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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guararema - Vara Única
Processo 0000131-26.2025.8.26.0219 (apensado ao processo 1000308-41.2023.8.26.0219) (processo principal 1000308-41.2023.8.26.0219) - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.C.F.N. - A.F.J.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para efetivação do regime de convivência paterno-filial estabelecido entre o exequente e a filha T. F. dos S. Por decisão de fls. 304/310, diante dos elementos até então constantes dos autos, foram reconhecidos indícios de alienação parental, advertida formalmente a genitora e determinada a retomada do regime de convivência paterna de forma assistida, nas dependências deste Fórum, além da retomada do acompanhamento psicológico pela executada e do fornecimento ao genitor de informações pessoais relevantes acerca da criança. Posteriormente, diante das ponderações da equipe técnica de fls. 331/332, a decisão de fls. 333/335 adaptou o regime de convivência, estabelecendo visitas assistidas quinzenais nas dependências deste Fórum, com acompanhamento técnico e duração condicionada à tolerância e receptividade da criança, além de cautelas destinadas a evitar o contato entre os genitores em razão da medida protetiva vigente. Na mesma oportunidade, autorizou-se contato com o CEVAT para verificação da disponibilidade de futuros agendamentos, diante da maior adequação de sua estrutura à demanda familiar. Na primeira tentativa, conforme informação de fls. 360/362, foram realizadas entrevistas prévias com os genitores para orientação acerca do procedimento. O genitor mostrou-se colaborativo e disponível para o cumprimento das medidas destinadas à reaproximação, inclusive eventual encaminhamento ao CEVAT. A genitora, por sua vez, manifestou oposição à retomada do contato paterno-filial e resistência às orientações técnicas. Na ocasião, embora a criança tenha sido levada ao Fórum, não foi possível realizar seu acolhimento inicial, tendo ela se recusado a acompanhar a psicóloga após presenciar os questionamentos formulados pela mãe à profissional. A genitora apresentou, posteriormente, manifestação escrita acerca das visitas (fls. 367/370). Na tentativa realizada em 02/07/2026, a criança apresentou intensa resistência em se separar da mãe, com comportamento evitativo, ansiedade e choro, razão pela qual foram respeitados seus limites e encerrado o atendimento. A psicóloga registrou alteração de comportamento em relação aos contatos anteriores e ponderou que a exposição ao conflito ocorrido na primeira visita, decorrente da postura até então opositiva da genitora, poderia ter contribuído para a redução da tolerância da criança aos contatos e para a fragilização do vínculo com a profissional. Registrou, ainda, que o genitor manifestou insatisfação com a metodologia adotada e pretensão de realizar o contato mesmo sem o consentimento da filha, sendo novamente orientado acerca dos limites das visitas supervisionadas (fls. 374/375). Por fim, na terceira tentativa, realizada em 16/07/2026, com atuação conjunta da psicóloga e da assistente social, a criança novamente demonstrou resistência à separação materna e recusou o contato com o pai. A equipe observou que ela se apresentava mais retraída, resistente e dependente da proximidade da mãe em comparação com atendimentos anteriores, bem como sensível às falas e reações maternas. Consignou, ainda, postura pouco colaborativa da genitora e que determinadas manifestações desta repercutiam negativamente na disponibilidade emocional da criança para permanecer no ambiente e aderir às propostas de aproximação. Diante da impossibilidade de concretização do contato entre pai e filha nas três oportunidades, a equipe técnica considerou esgotadas as adaptações viáveis na atual configuração e ponderou que a continuidade das visitas nessas circunstâncias poderia tornar-se contraproducente à convivência paterno-filial e ao melhor interesse da criança, reiterando a recomendação de encaminhamento ao CEVAT e de acompanhamento psicológico da menor (fls. 379/381). A executada, às fls. 393/394, requereu a realização de novo ciclo de visitas assistidas neste Fórum. Por sua vez, o exequente, às fls. 401/410, requereu, em síntese: a) majoração das astreintes para R$ 1.500,00, com incidência sobre os episódios ocorridos nos dias 18/06/2026, 02/07/2026 e 16/07/2026; b) determinação