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0000131-53.2026.5.06.0007

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000131-53.2026.5.06.0007 RECORRENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE RECORRIDO: PLANALTO PAJEU EMPREENDIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO TRT Nº 0000131-53.2026.5.06.0007 (RO) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTE : SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTAÇÃO OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL INCLUSIVE RECORRIDO : PLANALTO PAJEÚ EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME ADVOGADOS : ARTHUR WEINBERG, AMANDA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA LUCENA; PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA PROCEDÊNCIA : 07ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO. MULTA CONVENCIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário aviado pelo Sindicato-autor, no âmbito da ação de cumprimento por si aforada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão nodal em discussão consiste em definir se cabível (ou não) a multa convencional protestada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penalidade convencional, por ser norma restritiva e punitiva, deve ser interpretada de forma estrita, de modo que a sua incidência exige observância a sua redação; sem que se observe, em concreto, o preenchimento dos requisitos necessários ao cabimento da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: A penalidade convencional, por ser norma restritiva e punitiva, deve ser interpretada de forma estrita. Jurisprudência relevante citada: TRT6, Processo nº. (RO) 0000121-58.2026.5.06.0023. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTAÇÃO OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL INCLUSIVE, em face de decisão (ID nº. f0edd1e) proferida pelo MM. Juízo da 07ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da ação em epígrafe. Em suas razões recursais (ID nº. 3271c5e), o Sindicato-autor defende fazer jus ao recebimento de "multa convencional" ("o próprio pleito de condenação da demandada ao pagamento de multa convencional já denota que a presente ação irá beneficiar os trabalhadores prejudicados, e não ao sindicato em nome próprio especificamente, porquanto consoante se observa da cláusula 80ª da CCT, a multa pretendida é instituída em prol do empregado lesado, e não do sindicato"; "os descumprimentos apontados nesta demanda não se restringem a eventual prejuízo de ordem individual, projetando-se sobre toda a coletividade de trabalhadores representada, na medida em que comprometem o regular exercício das funções institucionais atribuídas ao sindicato, nos termos do Art. 8º, III, da CRFB/88, visto que o descumprimento das obrigações convencionais causa prejuízo direto à atuação da entidade quanto à observação das normas legais e convencionais e, ainda, prejudica a arrecadação das contribuições sindicais, responsáveis pela manutenção da entidade sindical"; "ao ajuizar Ação de Cumprimento, o sindicato não age em nome próprio, mas sim na defesa de direito pertencente aos integrantes da categoria, na forma autorizada pelo Art. 8º, inciso III, da CRFB/88"; "a Ação de Cumprimento consolida-se como mecanismo de tutela coletiva por meio do qual o sindicato, na condição de substituto processual, busca a efetivação de normas coletivas em favor da categoria, observados os limites impostos pela representatividade sindical e pela natureza homogênea dos direitos tutelados"; "a cláusula 80ª da CCT 2024/2026 institui multa por descumprimento da norma, no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, em favor do trabalhador prejudicado, por cláusula infringida"; "a cláusula penal convencional integra o complexo obrigacional da CCT como garantia acessória de adimplemento. Sua exigência em Ação de Cumprimento não depende de ação autônoma e nem de execução individual, sendo perfeitamente compatível com a tutela coletiva ora exercida pelo Sindicato na qualidade de substituto processual"; "o descumprimento ora verificado não se restringe a eventual prejuízo de ordem individual, projetando-se sobre toda a coletividade de trabalhadores representada"; "não há nenhum óbice ao postular nesta ação a condenação da recorrida ao pagamento de multa convencional, eis que tal penalidade se encontra inserida em norma coletiva e que, na Ação de Cumprimento, em virtude da legitimação extraordinária conferida pelo Art. 8º, III da CRFB/88 e Súmula 286 do C. TST, se postula, em nome próprio, direitos de toda a coletividade, em benefício dos trabalhadores substituídos"; "quanto à liquidação da sentença, cabe destacar nas ações coletivas a identificação individual dos substituídos/beneficiários ocorre justamente em fase posterior (liquidação/execução). Assim, a