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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI · Sentença Tipo B
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 0000131-38.2014.4.01.4003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF Réu: JOSCELINO PEREIRA DA ROCHA, COMERCIAL IRAPUA LTDA, FRANCILENE FELINTRO DA ROCHA SENTENÇA (Tipo B) I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de PAULO AFONSO ARRAIS CRONEMBERGER FILHO, fundada em 3 (três) cédulas de crédito bancário: Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 16.0638.555.0000017-48, Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo 0357/0638 e Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 16.0638.704.0000190-33. Os executados foram citados em 23/05/2014 e não apresentaram embargos à execução. No curso do feito, foram realizadas diligências visando à localização de patrimônio do executado passível de constrição, resultando no bloqueio de R$ 430,47, posteriormente levantados pela exequente. Diante da inexistência de bens penhoráveis, em 17/02/2020 foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, tendo a exequente sido intimada em 28/02/2020. Após o decurso do prazo de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, os autos permaneceram arquivados provisoriamente. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente na presente execução. Tratando-se de execução iniciada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, deve ser observada a orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, submetido ao rito do Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 1. Naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas causas regidas pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, contando-se o prazo prescricional a partir do término do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, depois do transcurso de um ano. No caso concreto, houve determinação judicial expressa de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, diante da inexistência de bens penhoráveis, tendo a exequente sido intimada da suspensão em 28/02/2020. Consequentemente, o período de suspensão encerrou-se em fevereiro de 2021, passando, a partir de então, a correr o prazo da prescrição intercorrente. Cumpre definir, portanto, qual o prazo prescricional aplicável à pretensão executória. A presente execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário disciplinada pelos arts. 26 e seguintes da Lei nº 10.931/2004, submetendo-se, assim, a pretensão executória ao prazo cambial de 03 (três) anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável às Cédulas de Crédito Bancário por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. O prazo da prescrição intercorrente deve corresponder ao prazo prescricional da pretensão material exercida, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, encerrado em fevereiro de 2021 o período de suspensão da execução, iniciou-se a fluência do prazo prescricional trienal. Desse modo, ausente causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, o prazo de 03 (três) anos completou-se em fevereiro de 2024. Não consta dos autos, durante esse período, efetiva localização de patrimônio do executado, realização de penhora ou outro fato juridicamente apto a impedir a consumação da prescrição intercorrente. O posterior arquivamento provisório do feito não impede o curso da prescrição intercorrente, uma vez que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1, o prazo prescricional passa a correr automaticamente após o término do período judicial de suspensão. Importa registrar que não se aplica retroativamente ao período em exame a disciplina introduzida posteriormente pela Lei nº 14.195/2021 para estabelecer termo inicial diverso. A definição do marco temporal deve observar o regime jurídico vigente à época e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça para as execuções iniciadas sob a égide do CPC/1973. Dessa forma, encontra-se consumada a prescrição intercorrente em razão do transcurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente, pelo transcurso do prazo de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado após o término do período de suspensão da execução. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, observada a jurisprudência aplicável ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Condeno a parte exequente (Caixa Econômica Federal), não beneficiária da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Floriano/PI, data da assinatura eletrônica.
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI · Sentença Tipo B
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 0000131-38.2014.4.01.4003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF Réu: JOSCELINO PEREIRA DA ROCHA, COMERCIAL IRAPUA LTDA, FRANCILENE FELINTRO DA ROCHA SENTENÇA (Tipo B) I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de PAULO AFONSO ARRAIS CRONEMBERGER FILHO, fundada em 3 (três) cédulas de crédito bancário: Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 16.0638.555.0000017-48, Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo 0357/0638 e Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 16.0638.704.0000190-33. Os executados foram citados em 23/05/2014 e não apresentaram embargos à execução. No curso do feito, foram realizadas diligências visando à localização de patrimônio do executado passível de constrição, resultando no bloqueio de R$ 430,47, posteriormente levantados pela exequente. Diante da inexistência de bens penhoráveis, em 17/02/2020 foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, tendo a exequente sido intimada em 28/02/2020. Após o decurso do prazo de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, os autos permaneceram arquivados provisoriamente. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente na presente execução. Tratando-se de execução iniciada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, deve ser observada a orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, submetido ao rito do Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 1. Naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas causas regidas pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, contando-se o prazo prescricional a partir do término do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, depois do transcurso de um ano. No caso concreto, houve determinação judicial expressa de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, diante da inexistência de bens penhoráveis, tendo a exequente sido intimada da suspensão em 28/02/2020. Consequentemente, o período de suspensão encerrou-se em fevereiro de 2021, passando, a partir de então, a correr o prazo da prescrição intercorrente. Cumpre definir, portanto, qual o prazo prescricional aplicável à pretensão executória. A presente execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário disciplinada pelos arts. 26 e seguintes da Lei nº 10.931/2004, submetendo-se, assim, a pretensão executória ao prazo cambial de 03 (três) anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável às Cédulas de Crédito Bancário por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. O prazo da prescrição intercorrente deve corresponder ao prazo prescricional da pretensão material exercida, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, encerrado em fevereiro de 2021 o período de suspensão da execução, iniciou-se a fluência do prazo prescricional trienal. Desse modo, ausente causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, o prazo de 03 (três) anos completou-se em fevereiro de 2024. Não consta dos autos, durante esse período, efetiva localização de patrimônio do executado, realização de penhora ou outro fato juridicamente apto a impedir a consumação da prescrição intercorrente. O posterior arquivamento provisório do feito não impede o curso da prescrição intercorrente, uma vez que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1, o prazo prescricional passa a correr automaticamente após o término do período judicial de suspensão. Importa registrar que não se aplica retroativamente ao período em exame a disciplina introduzida posteriormente pela Lei nº 14.195/2021 para estabelecer termo inicial diverso. A definição do marco temporal deve observar o regime jurídico vigente à época e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça para as execuções iniciadas sob a égide do CPC/1973. Dessa forma, encontra-se consumada a prescrição intercorrente em razão do transcurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente, pelo transcurso do prazo de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado após o término do período de suspensão da execução. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, observada a jurisprudência aplicável ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Condeno a parte exequente (Caixa Econômica Federal), não beneficiária da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Floriano/PI, data da assinatura eletrônica.