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0000131-42.2019.8.26.0120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cândido Mota - 1ª Vara

    Processo 0000131-42.2019.8.26.0120 (processo principal 0000324-67.2013.8.26.0120) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Rafael Pereira da Silva - Trata-se de requerimento formulado pelo exequente (fls. 396/397), por meio do qual pugna pela conversão em renda, em favor da autarquia e mediante expedição de Guia de Recolhimento da União (GRU - Operação 635), do saldo de depósito judicial existente nos autos após o desbloqueio parcial. O pleito, contudo, não comporta deferimento. Conforme se depreende dos autos, a ordem inicial de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD atingiu o montante total de R$ 3.235,99. Ato contínuo, ao apreciar a impugnação apresentada pelo executado (fls. 343/345), este Juízo acolheu em parte o pedido defensivo para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.267,23, originária de conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal, determinando o seu pronto desbloqueio (ordem cumprida conforme certidão de fl. 354). Em relação ao montante remanescente de R$ 1.968,76 (localizado em contas de aplicação e baixa liquidez), a decisão originária de primeiro grau havia indeferido o desbloqueio e determinado a transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo (fls. 356/360). Ocorre que, contra a referida decisão, o executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 5033188-97.2025.4.03.0000 perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em sede recursal, foi inicialmente deferido o efeito suspensivo para obstar o levantamento pelo credor e determinar a liberação da quantia ao devedor (fls. 365/373), medida prontamente cumprida por este Juízo às fls. 374 e 383, com a apresentação do respectivo formulário MLE e a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do patrono do executado (fl. 391). Sobreveio, ademais, o julgamento de mérito daquele recurso pela Superior Instância, ocasião em que a 9ª Turma do E. TRF-3 deu provimento definitivo ao agravo de instrumento, reconhecendo a impenhorabilidade integral das quantias constritas, decisão essa já transitada em julgado em 17 de junho de 2026. Destarte, resta evidenciado que a primeira parcela constrita (R$ 1.267,23) foi tempestivamente desbloqueada na origem via sistema; e O valor remanescente transferido para a conta judicial foi integralmente levantado pelo executado por força de expressa determinação da Superior Instância, encontrando-se a respectiva conta judicial com saldo zerado. Inexistindo qualquer numerário remanescente acautelado nos autos passível de transferência ou conversão em renda em favor do exequente, resta esvaziado o requerimento deduzido às fls. 396/397. Diga o exequente em termos de eficaz prosseguimento. ADVIRTO o exequente de que, no silêncio ou na ausência de indicação concreta de bens penhoráveis, o feito será automaticamente suspenso pelo prazo de 1 (um) ano e, decorrido este sem manifestação útil, será determinado o arquivamento provisório dos autos, com início da fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, III e §§ 1º, 2º, 4º e 7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: FABIO JUNIOR DIAS (OAB 274611/SP)

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