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TJPE · Vara Única da Comarca de Tamandaré · Edital/Edital (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tamandaré Rua Dr. Leopoldo Lins, S/N, Centro, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000 Processo nº 0000130-76.2022.8.17.3200 AUTOR(A): E. M. D. S. RÉU: S. C. D. S. EDITAL - INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tamandaré, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à Rua Dr. Leopoldo Lins, S/N, Centro, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000, tramita a ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000130-76.2022.8.17.3200, proposta por AUTOR(A): E. M. D. S., em favor de RÉU: S. C. D. S., cuja interdição foi decretada por sentença (ID23255800) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] I Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o Sr. S. C. D. S. relativamente incapaz para praticar atos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 4º, inciso III e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil. Em conseguinte, NOMEIO-LHE CURADORA, para fins de representação, a Sra. E. M. D. S., igualmente qualificada, a qual deverá prestar o compromisso legal, exercendo seu munus pessoalmente, por se tratar de curatela plena, perdurando o encargo por tempo indeterminado. Conforme previsão constante no art. 1.741 do Código Civil, que se aplica à curatela, compete a curadora, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do curatelado, em proveito deste, com zelo e boa-fé. Fica a curadora com poderes restritos aos termos do art. 1.782, sendo assim vedado ao curatelado, sem a representação de sua curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, assegurando-lhe a proteção disposta no art. 85, §2º da Lei nº 13.146/15. Por força do permissivo constante no art. 1.748 do Código Civil, explicite-se que, no caso em apreço, a curadora não poderá, sem autorização judicial, contrair empréstimo ou antecipar receita, fazer saque em conta poupança, em aplicações financeiras ou depósito judicial em nome do curatelado, nem gravar ou alienar qualquer bem que porventura integre o patrimônio deste. Em face das limitações acima mencionadas e considerando que rendimentos do curatelado junto ao INSS se afiguram compatíveis com o conjunto de suas necessidades fundamentais, dispensa-se a hipoteca legal. Advirta-se a curadora nomeada de que, sempre que solicitado, deverá apresentar balanço das receitas e despesas do curatelado, bem como inventário atualizado do patrimônio desta (art. 1.755 a 1.762 do Código Civil). Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, INTIME-SE A CURADORA NOMEADA para prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se a presente sentença por edital no Diário Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com observância das normas previstas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil c/c artigo 1.184 do Código Civil. Inscreva-se no Registro Civil Público (art. 9º, inciso III do Código Civil), devendo o Oficial do Registro Civil desta Comarca cumprir as determinações dos artigos 104, 106 e 107, § 1º da Lei 6.015, servindo a presente sentença como mandado. Sem condenação em custas, considerando o deferimento da gratuidade processual. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Tamandaré/PE, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz de Direito ". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, ISABEL CRISTINA MORAIS DIAS MARTINS DE ALMEIDA, o digitei e submeti à conferência e assinatura. TAMANDARÉ, 24 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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