de tratamento psicológico/psiquiátrico compulsório da executada; c) aplicação de sanção pelo descumprimento da obrigação de fornecimento de informações escolares e de saúde da criança; d) encaminhamento das visitas ao CEVAT; e e) advertência de que novo ato de obstaculização acarretará alteração provisória da guarda. O Ministério Público manifestou-se às fls. 414/415 favoravelmente ao encaminhamento das visitas ao CEVAT, à fixação de multa de R$ 500,00 por novo descumprimento, a incidir após a intimação da executada, à comprovação da retomada do acompanhamento psicológico e ao reconhecimento de ato autônomo de alienação parental decorrente do descumprimento do item 6 da decisão de fls. 304/310, com imposição de multa de R$ 1.000,00. A executada manifestou-se às fls. 417/418. Decido. 1. Das visitas assistidas e do encaminhamento ao CEVAT Conforme já consignado na decisão de fls. 304/310, a convivência familiar constitui direito fundamental da criança e do adolescente, assegurado pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelos artigos 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Trata-se de direito cuja titularidade pertence à própria criança. É T. F. dos S. quem tem o direito de conviver com o pai e de construir com ele vínculo afetivo, não cabendo a qualquer dos genitores, unilateralmente, dispor desse direito ou impedir seu exercício. Incumbe-lhes, ao contrário, atuar positivamente para proporcionar condições adequadas à preservação dos vínculos familiares, sempre à luz do superior interesse da criança. Naquela oportunidade, embora o encaminhamento ao Centro de Visitação Assistida do Tribunal de Justiça - CEVAT já houvesse sido recomendado no laudo psicológico, entendeu-se que a medida não se mostrava, naquele momento, viável, diante da distância geográfica entre esta Comarca e a Capital, superior a 75 quilômetros, e dos ônus decorrentes dos deslocamentos para a criança e para as partes. Optou-se, assim, pela tentativa de retomada gradual do convívio paterno-filial mediante visitas assistidas nas dependências deste Fórum. Ocorre que os elementos supervenientes demonstram que o formato adotado não se mostrou eficaz para viabilizar a retomada do contato entre pai e filha. Com efeito, no primeiro atendimento, a psicóloga informou que a genitora se apresentou hostil e contrária à realização das visitas, chegando a solicitar a retirada de sua assinatura do termo de compromisso, enquanto a criança, após observar a postura opositiva da mãe perante a profissional, recusou-se a acompanhá-la até a sala de atendimento, não sendo possível realizar o acolhimento inicial com a criança (fls. 360/362), ao passo que o genitor compareceu no horário determinado e mostrou-se colaborativo com as diretrizes fixadas. Na tentativa realizada em 02/07/2026, T. F. dos S. apresentou intensa resistência à separação materna, com comportamento evitativo, ansiedade, angústia e choro. A psicóloga registrou alteração de comportamento em relação aos atendimentos anteriores, nos quais a criança se mostrava receptiva à interação e ao diálogo, ponderando que a exposição ao conflito ocorrido no primeiro atendimento, em razão da postura até então opositiva da genitora, poderia ter contribuído para a redução da tolerância aos contatos e para a fragilização do vínculo com a profissional. Diante da reação apresentada, os limites da criança foram respeitados e o atendimento encerrado. Na mesma oportunidade, o genitor manifestou insatisfação com a metodologia adotada e intenção de realizar o contato mesmo sem o consentimento da filha, sendo novamente orientado acerca das limitações inerentes às visitas supervisionadas (fls. 374/375). Por fim, na terceira tentativa, realizada em 16/07/2026, inclusive com atuação conjunta da psicóloga e da assistente social, a criança permaneceu resistente à separação da mãe e recusou novamente o contato com o pai. A equipe técnica observou que T. F. dos S. se apresentava mais retraída, resistente e dependente da proximidade materna em comparação com atendimentos anteriores, além de sensível às falas e reações da genitora. Registrou, ainda, postura pouco colaborativa desta e que determinadas manifestações maternas repercutiam negativamente na disponibilidade emocional da criança para permanecer no ambiente e aderir às propostas de aproximação (fls. 379/381). Assim, nenhuma das três tentativas realizadas neste Fórum resultou em contato entre pai e