sentença coletiva pode ser genérica na fase de conhecimento, no termos Art. 16 da Lei nº 7.347/85, até porque para a exata individualização dos substituídos, torna-se necessária a apresentação dos documentos requeridos na inicial e deferidos em sentença"; "o Art. 95, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente às ações coletivas trabalhistas, dispõe que a sentença coletiva faz coisa julgada erga omnes e é genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados"; "os artigos 97 e 98 do mesmo diploma autorizam a liquidação individual ou coletiva da sentença, podendo ser promovida pelos próprios legitimados coletivos, entre os quais os sindicatos"; "o Art. 324 do CPC admite pedido genérico quando a individualização depender de documentos que se encontram em poder do réu, o que é precisamente a hipótese dos autos, em que a recorrida foi condenada a entregar exatamente os documentos que permitirão apurar os trabalhadores afetados e os valores da multa devidos"; "o próprio Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, fixou tese vinculante no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, sendo meramente estimativos. Sob a mesma lógica, a ausência de quantificação individual prévia dos beneficiários da multa não constitui óbice à condenação genérica, cuja apuração se dará em liquidação"). Frisa que, "que, caso haja o provimento deste recurso no tópico acima, a condenação comportará valor em pecúnia apto a respaldar a base de cálculo dos honorários", postulando, via de consequência ("caso haja provimento no tópico acima (multa CCT)"), "honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do Art. 791-A da CLT". Colaciona jurisprudência. Pede provimento. A empresa apresentou contrarrazões (ID nº. 4df1534) O Ministério Público do Trabalho colacionou manifestação (ID nº. c46480e). É o relatório. VOTO: PRELIMINARMENTE Da arguição patronal,disposta em contrarrazões, de não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Com as contrarrazões de ID nº. 4df1534, a ré suscita a preliminar em questão. Sem razão. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. A ausência, de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em sede de recurso, o que impõe o não conhecimento do apelo por não-observância ao princípio em testilha, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Novel CPC (2015), cristalizado na Súmula nº. 422, do TST, que tem a seguinte redação (alterada, com o implemento do Novel Digesto Processual Cível): SÚMULA Nº. 422 DO TST RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (marcou-se) Sucede que, nos contornos do item III do verbete sumulado sobredito, não se extrai, do apelo manejado, motivação inteiramente dissociada dos fundamentos do decisum vergastado. Não há o que acobertar. MÉRITO Da multa convencional (e desdobramentos). Irretocável, o arremate do Magistrado a quo (ID nº. f0edd1e): "Multa Convencional Requereu o sindicato autor a condenação da parte ré no pagamento da multa prevista na cláusula 80ª da CCT 2024/2026, no importe de 10% do piso salarial da categoria, por cláusula descumprida. Assim dispõe a Cláusula Octagésima da CCT 2024/2026: CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO Fica instituída multa por descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, em favor do trabalhador prejudicado, por cláusula descumprida. Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao autor. Isso porque a leitura atenta da revela que a penalidade foi instituída expressamente "em favor do trabalhador prejudicado, por cláusula descumprida". O próprio texto da norma coletiva evidencia que o beneficiário da multa é o trabalhador individualmente lesado, e não a entidade sindical. Tratando-se a presente demanda de Ação de Cumprimento que veicula pretensões de ordem estritamente coletiva e institucional (exibição de documentos e relações nominais ao sindicato), não se vislumbra prejuízo concreto, imediato e individualizado aos trabalhadores que justifique a incidência da penalidade nos moldes em que foi redigida. A liquidação e a exigência dessa penalidade pressupõem a identificação de cada trabalhador afetado e da cláusula especificamente descumprida em relação a ele, o que é incompatível com o objeto desta ação, que se limita a compelir a reclamada ao adimplemento de obrigações de fazer de natureza coletiva (apresentação de documentos). Assim, ausente a individualização dos substituídos prejudicados e não demonstrado o prejuízo individual direto decorrente da falta de entrega dos documentos ao ente sindical, não há amparo para a aplicação da penalidade. