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0000131-46.2023.5.06.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AIAP 0000131-46.2023.5.06.0011 AGRAVANTE: RAFAEL THIAGO DAS NEVES MACHADO AGRAVADO: PERNAMBUCO COMERCIO DE POLPAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd63004 proferida nos autos. AIAP 0000131-46.2023.5.06.0011 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PERNAMBUCO COMERCIO DE POLPAS LTDA - ME FERNANDO FLAVIO GARCIA DA ROCHA (PE43761) PAULO TADEU CALIXTO MORENO (PE39094) VICTOR TAVARES MACHADO CAVALCANTI (PE33091) Recorrido: ALVARO DA SILVA MOTA Recorrido: Advogado(s): RAFAEL THIAGO DAS NEVES MACHADO FLAVIO MAIA CORREIA (PE17548) Recorrido: RODRIGO DO VALE DE AGUIAR CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, registro, inicialmente, que o tema 31 do TST (É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025), que abarca o recurso ora analisado, encontra-se afetado para decisão daquela Corte, o que implicaria o sobrestamento do presente feito, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, de 24 de abril de 2025. Apesar disso, ainda que prevalecente a tese quanto ao cabimento do recurso de revista em agravo de instrumento, o seguimento do apelo restará prejudicado pela incidência do tema 174 do TST (RR - 0010773-17.2022.5.03.0005). Isso porque a decisão nele proferida, com efeito vinculante, é no mesmo sentido que o acórdão recorrido, a saber: “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).” Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: PERNAMBUCO COMERCIO DE POLPAS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 268e987; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 6fc3b2f). Representação processual regular (Id cd6d470). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. RECURSO REPETITIVO TEMA: 174 DO TST. A decisão regional se manifestou: "A decisão de homologação dos cálculos é interlocutória, não comportando recurso imediato, conforme jurisprudência pacífica, devendo a impugnação ser formulada por meio de embargos à execução, depois de garantida a execução integralmente, razão pela qual não recebo o presente recurso (CLT 893, § 1º, 897, a, e súmula 214 do TST)." Inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST/STF, conforme se transcreve: TEMA/IRR 174 DO TST (RR nº 0010773-17.2022.5.03.0005): "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, destacando que a decisão que não conheceu do Agravo de Petição se encontra em consonância com o Tema 174 do C. TST, razão pela qual o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. imbaf RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - PERNAMBUCO COMERCIO DE POLPAS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AIAP 0000131-46.2023.5.06.0011 AGRAVANTE: RAFAEL THIAGO DAS NEVES MACHADO AGRAVADO: PERNAMBUCO COMERCIO DE POLPAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd63004 proferida nos autos. AIAP 0000131-46.2023.5.06.0011 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PERNAMBUCO COMERCIO DE POLPAS LTDA - ME FERNANDO FLAVIO GARCIA DA ROCHA (PE43761) PAULO TADEU CALIXTO MORENO (PE39094) VICTOR TAVARES MACHADO CAVALCANTI (PE33091) Recorrido: ALVARO DA SILVA MOTA Recorrido: Advogado(s): RAFAEL THIAGO DAS NEVES MACHADO FLAVIO MAIA CORREIA (PE17548) Recorrido: RODRIGO DO VALE DE AGUIAR CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, registro, inicialmente, que o tema 31 do TST (É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025), que abarca o recurso ora analisado, encontra-se afetado para decisão daquela Corte, o que implicaria o sobrestamento do presente feito, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, de 24 de abril de 2025. Apesar disso, ainda que prevalecente a tese quanto ao cabimento do recurso de revista em agravo de instrumento, o seguimento do apelo restará prejudicado pela incidência do tema 174 do TST (RR - 0010773-17.2022.5.03.0005). Isso porque a decisão nele proferida, com efeito vinculante, é no mesmo sentido que o acórdão recorrido, a saber: “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).” Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: PERNAMBUCO COMERCIO DE POLPAS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 268e987; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 6fc3b2f). Representação processual regular (Id cd6d470). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. RECURSO REPETITIVO TEMA: 174 DO TST. A decisão regional se manifestou: "A decisão de homologação dos cálculos é interlocutória, não comportando recurso imediato, conforme jurisprudência pacífica, devendo a impugnação ser formulada por meio de embargos à execução, depois de garantida a execução integralmente, razão pela qual não recebo o presente recurso (CLT 893, § 1º, 897, a, e súmula 214 do TST)." Inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST/STF, conforme se transcreve: TEMA/IRR 174 DO TST (RR nº 0010773-17.2022.5.03.0005): "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, destacando que a decisão que não conheceu do Agravo de Petição se encontra em consonância com o Tema 174 do C. TST, razão pela qual o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. imbaf RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL THIAGO DAS NEVES MACHADO

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