filha, apesar das adaptações promovidas e dos esforços empreendidos pela equipe técnica. Ao final, as profissionais consignaram terem sido esgotadas as adaptações viáveis na configuração adotada e ponderaram que a continuidade das visitas nas mesmas circunstâncias poderia tornar-se contraproducente à convivência paterno-filial e ao melhor interesse da criança, reiterando a recomendação de encaminhamento ao CEVAT e de acompanhamento psicológico para a criança (fls. 379/381). Importa destacar que a resistência apresentada pela criança não pode ser simplesmente desconsiderada ou superada mediante imposição do contato. A própria decisão de fls. 333/335 estabeleceu que sua tolerância e receptividade deveriam ser respeitadas, justamente para evitar que a tentativa de reconstrução do vínculo lhe ocasionasse maior sofrimento. De outro lado, também não podem ser ignorados os elementos técnicos relativos à dinâmica familiar observada durante as tentativas de aproximação, especialmente a alteração do comportamento da criança em relação aos atendimentos anteriores e a constatação de que determinadas manifestações maternas repercutiam negativamente em sua disponibilidade emocional. Tais elementos, contudo, não permitem concluir que toda a resistência apresentada por T. F. dos S. decorra exclusivamente da conduta da genitora, conclusão que extrapolaria os limites das avaliações técnicas produzidas. O quadro atualmente apresentado, portanto, demanda abordagem especializada, capaz de conciliar a proteção emocional da criança com a necessidade de proporcionar condições efetivas para a reconstrução do vínculo paterno-filial. Nesse contexto, a dificuldade decorrente da distância geográfica, que justificou a opção inicial pela realização das visitas neste Fórum, deve ser reavaliada à luz dos elementos supervenientes. A solução local foi efetivamente experimentada, mas não se mostrou eficaz para viabilizar a retomada do contato paterno-filial e, segundo a própria equipe técnica, sua continuidade nas mesmas circunstâncias poderá tornar-se contraproducente à convivência familiar e ao melhor interesse da criança. Ademais, quando consultados pela psicóloga acerca da possibilidade de encaminhamento ao CEVAT, o genitor manifestou disponibilidade para comparecimento, inclusive aos finais de semana, enquanto a genitora afirmou que cumpriria eventual determinação judicial, embora tenha externado sua discordância. Na mesma oportunidade, a profissional informou as providências necessárias para o encaminhamento ao serviço, mediante expedição de ofício acompanhado da documentação e dos dados pertinentes (fls. 360/362). Posteriormente, após a realização das três tentativas de visitas assistidas neste Fórum sem que fosse possível concretizar o contato entre pai e filha, a equipe psicossocial reiterou expressamente a recomendação de encaminhamento das visitas ao CEVAT, além do acompanhamento psicológico da criança (fls. 379/381). A medida contou, ainda, com parecer favorável do Ministério Público (fls. 414/415). Dessa forma, embora não se desconheçam os ônus decorrentes do deslocamento até a Capital, tais dificuldades, diante do quadro atualmente apresentado, não se sobrepõem à necessidade de adoção da medida que se mostra tecnicamente mais adequada à tentativa de reconstrução do vínculo paterno-filial e à preservação do melhor interesse da criança. Assim, acolho a recomendação da equipe técnica e o parecer ministerial para DETERMINAR o encaminhamento das visitas assistidas ao Centro de Visitação Assistida do Tribunal de Justiça - CEVAT, observadas a metodologia, as orientações e as condições estabelecidas pelo serviço. Por consequência, INDEFIRO o pedido da executada de fls. 393/394 de realização de novo ciclo de visitas assistidas neste Fórum, diante da ausência de resultado positivo das tentativas já realizadas e da recomendação técnica de encaminhamento ao serviço especializado. Expeça-se ofício ao CEVAT, no endereço eletrônico indicado pela equipe técnica às fls. 360/362, instruído com cópia das decisões de fls. 304/310 e 333/335, dos relatórios técnicos de fls. 360/362, 374/375 e 379/381 e desta decisão, bem como com os dados necessários ao encaminhamento, inclusive nomes e documentos dos genitores, respectivos números de contato, nome e data de nascimento da criança, senha de acesso aos autos e dados dos procuradores, solicitando a adoção das providências necessárias ao início das visitas assistidas. As partes deverão observar rigorosamente as orientações, datas, horários e demais condições estabelecidas pelo CEVAT, incumbindo à executada assegurar o comparecimento da criança, abstendo-se de criar obstáculos à realização das visitas assistidas. 