: a) o cabimento da exceção de pré-executividade para demonstrar matéria cognoscível de ofício e amparada em prova documental pré-constituída; b) que a reclamação trabalhista tramitou à sua revelia após citação editalícia, por não mais manter escritório no endereço cadastral à época; c) que tomou conhecimento do feito apenas na fase de execução em virtude de bloqueio judicial, reunindo documentos da rescisão que demonstrariam a quitação prévia das verbas rescisórias, depósitos fundiários e multa de 40%; d) a necessidade de observância da boa-fé objetiva e da verdade material para evitar enriquecimento sem causa ou pagamento em duplicidade. Requer a suspensão dos atos executórios, a análise dos documentos com abertura de vista ao exequente e a declaração de inexigibilidade do crédito exequendo, extinguindo-se ou adequando-se a execução. Intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada (Id 0fb3a5f), o exequente deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa utilizado pelo executado para alegar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, sem a necessidade de garantia do juízo. O cerne da questão cinge-se à pretensão da executada de desconstituir o crédito exequendo sob a alegação de adimplemento das verbas trabalhistas anteriormente ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista, trazendo documentos após a formação da coisa julgada na fase de conhecimento. Da coisa julgada e da inadequação da via eleita para rediscussão de matéria de conhecimento De início, impõe-se destacar a higidez do ato citatório levado a efeito na fase de conhecimento. No presente feito, a notificação inicial foi primeiramente direcionada ao endereço constante do cadastro da Receita Federal e dos contratos sociais da ré, qual seja, na rua Henrique Jobim, nº 20, Conjunto Hiléia I, sala 04, Redenção, bem como foram realizadas diligências no endereço Rua Thomas Edson, nº 45, Nova Esperança. No entanto, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça em abril de 2024 (Id 859933c), apurou-se que a executada não mais funcionava naquele local, encontrando-se em local incerto e não sabido. Embora a excipiente tente justificar que mantinha endereço permanente na Rua Henrique Jobim, nº 20, colacionando Alvará de Funcionamento (Id 12efcf1) e Alvará atualizado (Id 06782e5) expedido apenas em 11/06/2026, bem como Cartão CNPJ (Id ca5007f) com data de situação cadastral em 28/05/2026, tais documentos não infirmam a realidade fática certificada pelo oficial de justiça no ano de 2024. Com efeito, durante todo o trâmite da fase de conhecimento, ocorrido no ano de 2024, a empresa não se encontrava no local indicado e se esquivava de receber as notificações, o que legitimou a conversão do rito para o ordinário e a realização da citação por edital, ato ratificado nos termos do art. 841, § 1º, da CLT (Id 2c42970). Assim, devidamente aperfeiçoada a citação editalícia e ausente a reclamada à audiência, foi-lhe legitimamente aplicada a revelia e a confissão ficta quanto à matéria fática, culminando na sentença de mérito de Id a0f5a81, que julgou procedentes os pedidos de verbas rescisórias, depósitos de FGTS com 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Ademais, a executada foi cientificada da sentença também por edital (Id 50224cd), operando-se o trânsito em julgado material sem qualquer insurgência no prazo legal. Desse modo, sendo válida a citação, a alegação de pagamento anterior ao ajuizamento da ação constitui matéria estritamente de mérito da fase de conhecimento, a teor dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Não tendo a empresa apresentado defesa tempestiva na fase própria em virtude da revelia regularmente decretada, precluiu a oportunidade probatória, restando o título judicial acobertado pela coisa julgada material. Com efeito, nos termos do art. 884, § 1º, da CLT, a alegação de quitação em sede de execução é restrita aos pagamentos supervenientes à sentença condenatória transitada em julgado. Não se admite, na fase executória, a reabertura da instrução probatória para perquirir quitação que supostamente teria ocorrido em data anterior à própria petição inicial. Ademais, a exceção de pré-executividade não se presta a substituir a ação própria cabível nem a rediscutir matéria fática que demandaria dilação e contraditório amplo sobre documentos preclusos. Permitir a alteração do comando sentencial por via imprópria afrontaria a imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF c/c art. 836 da CLT) e a estabilidade das relações jurídicas. Assim, consolidada a obrigação no título executivo judicial transitado em julgado, inviável o acolhimento da presente objeção. Rejeito a exceção. Dos atos executórios Rejeitada a exceção de pré-executividade e subsistindo hígido o título executivo judicial homologado (Id 7dcef9a), é legítimo o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores constantes do polo passivo. Indefiro, por conseguinte, o pedido de suspensão dos atos executórios e de desconstituição da obrigação. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por PRISMA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EIRELI - EPP (Id 435ed69), nos termos da fundamentação. Entretanto, em vista da oportunidade da realização da Semana Nacional de Execução, nos período de 14 a 18 de setembro, correntes, DETERMINO a inclusão desta ação trabalhista em pauta de audiência, com os seguintes dados: 1.1. Data da Audiência: 18/9/2026, às 8h511.2. LINK: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/87293134554?pwd=YU1VVGtPalBKWmg1dm1QMUtZdEhTQT091.3. ID da reunião: 872 9313 45541.4. Senha de acesso: 0761451.5. Esse link concede acesso a uma sala de espera, na qual as partes deverão permanecer, aguardando o pregão por parte dos secretários de audiência. Os secretários de audiência entrarão na sala e realizarão o pregão à medida que se desocuparem das audiências anteriores.1.6. A juntada de e-mails das partes e patronos não os exime da responsabilidade de acessar o link acima e comparecer na audiência, ainda que não tenham recebido o convite da Vara nos endereços eletrônicos informados.1.7. Recomenda-se que as partes acessem a sala virtual 15 (quinze) minutos antes do horário marcado para evitar e/ou sanar problemas técnicos ou de conexão.1.8. Em caso de dúvidas, segue o link do manual do sistema zoom: https://bit.ly/32JLenQ. Intimem-se as partes. Nada mais./ccmjc MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FILHO MOTA PALMA

  2. Intimação

    TRT11 · 16ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000131-56.2024.5.11.0016 RECLAMANTE: ANTONIO FILHO MOTA PALMA RECLAMADO: PRISMA SERVICOS DE MANUTENCAO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beb54d3 proferida nos autos. DECISÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por PRISMA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EIRELI - EPP (Id 435ed69) nos autos da ação trabalhista em fase de execução movida por ANTONIO FILHO MOTA PALMA. A excipiente alega, em síntese: a) o cabimento da exceção de pré-executividade para demonstrar matéria cognoscível de ofício e amparada em prova documental pré-constituída; b) que a reclamação trabalhista tramitou à sua revelia após citação editalícia, por não mais manter escritório no endereço cadastral à época; c) que tomou conhecimento do feito apenas na fase de execução em virtude de bloqueio judicial, reunindo documentos da rescisão que demonstrariam a quitação prévia das verbas rescisórias, depósitos fundiários e multa de 40%; d) a necessidade de observância da boa-fé objetiva e da verdade material para evitar enriquecimento sem causa ou pagamento em duplicidade. Requer a suspensão dos atos executórios, a análise dos documentos com abertura de vista ao exequente e a declaração de inexigibilidade do crédito exequendo, extinguindo-se ou adequando-se a execução. Intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada (Id 0fb3a5f), o exequente deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa utilizado pelo executado para alegar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, sem a necessidade de garantia do juízo. O cerne da questão cinge-se à pretensão da executada de desconstituir o crédito exequendo sob a alegação de adimplemento das verbas trabalhistas anteriormente ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista, trazendo documentos após a formação da coisa julgada na fase de conhecimento. Da coisa julgada e da inadequação da via eleita para rediscussão de matéria de conhecimento De início, impõe-se destacar a higidez do ato citatório levado a efeito na fase de conhecimento. No presente feito, a notificação inicial foi primeiramente direcionada ao endereço constante do cadastro da Receita Federal e dos contratos sociais da ré, qual seja, na rua Henrique Jobim, nº 20, Conjunto Hiléia I, sala 04, Redenção, bem como foram realizadas diligências no endereço Rua Thomas Edson, nº 45, Nova Esperança. No entanto, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça em abril de 2024 (Id 859933c), apurou-se