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0000130-56.2026.5.18.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS ATOrd 0000130-56.2026.5.18.0291 AUTOR: MARCIEL GOMES FERREIRA DA SILVA RÉU: JOAQUIM JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 378fff8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista movida por MARCIEL GOMES FERREIRA DA SILVA em face de JOAQUIM JOSE DOS SANTOS, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte reclamante, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços, durante toda a contratualidade, com reflexos em aviso-prévio, férias + 1/3, trezenos e FGTS + 40%. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena o reclamado ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495 do CPC) e poderá ser inscrita - pelo reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios na forma da fundamentação. Intimem-se as partes e o perito. Dispensada a intimação da União Federal, na forma do artigo 832, §7º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado da decisão. Nada mais. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM JOSE DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS ATOrd 0000130-56.2026.5.18.0291 AUTOR: MARCIEL GOMES FERREIRA DA SILVA RÉU: JOAQUIM JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 378fff8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista movida por MARCIEL GOMES FERREIRA DA SILVA em face de JOAQUIM JOSE DOS SANTOS, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte reclamante, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços, durante toda a contratualidade, com reflexos em aviso-prévio, férias + 1/3, trezenos e FGTS + 40%. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena o reclamado ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495 do CPC) e poderá ser inscrita - pelo reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios na forma da fundamentação. Intimem-se as partes e o perito. Dispensada a intimação da União Federal, na forma do artigo 832, §7º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado da decisão. Nada mais. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIEL GOMES FERREIRA DA SILVA

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