2. Das astreintes O exequente requer a majoração das astreintes para R$ 1.500,00, com incidência sobre as tentativas de visitas assistidas realizadas nos dias 18/06/2026, 02/07/2026 e 16/07/2026. O pedido não comporta acolhimento. A decisão de fls. 68/70 já fixou multa no valor de R$ 250,00 por dia de visita, limitada a trinta dias de incidência, para a hipótese de a convivência ser obstada por recusa injustificada da executada. No que se refere especificamente às três tentativas de visitas assistidas realizadas neste Fórum, não se verifica hipótese de incidência da penalidade. A executada compareceu nas oportunidades designadas e conduziu a filha ao local, não tendo o contato entre pai e filha se concretizado em razão da resistência apresentada pela própria criança. Com efeito, a decisão de fls. 333/335 estabeleceu expressamente que a duração dos encontros deveria respeitar a tolerância e a receptividade de T. F. dos S., autorizando seu encerramento antecipado sempre que a psicóloga assim entendesse necessário. Foi justamente em observância a essa determinação que, diante das manifestações de ansiedade, angústia, choro e resistência apresentadas pela criança, a equipe técnica respeitou seus limites e não impôs a aproximação com o genitor. Embora os relatórios tenham registrado postura pouco colaborativa da executada e apontado que determinadas manifestações maternas repercutiram negativamente na disponibilidade emocional da criança para aderir às propostas de aproximação, tais circunstâncias, por si sós, não permitem concluir que as visitas tenham sido diretamente obstadas pela genitora, de modo a caracterizar a recusa injustificada exigida pela decisão de fls. 68/70 para incidência da multa. Não há, portanto, fundamento para fazer incidir astreintes sobre as tentativas realizadas nos dias 18/06/2026, 02/07/2026 e 16/07/2026, tampouco para majorar a multa para R$ 1.500,00. Por outro lado, permanece necessária a existência de medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento do regime de convivência. Mantenho, portanto, a multa fixada às fls. 68/70, no valor de R$ 250,00 por dia de visita, limitada a trinta dias de incidência, que passará a observar as datas e condições estabelecidas pelo CEVAT, incidindo somente na hipótese de descumprimento injustificado pela executada. Para fins de incidência da multa, não será considerada descumprimento a ausência de efetivo contato entre pai e filha quando a criança tiver sido regularmente apresentada ao serviço e a visita não se realizar ou for interrompida por orientação da equipe técnica do CEVAT. Assim, INDEFIRO o pedido de majoração das astreintes e de sua incidência sobre as tentativas de visitas assistidas realizadas neste Fórum, mantendo-se a multa anteriormente fixada às fls. 68/70, nos termos acima estabelecidos. 3. Do acompanhamento psicológico O exequente requer a determinação de tratamento psicológico e psiquiátrico compulsório da executada. Quanto à genitora, a decisão de fls. 304/310 já determinou expressamente que retomasse o acompanhamento psicológico no CAPS, conforme recomendação técnica constante dos autos, sob pena de determinação judicial de encaminhamento compulsório. Até o momento, contudo, não há comprovação do cumprimento da determinação. Assim, antes da adoção da medida compulsória já expressamente advertida, intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a retomada do acompanhamento psicológico no CAPS, sob pena de, não o fazendo, ser determinado seu encaminhamento compulsório ao serviço, conforme estabelecido na decisão de fls. 304/310. Quanto ao pretendido acompanhamento psiquiátrico da executada, não há indicação técnica específica que justifique, neste momento, a imposição da medida, razão pela qual INDEFIRO o pedido nesse particular. Quanto à criança, a equipe técnica, no relatório de fls. 379/381, recomendou expressamente a realização de acompanhamento psicológico. Com efeito, consta no laudo psicológico de fls. 151/161, que a genitora levou T. F. dos S. para atendimento psicológico no CESAP, mas não houve continuidade, pois, após o atendimento inicial, a criança passou a se recusar a comparecer ao serviço ao