que a executada não mais funcionava naquele local, encontrando-se em local incerto e não sabido. Embora a excipiente tente justificar que mantinha endereço permanente na Rua Henrique Jobim, nº 20, colacionando Alvará de Funcionamento (Id 12efcf1) e Alvará atualizado (Id 06782e5) expedido apenas em 11/06/2026, bem como Cartão CNPJ (Id ca5007f) com data de situação cadastral em 28/05/2026, tais documentos não infirmam a realidade fática certificada pelo oficial de justiça no ano de 2024. Com efeito, durante todo o trâmite da fase de conhecimento, ocorrido no ano de 2024, a empresa não se encontrava no local indicado e se esquivava de receber as notificações, o que legitimou a conversão do rito para o ordinário e a realização da citação por edital, ato ratificado nos termos do art. 841, § 1º, da CLT (Id 2c42970). Assim, devidamente aperfeiçoada a citação editalícia e ausente a reclamada à audiência, foi-lhe legitimamente aplicada a revelia e a confissão ficta quanto à matéria fática, culminando na sentença de mérito de Id a0f5a81, que julgou procedentes os pedidos de verbas rescisórias, depósitos de FGTS com 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Ademais, a executada foi cientificada da sentença também por edital (Id 50224cd), operando-se o trânsito em julgado material sem qualquer insurgência no prazo legal. Desse modo, sendo válida a citação, a alegação de pagamento anterior ao ajuizamento da ação constitui matéria estritamente de mérito da fase de conhecimento, a teor dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Não tendo a empresa apresentado defesa tempestiva na fase própria em virtude da revelia regularmente decretada, precluiu a oportunidade probatória, restando o título judicial acobertado pela coisa julgada material. Com efeito, nos termos do art. 884, § 1º, da CLT, a alegação de quitação em sede de execução é restrita aos pagamentos supervenientes à sentença condenatória transitada em julgado. Não se admite, na fase executória, a reabertura da instrução probatória para perquirir quitação que supostamente teria ocorrido em data anterior à própria petição inicial. Ademais, a exceção de pré-executividade não se presta a substituir a ação própria cabível nem a rediscutir matéria fática que demandaria dilação e contraditório amplo sobre documentos preclusos. Permitir a alteração do comando sentencial por via imprópria afrontaria a imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF c/c art. 836 da CLT) e a estabilidade das relações jurídicas. Assim, consolidada a obrigação no título executivo judicial transitado em julgado, inviável o acolhimento da presente objeção. Rejeito a exceção. Dos atos executórios Rejeitada a exceção de pré-executividade e subsistindo hígido o título executivo judicial homologado (Id 7dcef9a), é legítimo o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores constantes do polo passivo. Indefiro, por conseguinte, o pedido de suspensão dos atos executórios e de desconstituição da obrigação. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por PRISMA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EIRELI - EPP (Id 435ed69), nos termos da fundamentação. Entretanto, em vista da oportunidade da realização da Semana Nacional de Execução, nos período de 14 a 18 de setembro, correntes, DETERMINO a inclusão desta ação trabalhista em pauta de audiência, com os seguintes dados: 1.1. Data da Audiência: 18/9/2026, às 8h511.2. LINK: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/87293134554?pwd=YU1VVGtPalBKWmg1dm1QMUtZdEhTQT091.3. ID da reunião: 872 9313 45541.4. Senha de acesso: 0761451.5. Esse link concede acesso a uma sala de espera, na qual as partes deverão permanecer, aguardando o pregão por parte dos secretários de audiência. Os secretários de audiência entrarão na sala e realizarão o pregão à medida que se desocuparem das audiências anteriores.1.6. A juntada de e-mails das partes e patronos não os exime da responsabilidade de acessar o link acima e comparecer na audiência, ainda que não tenham recebido o convite da Vara nos endereços eletrônicos informados.1.7. Recomenda-se que as partes acessem a sala virtual 15 (quinze) minutos antes do horário marcado para evitar e/ou sanar problemas técnicos ou de conexão.1.8. Em caso de dúvidas, segue o link do manual do sistema zoom: https://bit.ly/32JLenQ. Intimem-se as partes. Nada mais./ccmjc MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISMA SERVICOS DE MANUTENCAO EIRELI - EPP

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