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TJSP · Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara
Processo 0000131-12.2026.8.26.0180 (processo principal 1002181-72.2018.8.26.0180) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - A.L.S.S.E. - A.L.E. - Vistos. O exequente informa que o débito foi pago. Desse modo, a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação é de rigor. Assim, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução. Diante da ausência de juntada dos documentos indicados, fica indeferida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes sobre bens, observando-se, em relação a valores, a necessária dedução para pagamento de eventuais custas pendentes, nos termos dos itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e do Comunicado Conjunto nº 358/2025. Caso haja expedição de carta precatória, oficie-se ao MM. Juízo Deprecado para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Não há interesse recursal, de modo que a presente decisão transitou na data de sua publicação em cartório (data em que a decisão for liberada no sistema informatizado, mesma data em que o andamento de "sentença proferida" for gerado automaticamente no SAJ). Expeçam-se certidões de honorários em favor dos eventuais advogados atuantes através do convênio DPE/OAB. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: HELDERSON RODRIGUES MESSIAS (OAB 201027/SP), ALINE DA SILVA DE SOUZA (OAB 429647/SP)
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