associá-lo à necessidade de falar sobre o pai. Já o estudo social de fls. 258/263 registrou que T. F. dos S. havia passado por triagem no CESAP e aguardava vaga na rede pública para início do acompanhamento. Verifica-se, portanto, que, embora tenham sido adotadas providências para inserção da criança no serviço, o acompanhamento psicológico não teve efetiva continuidade, sendo certo que a recomendação foi reiterada pela equipe técnica após as recentes tentativas de visitas assistidas. Diante disso, DETERMINO que a executada providencie a retomada do acompanhamento psicológico de T. F. dos S. junto ao CESAP, comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as providências adotadas para tanto, e assegurando a continuidade dos atendimentos, sob pena de determinação judicial de encaminhamento compulsório da criança ao serviço. 4. Do fornecimento das informações relativas à criança A decisão de fls. 304/310 determinou expressamente à executada o fornecimento ao genitor de informações pessoais relevantes acerca da filha, inclusive nome e endereço da escola, dados de saúde e alterações de endereço, consignando, ainda, que o descumprimento da determinação seria considerado ato autônomo de alienação parental. A executada foi pessoalmente intimada da decisão (fl. 350). Às fls. 417/418 sustentou que o exequente não teria solicitado diretamente tais informações após a decisão judicial e que o filho mais velho das partes possuiria os dados e poderia fornecê-los ao pai. As justificativas não afastam o descumprimento. O comando judicial não condicionou o dever de fornecimento das informações a prévia solicitação do exequente. Tratou-se de obrigação positiva, expressamente imposta à executada. Do mesmo modo, a circunstância de o filho mais velho eventualmente possuir as informações não transfere a ele o encargo imposto à genitora, tampouco se mostra adequado atribuir-lhe a função de intermediário na comunicação entre os pais. A existência de medida protetiva igualmente não impedia o cumprimento, pois as informações poderiam ter sido prestadas nos próprios autos ou por intermédio dos respectivos patronos, sem qualquer contato direto entre os genitores. Apesar de ter se manifestado sobre o descumprimento, a executada não comprovou ter fornecido os dados nem os apresentou em sua manifestação de fls. 417/418. Assim, reconheço o descumprimento da determinação constante do item 6 da decisão de fls. 304/310 e, considerando que a omissão deliberada de informações pessoais relevantes acerca da criança, inclusive escolares e médicas, constitui forma de alienação parental, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 12.318/2010, reconheço, quanto a esse fato específico, a ocorrência de ato de alienação parental. Considerando a advertência anteriormente realizada, a ciência inequívoca da executada e a persistência da omissão, acolho o parecer ministerial e, com fundamento no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 12.318/2010, aplico à executada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Intime-se, ainda, a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça nos autos, para ciência do genitor, o nome e endereço da instituição de ensino atualmente frequentada pela criança, as informações relevantes acerca de sua saúde e eventual alteração de endereço residencial, sem prejuízo da comunicação de posteriores alterações enquanto subsistir o poder familiar de ambos os genitores. 5. Da alteração da guarda O exequente requer a intimação da executada com a advertência de que eventual nova obstaculização à convivência ou demonstração de conduta alienadora ensejará a imediata alteração provisória da guarda em favor do genitor, com fundamento no artigo 6º, inciso V, da Lei nº 12.318/2010. O pedido não comporta acolhimento nos termos formulados. Com efeito, a decisão de fls. 304/310 já examinou a questão e, em seu dispositivo, advertiu formalmente a genitora, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.318/2010, de que a persistência na conduta obstaculizadora poderia ensejar medidas progressivamente mais gravosas, incluindo a alteração da guarda da criança (fl. 309). Não houve, portanto, determinação de que eventual novo episódio de obstaculização acarretaria, de forma imediata e automática, a alteração provisória da guarda. Ao contrário, a decisão anterior expressamente condicionou a adoção de medidas mais gravosas à persistência da conduta e estabeleceu