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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000130-83.2026.5.05.0011 RECORRENTE: CRISTIAN DA SILVA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIAN DA SILVA CONCEICAO E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000130-83.2026.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SALÁRIO-MÍNIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO/RECÍPROCO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A controvérsia cinge-se à validade da justa causa aplicada, pagamento de diferenças de remuneração variável, diferenças salariais por inobservância do mínimo legal, responsabilidade subsidiária de tomador de serviços e validade do regime de compensação de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a dispensa por justa causa baseada em auditoria interna; (ii) estabelecer se houve pagamento incorreto de remuneração variável e salários abaixo do mínimo legal; (iii) determinar se o tomador de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas diante da negativa de prestação de serviços; (iv) verificar a ocorrência de erro material nas custas processuais; (v) fixar o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa comprova de forma robusta, mediante dossiê de auditoria interna, a prática de falta grave (fraude operacional e reincidência em comportamento faltoso), o que autoriza a manutenção da justa causa. O empregador possui o ônus de provar o correto pagamento da remuneração variável; a ausência de documentação sobre critérios de metas e relatórios de desempenho implica o deferimento de diferenças ao empregado. O pagamento de salário inferior ao mínimo legal a empregado com jornada de 180 horas mensais (carga horária máxima para telemarketing) viola o art. 7º, IV, da CF/88, sendo devidas as diferenças salariais. A responsabilidade subsidiária de empresa tomadora, quando negada a prestação de serviços, depende de prova do labor em seu benefício, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu, nos termos da Súmula regional específica. erro material no cálculo das custas processuais (fixadas em patamar superior a 2% do valor da condenação) deve ser retificado de ofício ou a requerimento da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante provido em parte; recurso da reclamada provido em parte. Tese de julgamento: A dispensa por justa causa, lastreada em auditoria interna detalhada que demonstra a reincidência em fraude operacional, é válida quando preenchidos os requisitos da gravidade e imediatidade. A jornada de 180 horas mensais dos operadores de telemarketing não autoriza o pagamento de salário proporcional inferior ao mínimo legal, sendo obrigatória a observância do piso constitucional integral. Nas hipóteses de negativa de prestação de serviços, recai sobre o reclamante o ônus de provar o labor em favor da empresa tomadora para fins de reconhecimento de responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, 482, 789, 791-A, 818, II; CF/88, art. 7º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331; Súmula nº 76 do TRT-5. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO ITAUCARD S.A.
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000130-83.2026.5.05.0011 RECORRENTE: CRISTIAN DA SILVA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIAN DA SILVA CONCEICAO E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000130-83.2026.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SALÁRIO-MÍNIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO/RECÍPROCO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A controvérsia cinge-se à validade da justa causa aplicada, pagamento de diferenças de remuneração variável, diferenças salariais por inobservância do mínimo legal, responsabilidade subsidiária de tomador de serviços e validade do regime de compensação de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a dispensa por justa causa baseada em auditoria interna; (ii) estabelecer se houve pagamento incorreto de remuneração variável e salários abaixo do mínimo legal; (iii) determinar se o tomador de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas diante da negativa de prestação de serviços; (iv) verificar a ocorrência de erro material nas custas processuais; (v) fixar o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa comprova de forma robusta, mediante dossiê de auditoria interna, a prática de falta grave (fraude operacional e reincidência em comportamento faltoso), o que autoriza a manutenção da justa causa. O empregador possui o ônus de provar o correto pagamento da remuneração variável; a ausência de documentação sobre critérios de metas e relatórios de desempenho implica o deferimento de diferenças ao empregado. O pagamento de salário inferior ao mínimo legal a empregado com jornada de 180 horas mensais (carga horária máxima para telemarketing) viola o art. 7º, IV, da CF/88, sendo devidas as diferenças salariais. A responsabilidade subsidiária de empresa tomadora, quando negada a prestação de serviços, depende de prova do labor em seu benefício, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu, nos termos da Súmula regional específica. erro material no cálculo das custas processuais (fixadas em patamar superior a 2% do valor da condenação) deve ser retificado de ofício ou a requerimento da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante provido em parte; recurso da reclamada provido em parte. Tese de julgamento: A dispensa por justa causa, lastreada em auditoria interna detalhada que demonstra a reincidência em fraude operacional, é válida quando preenchidos os requisitos da gravidade e imediatidade. A jornada de 180 horas mensais dos operadores de telemarketing não autoriza o pagamento de salário proporcional inferior ao mínimo legal, sendo obrigatória a observância do piso constitucional integral. Nas hipóteses de negativa de prestação de serviços, recai sobre o reclamante o ônus de provar o labor em favor da empresa tomadora para fins de reconhecimento de responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, 482, 789, 791-A, 818, II; CF/88, art. 7º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331; Súmula nº 76 do TRT-5. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN DA SILVA CONCEICAO
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