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento da multa convencional". (assinalações da Vara) Em atenção à documentação de ID nº. 4dac185 e ID nº. f9da23b (normatização coletiva), esta Turma, recentemente, pôde revolver a celeuma posta, de modo que ficam aqui adotados, como razões de decidir, para fins de celeridade e economia processuais, os fundamentos que seguem, permissa venia e mutatis mutandis: "Do descumprimento das obrigações de fazer e da multa convencional O recorrente não se conforma com o indeferimento do pedido de aplicação de multa por descumprimento das obrigações de fazer consistentes no fornecimento de relação de empregados, detalhe da guia do FGTS digital, relação nominal de descontos da taxa assistencial e comprovantes, e relação nominal de descontos da taxa negocial e comprovantes. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de aplicação da multa convencional prevista na Cláusula Octagésima da CCT, destacando que, por se tratar de penalidade destinada a reparar preterição de direito do trabalhador prejudicado, não há falar em sua aplicabilidade para questões envolvendo direitos próprios do sindicato. As Normas Coletivas em suas Cláusulas Sexagésima Oitava (CCT 2024/2026), Septagésima (CCT 2024/2026), Septagésima Primeira (CCT 2024/2026) e Cláusula Nona do Termo Aditivo 2025/2026 determinam obrigações de fazer a respeito do fornecimento de documentos e informações ao sindicato profissional. Pois bem. É incontroverso que a recorrida não cumpriu integralmente, ou o fez de forma intempestiva, as obrigações de fazer estabelecidas nas Cláusulas Sexagésima Oitava, Septagésima e Septagésima Primeira da CCT 2024/2026, bem como na Cláusula Nona do Termo Aditivo. Tais dispositivos impõem à empresa o dever de fornecer ao sindicato profissional documentos e informações para fins de fiscalização e controle. Entretanto, para a incidência da penalidade convencional, é necessário observar estritamente a redação da norma que a instituiu. A Cláusula Octagésima da CCT 2024/2026 possui a seguinte redação: "CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO. Fica instituída multa por descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, em favor do trabalhador prejudicado, por cláusula descumprida." (grifamos). Da leitura do dispositivo, depreende-se que a multa possui um destinatário específico e uma condição sine qua non para sua aplicação: a existência de um trabalhador efetivamente prejudicado pela infração cometida. No caso em tela, as obrigações descumpridas (fornecimento de listagens e guias informativas) possuem natureza meramente instrumental e administrativa. Trata-se de deveres que interessam exclusivamente à ação sindical, visando facilitar o trabalho de conferência e arrecadação da entidade de classe. Embora o sindicato alegue que o descumprimento dificulta sua atuação, tal fato não se traduz em prejuízo direto, individual ou pecuniário aos empregados substituídos. A penalidade convencional, por ser norma restritiva e punitiva, deve ser interpretada de forma estrita. Se a norma coletiva vinculou o pagamento da multa à existência de um "trabalhador prejudicado", não cabe a sua aplicação para descumprimento de cláusulas que tutelam apenas interesses burocráticos ou administrativos da entidade sindical, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma. Nesse sentido, correta a sentença ao destacar que, por se tratar de penalidade destinada a reparar preterição de direito do trabalhador, não há falar em sua aplicabilidade para questões que envolvem direitos próprios do sindicato e que não repercutiram na esfera jurídica individual dos empregados. Portanto, ante a ausência de prejuízo aos trabalhadores, requisito essencial previsto na norma punitiva, mantenho a improcedência do pedido. Nego provimento". (Processo nº. (RO) 0000121-58.2026.5.06.0023. Relator: Desembargador Fábio André de Farias. Data de julgamento: 04.08.2026) (realces na origem) No mais, prejudicada/esvaziada, a pretensão envolta aos honorários advocatícios sucumbenciais (porquanto atrelada à condenação ora refutada). Provimento negado. Do prequestionamento. Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola qualquer dos dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, suscitados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção expressa, a cada um dos dispositivos, a teor da Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SDI-1 do C. TST. CONCLUSÃO: Ante o exposto, preliminarmente, rejeito a arguição patronal, disposta em contrarrazões, de não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, nego provimento ao recurso ordinário. Tudo, nos termos da fundamentação. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, rejeitar a arguição patronal, disposta em contrarrazões, de não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, negar provimento ao recurso ordinário. Tudo, nos termos da fundamentação. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLANALTO PAJEU EMPREENDIMENTOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000131-53.2026.5.06.0007 RECORRENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE RECORRIDO: PLANALTO PAJEU EMPREENDIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO TRT Nº 0000131-53.2026.5.06.0007 (RO) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTE : SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTAÇÃO OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL INCLUSIVE RECORRIDO : PLANALTO PAJEÚ EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME ADVOGADOS : ARTHUR WEINBERG, AMANDA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA LUCENA; PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA PROCEDÊNCIA : 07ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO. MULTA CONVENCIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário aviado pelo Sindicato-autor, no âmbito da ação de cumprimento por si aforada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão nodal em discussão consiste em definir se cabível (ou não) a multa convencional protestada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penalidade convencional, por ser norma restritiva e punitiva, deve ser interpretada de forma estrita, de modo que a sua incidência exige observância a sua redação; sem que se observe, em concreto, o preenchimento dos requisitos necessários ao cabimento da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: A penalidade convencional, por ser norma restritiva e punitiva, deve ser interpretada de forma estrita. Jurisprudência relevante citada: TRT6, Processo nº. (RO) 0000121-58.2026.5.06.0023. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTAÇÃO OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL INCLUSIVE, em face de decisão (ID nº. f0edd1e) proferida pelo MM. Juízo da 07ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da ação em epígrafe. Em suas razões recursais (ID nº. 3271c5e), o Sindicato-autor defende fazer jus ao recebimento de "multa convencional" ("o próprio pleito de condenação da demandada ao pagamento de multa convencional já denota que a presente ação irá beneficiar os trabalhadores prejudicados, e não ao sindicato em nome próprio especificamente, porquanto consoante se observa da cláusula 80ª da CCT, a multa pretendida é instituída em prol do empregado lesado, e não do sindicato"; "os descumprimentos apontados nesta demanda não se restringem a eventual prejuízo de ordem individual, projetando-se sobre toda a coletividade de trabalhadores representada, na medida em que comprometem o regular exercício das funções institucionais atribuídas ao sindicato, nos termos do Art. 8º, III, da CRFB/88, visto que o descumprimento das obrigações convencionais causa prejuízo direto à atuação da entidade quanto à observação das normas legais e convencionais e, ainda, prejudica a arrecadação das contribuições sindicais, responsáveis pela manutenção da entidade sindical"; "ao ajuizar Ação de Cumprimento, o sindicato não age em nome próprio, mas sim na defesa de direito pertencente aos integrantes da categoria, na forma autorizada pelo Art. 8º, inciso III, da CRFB/88"; "a Ação de Cumprimento consolida-se como mecanismo de tutela coletiva por meio do qual o sindicato, na condição de substituto processual, busca a efetivação de normas coletivas em favor da categoria, observados os limites impostos pela representatividade sindical e pela natureza homogênea dos direitos tutelados"; "a cláusula 80ª da CCT 2024/2026 institui multa por descumprimento da norma, no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, em favor do trabalhador prejudicado, por cláusula infringida"; "a cláusula penal convencional integra o complexo obrigacional da CCT como garantia acessória de adimplemento. Sua exigência em Ação de Cumprimento não depende de ação autônoma e nem de execução individual, sendo perfeitamente compatível com a tutela coletiva ora exercida pelo Sindicato na qualidade de substituto processual"; "o descumprimento ora verificado não se restringe a eventual prejuízo de ordem individual, projetando-se sobre toda a coletividade de trabalhadores representada"; "não há nenhum óbice ao postular nesta ação a condenação da recorrida ao pagamento de multa convencional, eis que tal penalidade se encontra inserida em norma coletiva e que, na Ação de Cumprimento, em virtude da legitimação extraordinária conferida pelo Art. 8º, III da CRFB/88 e Súmula 286 do C. TST, se postula, em nome próprio, direitos de toda a coletividade, em benefício dos trabalhadores substituídos"; "quanto à liquidação da sentença, cabe destacar nas ações coletivas a identificação individual dos substituídos/beneficiários ocorre justamente em fase posterior (liquidação/execução). Assim, a sentença coletiva pode ser genérica na fase de