sua aplicação progressiva, conforme a evolução do quadro. A alteração da guarda constitui providência de significativa repercussão na vida da criança e sua eventual adoção deverá ser apreciada à luz das circunstâncias concretamente verificadas e de seu superior interesse, não sendo cabível estabelecer, antecipadamente, sua incidência automática para hipótese futura. Ademais, neste momento, está sendo adotada nova estratégia para a retomada da convivência paterno-filial, mediante encaminhamento ao CEVAT, cuja evolução deverá ser acompanhada antes da adoção de medida dessa natureza. Assim, INDEFIRO o pedido de prévia determinação de alteração provisória da guarda em favor do genitor na hipótese de nova obstaculização ou demonstração de conduta alienadora, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis caso sobrevenham novos elementos que as justifiquem. Fica mantida, em seus exatos termos, a advertência formal realizada à executada no item 2 da decisão de fls. 304/310. Ante o exposto: a) DETERMINO o encaminhamento das visitas assistidas ao Centro de Visitação Assistida do Tribunal de Justiça - CEVAT, observadas a metodologia, as orientações, as datas, os horários e as demais condições estabelecidas pelo serviço, incumbindo à executada assegurar o comparecimento da criança e abster-se de criar obstáculos à realização das visitas; b) INDEFIRO o pedido da executada de realização de novo ciclo de visitas assistidas nas dependências deste Fórum; c) INDEFIRO o pedido do exequente de majoração das astreintes para R$ 1.500,00 e de sua incidência sobre as tentativas de visitas assistidas realizadas nos dias 18/06/2026, 02/07/2026 e 16/07/2026, mantendo a multa fixada às fls. 68/70, no valor de R$ 250,00 por dia de visita, limitada a trinta dias de incidência, a qual passará a observar as datas e condições estabelecidas pelo CEVAT e incidirá somente em caso de descumprimento injustificado pela executada, nos termos da fundamentação; d) DETERMINO que a executada, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a retomada de seu acompanhamento psicológico no CAPS, sob pena de determinação judicial de encaminhamento compulsório ao serviço, conforme já estabelecido na decisão de fls. 304/310, e INDEFIRO o pedido de acompanhamento psiquiátrico compulsório, por ausência de indicação técnica específica que justifique, neste momento, a adoção da medida; e) DETERMINO que a executada providencie a retomada do acompanhamento psicológico de T. F. dos S. junto ao CESAP, comprovando, no prazo de 10 (dez) dias, as providências adotadas para tanto e assegurando a continuidade dos atendimentos, sob pena de determinação judicial de encaminhamento compulsório da criança ao serviço; f) RECONHEÇO, quanto ao descumprimento da obrigação de fornecimento das informações relativas à criança estabelecida no item 6 da decisão de fls. 304/310, a ocorrência de ato de alienação parental e, com fundamento no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 12.318/2010, APLICO à executada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); g) DETERMINO que a executada, no prazo de 10 (dez) dias, forneça nos autos, para ciência do genitor, o nome e o endereço da instituição de ensino atualmente frequentada pela criança, as informações relevantes acerca de sua saúde e eventual alteração de endereço residencial, sem prejuízo da comunicação de posteriores alterações enquanto subsistir o poder familiar de ambos os genitores; h) INDEFIRO o pedido de prévia determinação de alteração provisória da guarda em favor do genitor na hipótese de nova obstaculização ou demonstração de conduta alienadora, mantendo-se, em seus exatos termos, a advertência formal realizada à executada no item 2 da decisão de fls. 304/310. Expeça-se ofício ao CEVAT, no endereço eletrônico indicado pela equipe técnica às fls. 360/362, instruído com cópia das decisões de fls. 304/310 e 333/335, dos relatórios técnicos de fls. 360/362, 374/375 e 379/381 e desta decisão, bem como com os dados necessários ao encaminhamento, inclusive nomes e documentos dos genitores, respectivos números de contato, nome e data de nascimento da criança, senha de acesso aos autos e dados dos procuradores, solicitando a adoção das providências necessárias ao início das visitas assistidas. Com a resposta, intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARCELO EDUARDO INOCENCIO (OAB 146076/SP), ANDREA SANCHEZ MARTINS (OAB 225586/SP)