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0000131-24.2025.4.05.8503

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000131-24.2025.4.05.8503 RECORRENTE: JOSE CLAUDIONOR FREIRE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO ROSENO FREIRE - SE14163-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YURI ANDRADE CHAVES - SE11736-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, na condição de segurado especial rural. É o caso de julgamento mediante confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, em aplicação do Tema 451 do STF: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". No caso em exame, restaram atendidos os pressupostos legais para a concessão do benefício. Em primeiro plano, a incapacidade temporária restou demonstrada com início fixado contemporaneamente à DER (25/10/2023), marco acertadamente adotado para o início do benefício (DIB). Segundo, no que tange à qualidade de segurado especial e à carência, o conjunto probatório demonstrou o retorno e a dedicação exclusiva ao campo após o encerramento do vínculo urbano remoto em 2012, há idôneo início de prova material (certidão de casamento de 2021 qualificando o autor como lavrador), corroborado por inspeção judicial positiva atestando aspectos físicos compatíveis com o labor campesino, além do depoimento pessoal harmônico, que detalhou a exploração agrícola de milho, feijão e mandioca nas terras do falecido sogro em regime de subsistência familiar. Logo, assinale-se que não há nos autos elementos que permitam infirmar o convencimento firmado na origem, tendo o julgado apreciado com razoabilidade e proporcionalidade as circunstâncias do caso concreto. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Cobrança suspensa pela assistência judiciária deferida. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.

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