conhecimento, no termos Art. 16 da Lei nº 7.347/85, até porque para a exata individualização dos substituídos, torna-se necessária a apresentação dos documentos requeridos na inicial e deferidos em sentença"; "o Art. 95, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente às ações coletivas trabalhistas, dispõe que a sentença coletiva faz coisa julgada erga omnes e é genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados"; "os artigos 97 e 98 do mesmo diploma autorizam a liquidação individual ou coletiva da sentença, podendo ser promovida pelos próprios legitimados coletivos, entre os quais os sindicatos"; "o Art. 324 do CPC admite pedido genérico quando a individualização depender de documentos que se encontram em poder do réu, o que é precisamente a hipótese dos autos, em que a recorrida foi condenada a entregar exatamente os documentos que permitirão apurar os trabalhadores afetados e os valores da multa devidos"; "o próprio Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, fixou tese vinculante no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, sendo meramente estimativos. Sob a mesma lógica, a ausência de quantificação individual prévia dos beneficiários da multa não constitui óbice à condenação genérica, cuja apuração se dará em liquidação"). Frisa que, "que, caso haja o provimento deste recurso no tópico acima, a condenação comportará valor em pecúnia apto a respaldar a base de cálculo dos honorários", postulando, via de consequência ("caso haja provimento no tópico acima (multa CCT)"), "honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do Art. 791-A da CLT". Colaciona jurisprudência. Pede provimento. A empresa apresentou contrarrazões (ID nº. 4df1534) O Ministério Público do Trabalho colacionou manifestação (ID nº. c46480e). É o relatório. VOTO: PRELIMINARMENTE Da arguição patronal,disposta em contrarrazões, de não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Com as contrarrazões de ID nº. 4df1534, a ré suscita a preliminar em questão. Sem razão. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. A ausência, de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em sede de recurso, o que impõe o não conhecimento do apelo por não-observância ao princípio em testilha, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Novel CPC (2015), cristalizado na Súmula nº. 422, do TST, que tem a seguinte redação (alterada, com o implemento do Novel Digesto Processual Cível): SÚMULA Nº. 422 DO TST RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (marcou-se) Sucede que, nos contornos do item III do verbete sumulado sobredito, não se extrai, do apelo manejado, motivação inteiramente dissociada dos fundamentos do decisum vergastado. Não há o que acobertar. MÉRITO Da multa convencional (e desdobramentos). Irretocável, o arremate do Magistrado a quo (ID nº. f0edd1e): "Multa Convencional Requereu o sindicato autor a condenação da parte ré no pagamento da multa prevista na cláusula 80ª da CCT 2024/2026, no importe de 10% do piso salarial da categoria, por cláusula descumprida. Assim dispõe a Cláusula Octagésima da CCT 2024/2026: CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO Fica instituída multa por descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, em favor do trabalhador prejudicado, por cláusula descumprida. Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao autor. Isso porque a leitura atenta da revela que a penalidade foi instituída expressamente "em favor do trabalhador prejudicado, por cláusula descumprida". O próprio texto da norma coletiva evidencia que o beneficiário da multa é o trabalhador individualmente lesado, e não a entidade sindical. Tratando-se a presente demanda de Ação de Cumprimento que veicula pretensões de ordem estritamente coletiva e institucional (exibição de documentos e relações nominais ao sindicato), não se vislumbra prejuízo concreto, imediato e individualizado aos trabalhadores que justifique a incidência da penalidade nos moldes em que foi redigida. A liquidação e a exigência dessa penalidade pressupõem a identificação de cada trabalhador afetado e da cláusula especificamente descumprida em relação a ele, o que é incompatível com o objeto desta ação, que se limita a compelir a reclamada ao adimplemento de obrigações de fazer de natureza coletiva (apresentação de documentos). Assim, ausente a individualização dos substituídos prejudicados e não demonstrado o prejuízo individual direto decorrente da falta de entrega dos documentos ao ente sindical, não há amparo para a aplicação da penalidade. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento da multa convencional". (assinalações da Vara) Em atenção à documentação de ID nº. 4dac185 e ID nº. f9da23b (normatização coletiva), esta Turma, recentemente, pôde revolver a celeuma posta, de modo que ficam aqui adotados, como razões de decidir, para fins de celeridade e economia processuais, os fundamentos que seguem, permissa venia e mutatis mutandis: "Do descumprimento das obrigações de fazer e da multa convencional O recorrente não se conforma com o indeferimento do pedido de aplicação de multa por descumprimento das obrigações de fazer consistentes no fornecimento de relação de empregados, detalhe da guia do FGTS digital, relação nominal de descontos da taxa assistencial e comprovantes, e relação nominal de descontos da taxa negocial e comprovantes. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de aplicação da multa convencional prevista na Cláusula Octagésima da CCT, destacando que, por se tratar de penalidade destinada a reparar preterição de direito do trabalhador prejudicado, não há falar em sua aplicabilidade para questões envolvendo direitos próprios do sindicato. As Normas Coletivas em suas Cláusulas Sexagésima Oitava (CCT 2024/2026), Septagésima (CCT 2024/2026), Septagésima Primeira (CCT 2024/2026) e Cláusula Nona do Termo Aditivo 2025/2026 determinam obrigações de fazer a respeito do fornecimento de documentos e informações ao sindicato profissional. Pois bem. É incontroverso que a recorrida não cumpriu integralmente, ou o fez de forma intempestiva, as obrigações de fazer estabelecidas nas Cláusulas Sexagésima Oitava, Septagésima e Septagésima Primeira da CCT 2024/2026, bem como na Cláusula Nona do Termo Aditivo. Tais dispositivos impõem à empresa o dever de fornecer ao sindicato profissional documentos e informações para fins de fiscalização e controle. Entretanto, para a incidência da penalidade convencional, é necessário observar estritamente a redação da norma que a instituiu. A Cláusula Octagésima da CCT 2024/2026 possui a seguinte redação: "CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO. Fica instituída multa por descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, em favor do trabalhador prejudicado, por cláusula descumprida." (grifamos). Da leitura do dispositivo, depreende-se que a multa possui um destinatário específico e uma condição sine qua non para sua aplicação: a existência de um trabalhador efetivamente prejudicado pela infração cometida. No caso em tela, as obrigações descumpridas (fornecimento de listagens e guias informativas) possuem natureza meramente instrumental e administrativa. Trata-se de deveres que interessam exclusivamente à ação sindical, visando facilitar o trabalho de conferência e arrecadação da entidade de classe. Embora o sindicato alegue que o descumprimento dificulta sua atuação, tal fato não se traduz em prejuízo direto, individual ou pecuniário aos empregados substituídos. A penalidade convencional, por ser norma restritiva e punitiva, deve ser interpretada de forma estrita. Se a norma coletiva vinculou o pagamento da multa à existência de um "trabalhador prejudicado", não cabe a sua aplicação para descumprimento de cláusulas que tutelam apenas interesses burocráticos ou administrativos da entidade sindical, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma. Nesse sentido, correta a sentença ao destacar que, por se tratar de penalidade destinada a reparar preterição de direito do trabalhador, não há falar em sua aplicabilidade para questões que envolvem direitos próprios do sindicato e que não repercutiram na esfera jurídica individual dos empregados. Portanto, ante a ausência de prejuízo aos trabalhadores, requisito essencial previsto na norma punitiva, mantenho a improcedência do pedido. Nego provimento". (Processo nº. (RO) 0000121-58.2026.5.06.0023. Relator: Desembargador Fábio André de Farias. Data de julgamento: 04.08.2026) (realces na origem) No mais, prejudicada/esvaziada, a pretensão envolta aos honorários advocatícios sucumbenciais (porquanto atrelada à condenação ora refutada). Provimento negado. Do prequestionamento. Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola qualquer dos dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, suscitados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção expressa, a cada um dos dispositivos, a teor da Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SDI-1 do C. TST. CONCLUSÃO: Ante o exposto, preliminarmente, rejeito a arguição patronal, disposta em contrarrazões, de não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, nego provimento ao recurso ordinário. Tudo, nos termos da fundamentação. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, rejeitar a arguição patronal, disposta em contrarrazões, de não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, negar provimento ao recurso ordinário. Tudo, nos termos da fundamentação. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE

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