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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000130-72.2025.5.06.0017 RECORRENTE: DOUGLAS HENRIQUE GOMES RECORRIDO: IZCASDRO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO C6 S.A. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TEMA Nº 177 DO TST. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DA PROVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo reclamante, pela primeira reclamada e pela terceira reclamada, contra acórdão que afastou o enquadramento profissional do autor como bancário ou financiário, reconheceu a possibilidade de controle da jornada externa, fixou jornada de trabalho com condenação ao pagamento das parcelas correspondentes e atribuiu à terceira demandada responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Tema nº 177 dos recursos repetitivos do TST, segundo o qual os empregados das administradoras de cartão de crédito se enquadram na categoria profissional dos financiários; (ii) saber se houve omissão ou contradição no exame da possibilidade de controle da jornada externa do reclamante e na fixação da jornada para fins de pagamento de horas extraordinárias e intervalo intrajornada; e (iii) saber se houve omissão na apreciação da prova testemunhal relativa à prestação de serviços em benefício da terceira ré e à sua consequente responsabilidade subsidiária. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se ao saneamento de omissão, contradição e obscuridade, bem como à correção de erro material, não constituindo meio processual adequado para a reapreciação da prova ou a renovação do julgamento de matéria já decidida. Não há omissão quanto ao Tema nº 177 do TST. O acórdão examinou expressamente a natureza da atividade econômica da empregadora formal e das atribuições desempenhadas pelo reclamante, assentando que a empregadora atua no ramo de apoio administrativo e comércio varejista de equipamentos e suprimentos para informática e que a ré subsidiária se qualifica como instituição de pagamento, destinada ao credenciamento de estabelecimentos e à viabilização de transações eletrônicas, realidade jurídica distinta da atividade de administradora de cartão de crédito contemplada no precedente vinculante. Ausente identidade fática e jurídica, não incide o Tema nº 177. A possibilidade de fiscalização da jornada externa foi expressamente reconhecida a partir da análise conjunta da prova oral, que evidenciou reuniões periódicas, definição de rotas e metas, utilização de aplicativo corporativo para registro de visitas, comunicação constante com a liderança e acompanhamento da rotina pela supervisão, circunstâncias incompatíveis com a alegação de absoluta impossibilidade de controle e, por conseguinte, com o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. Diante da prova dividida quanto à intensidade dos meios de fiscalização, a controvérsia resolve-se em desfavor da empregadora, sobre quem recaía o ônus de demonstrar o fato impeditivo consistente na impossibilidade de controle da jornada, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A jornada foi fixada mediante cotejo entre a prova oral, a ausência de controles de horário e a presunção relativa aplicável à hipótese, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. Não há omissão quanto à responsabilidade subsidiária da terceira ré. O acórdão consignou que o reclamante atuava na prospecção de clientes, cadastramento e oferta de máquinas de cartão vinculadas ao empreendimento da terceira reclamada, contribuindo diretamente para sua atividade econômica. O depoimento cuja análise específica foi requerida confirma que as máquinas pertenciam à reclamada subsidiária e que o sistema da empresa era utilizado para o cadastro de clientes e solicitação das maquinetas. Demonstrado o benefício decorrente da força de trabalho do reclamante, subsiste a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST e do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. Para fins de prequestionamento, a existência de tese explícita acerca das matérias controvertidas dispensa referência individualizada a cada elemento probatório, dispositivo legal ou precedente invocado pelas partes, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. A pretensão de nova valoração das provas ou de modificação das conclusões do julgamento extrapola os limites próprios dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração do reclamante, da primeira reclamada e da terceira acionada rejeitados. Tese de julgamento: "1. A aplicação de precedente vinculante pressupõe identidade fática e jurídica entre o caso concreto e a hipótese abrangida pela tese fixada, não incidindo o Tema nº 177 do TST quando as empresas examinadas não se qualificam como administradoras de cartão de crédito. 2. A existência de mecanismos empresariais aptos ao acompanhamento da atividade externa, tais como definição de rotas e metas, registros de visitas em aplicativo e comunicação com a supervisão, afasta a incompatibilidade absoluta com o controle de jornada exigida pelo art. 62, I, da CLT. 3. Comprovada a prestação de serviços em benefício da tomadora, que se vale diretamente da força de trabalho do empregado terceirizado, é cabível sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reanálise da prova, e a existência de tese explícita torna desnecessária, para fins de prequestionamento, manifestação individualizada sobre todos os argumentos, elementos probatórios e dispositivos invocados pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 511, § 3º, 581, §§ 1º e 2º, 818, II, e 897-A; CPC, arts. 373, II, e 1.022; Lei nº 4.595/1964, art. 17; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º; Lei nº 12.865/2013. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 177 dos recursos repetitivos; TST, Súmulas nº 297, nº 331, IV, e nº 338; TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 118; TRT da 6ª Região, ED nº 0001206-52.2016.5.06.0016, Red. Gisane Barbosa de Araujo, Quarta Turma, j. 14.02.2019; TRT da 6ª Região, RO nº 0000006-15.2017.5.06.0003, Red. Fabio Andre de Farias, Segunda Turma, j. 04.02.2019; TRT da 6ª Região, ED nº 0001516-13.2015.5.06.0010, Red. Nise Pedroso Lins de Sousa, Quarta Turma, j. 13.12.2018. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO C6 S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000130-72.2025.5.06.0017 RECORRENTE: DOUGLAS HENRIQUE GOMES RECORRIDO: IZCASDRO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TEMA Nº 177 DO TST. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DA PROVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo reclamante, pela primeira reclamada e pela terceira reclamada, contra acórdão que afastou o enquadramento profissional do autor como bancário ou financiário, reconheceu a possibilidade de controle da jornada externa, fixou jornada de trabalho com condenação ao pagamento das parcelas correspondentes e atribuiu à terceira demandada responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Tema nº 177 dos recursos repetitivos do TST, segundo o qual os empregados das administradoras de cartão de crédito se enquadram na categoria profissional dos financiários; (ii) saber se houve omissão ou contradição no exame da possibilidade de controle da jornada externa do reclamante e na fixação da jornada para fins de pagamento de horas extraordinárias e intervalo intrajornada; e (iii) saber se houve omissão na apreciação da prova testemunhal relativa à prestação de serviços em benefício da terceira ré e à sua consequente responsabilidade subsidiária. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se ao saneamento de omissão, contradição e obscuridade, bem como à correção de erro material, não constituindo meio processual adequado para a reapreciação da prova ou a renovação do julgamento de matéria já decidida. Não há omissão quanto ao Tema nº 177 do TST. O acórdão examinou expressamente a natureza da atividade econômica da empregadora formal e das atribuições desempenhadas pelo reclamante, assentando que a empregadora atua no ramo de apoio administrativo e comércio varejista de equipamentos e suprimentos para informática e que a ré subsidiária se qualifica como instituição de pagamento, destinada ao credenciamento de estabelecimentos e à viabilização de transações eletrônicas, realidade jurídica distinta da atividade de administradora de cartão de crédito contemplada no precedente vinculante. Ausente identidade fática e jurídica, não incide o Tema nº 177. A possibilidade de fiscalização da jornada externa foi expressamente reconhecida a partir da análise conjunta da prova oral, que evidenciou reuniões periódicas, definição de rotas e metas, utilização de aplicativo corporativo para registro de visitas, comunicação constante com a liderança e acompanhamento da rotina pela supervisão, circunstâncias incompatíveis com a alegação de absoluta impossibilidade de controle e, por conseguinte, com o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. Diante da prova dividida quanto à intensidade dos meios de fiscalização, a controvérsia resolve-se em desfavor da empregadora, sobre quem recaía o ônus de demonstrar o fato impeditivo consistente na impossibilidade de controle da jornada, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A jornada foi fixada mediante cotejo entre a prova oral, a ausência de controles de horário e a presunção relativa aplicável à hipótese, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. Não há omissão quanto à responsabilidade subsidiária da terceira ré. O acórdão consignou que o reclamante atuava na prospecção de clientes, cadastramento e oferta de máquinas de cartão vinculadas ao empreendimento da terceira reclamada, contribuindo diretamente para sua atividade econômica. O depoimento cuja análise específica foi requerida confirma que as máquinas pertenciam à reclamada subsidiária e que o sistema da empresa era utilizado para o cadastro de clientes e solicitação das maquinetas. Demonstrado o benefício decorrente da força de trabalho do reclamante, subsiste a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST e do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. Para fins de prequestionamento, a existência de tese explícita acerca das matérias controvertidas dispensa referência individualizada a cada elemento probatório, dispositivo legal ou precedente invocado pelas partes, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. A pretensão de nova valoração das provas ou de modificação das conclusões do julgamento extrapola os limites próprios dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração do reclamante, da primeira reclamada e da terceira acionada rejeitados. Tese de julgamento: "1. A aplicação de precedente vinculante pressupõe identidade fática e jurídica entre o caso concreto e a hipótese abrangida pela tese fixada, não incidindo o Tema nº 177 do TST quando as empresas examinadas não se qualificam como administradoras de cartão de crédito. 2. A existência de mecanismos empresariais aptos ao acompanhamento da atividade externa, tais como definição de rotas e metas, registros de visitas em aplicativo e comunicação com a supervisão, afasta a incompatibilidade absoluta com o controle de jornada exigida pelo art. 62, I, da CLT. 3. Comprovada a prestação de serviços em benefício da tomadora, que se vale diretamente da força de trabalho do empregado terceirizado, é cabível sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reanálise da prova, e a existência de tese explícita torna desnecessária, para fins de prequestionamento, manifestação individualizada sobre todos os argumentos, elementos probatórios e dispositivos invocados pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 511, § 3º, 581, §§ 1º e 2º, 818, II, e 897-A; CPC, arts. 373, II, e 1.022; Lei nº 4.595/1964, art. 17; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º; Lei nº 12.865/2013. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 177 dos recursos repetitivos; TST, Súmulas nº 297, nº 331, IV, e nº 338; TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 118; TRT da 6ª Região, ED nº 0001206-52.2016.5.06.0016, Red. Gisane Barbosa de Araujo, Quarta Turma, j. 14.02.2019; TRT da 6ª Região, RO nº 0000006-15.2017.5.06.0003, Red. Fabio Andre de Farias, Segunda Turma, j. 04.02.2019; TRT da 6ª Região, ED nº 0001516-13.2015.5.06.0010, Red. Nise Pedroso Lins de Sousa, Quarta Turma, j. 13.12.2018. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.