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TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000130-78.2025.5.17.0013 REQUERENTE: SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE REQUERIDO: PLAN CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87961b0 proferido nos autos. DESPACHO A segunda executada, MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA peticiona em ID 1752ebf, por meio do qual pugna pela sustação da ordem de pagamento que lhe fora dirigida no despacho de ID aa3186d. Alega, em síntese, a nulidade dos atos de execução praticados contra a devedora principal PLAN CONSTRUTORA EIRELI após a sua extinção por liquidação voluntária, sustentando que os atos executórios deveriam recair prioritariamente sobre o patrimônio do sócio sucessor, RAFAEL DE JESUS STORCH, bem como sobre a empresa ALPEN CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, mediante desconsideração inversa da personalidade jurídica, antes de qualquer cobrança direcionada à responsável subsidiária. Não assiste razão à peticionante. No processo do trabalho a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços decorre expressamente do título executivo judicial transitado em julgado e tem suporte no item IV da Súmula nº 331 do C.TST. Para a legitimação do direcionamento dos atos executórios em face do devedor subsidiário, basta a mera constatação do inadimplemento da obrigação trabalhista pelo devedor principal, sendo prescindível o esgotamento prévio de todos os meios de execução contra os sócios deste ou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A esse respeito, o plenário do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 133 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), fixou a seguinte tese vinculante: IRR TST Tema 133 (Representativo: 0000247-93.2021.5.09.0672): A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. No caso, após o trânsito em julgado da sentença de liquidação (ID ad78837) e o requerimento expresso de início dos atos executórios apresentado pelo exequente (ID 220f3c3), a devedora principal foi devidamente notificada para pagamento nos termos do art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (ID db7b509 e ID 3c90651). Decorrido o prazo legal sem qualquer pagamento ou garantia do juízo (ID 2b92fb6), procedeu-se à tentativa de constrição financeira pelo sistema eletrônico, restando certificada a ausência de ativos e de contas bancárias (ID f7679d5 e ID 895a7ce), o que corporifica de forma cabal a sua insolvência e a completa ineficácia da cobrança em face da empresa prestadora dos serviços. Outrossim, registre-se que a devedora subsidiária não indicou bens livres e desembaraçados de propriedade exclusiva da pessoa jurídica devedora principal situados na mesma comarca e aptos à pronta satisfação do débito, limitando-se a apontar patrimônio pessoal do sócio e de terceira sociedade empresária estranha ao título originário, circunstância que não obsta o redirecionamento imediato da execução contra a tomadora expressamente condenada na fase de conhecimento. Por conseguinte, a atuação executiva procedida no despacho de ID aa3186d revela-se estritamente regular, legal e em consonância com a celeridade e a efetividade que regem a tutela executiva dos créditos alimentares trabalhistas. Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados na petição de ID 1752ebf pela executada MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Mantenho integralmente o despacho de ID aa3186d. Decorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento do débito ou sem a garantia integral do juízo pela devedora subsidiária, determino à Secretaria que proceda à imediata realização de penhora de ativos financeiros nas contas de MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA por meio do convênio SISBAJUD, na modalidade de reiteração seriada, até o limite do crédito atualizado. Intimem-se. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000130-78.2025.5.17.0013 REQUERENTE: SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE REQUERIDO: PLAN CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87961b0 proferido nos autos. DESPACHO A segunda executada, MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA peticiona em ID 1752ebf, por meio do qual pugna pela sustação da ordem de pagamento que lhe fora dirigida no despacho de ID aa3186d. Alega, em síntese, a nulidade dos atos de execução praticados contra a devedora principal PLAN CONSTRUTORA EIRELI após a sua extinção por liquidação voluntária, sustentando que os atos executórios deveriam recair prioritariamente sobre o patrimônio do sócio sucessor, RAFAEL DE JESUS STORCH, bem como sobre a empresa ALPEN CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, mediante desconsideração inversa da personalidade jurídica, antes de qualquer cobrança direcionada à responsável subsidiária. Não assiste razão à peticionante. No processo do trabalho a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços decorre expressamente do título executivo judicial transitado em julgado e tem suporte no item IV da Súmula nº 331 do C.TST. Para a legitimação do direcionamento dos atos executórios em face do devedor subsidiário, basta a mera constatação do inadimplemento da obrigação trabalhista pelo devedor principal, sendo prescindível o esgotamento prévio de todos os meios de execução contra os sócios deste ou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A esse respeito, o plenário do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 133 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), fixou a seguinte tese vinculante: IRR TST Tema 133 (Representativo: 0000247-93.2021.5.09.0672): A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. No caso, após o trânsito em julgado da sentença de liquidação (ID ad78837) e o requerimento expresso de início dos atos executórios apresentado pelo exequente (ID 220f3c3), a devedora principal foi devidamente notificada para pagamento nos termos do art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (ID db7b509 e ID 3c90651). Decorrido o prazo legal sem qualquer pagamento ou garantia do juízo (ID 2b92fb6), procedeu-se à tentativa de constrição financeira pelo sistema eletrônico, restando certificada a ausência de ativos e de contas bancárias (ID f7679d5 e ID 895a7ce), o que corporifica de forma cabal a sua insolvência e a completa ineficácia da cobrança em face da empresa prestadora dos serviços. Outrossim, registre-se que a devedora subsidiária não indicou bens livres e desembaraçados de propriedade exclusiva da pessoa jurídica devedora principal situados na mesma comarca e aptos à pronta satisfação do débito, limitando-se a apontar patrimônio pessoal do sócio e de terceira sociedade empresária estranha ao título originário, circunstância que não obsta o redirecionamento imediato da execução contra a tomadora expressamente condenada na fase de conhecimento. Por conseguinte, a atuação executiva procedida no despacho de ID aa3186d revela-se estritamente regular, legal e em consonância com a celeridade e a efetividade que regem a tutela executiva dos créditos alimentares trabalhistas. Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados na petição de ID 1752ebf pela executada MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Mantenho integralmente o despacho de ID aa3186d. Decorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento do débito ou sem a garantia integral do juízo pela devedora subsidiária, determino à Secretaria que proceda à imediata realização de penhora de ativos financeiros nas contas de MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA por meio do convênio SISBAJUD, na modalidade de reiteração seriada, até o limite do crédito atualizado. Intimem-se. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE
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