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TRF5 · 29ª Vara Federal CE · ATA DE AUDIÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000130-52.2023.4.05.8101 AUTOR: VALKENIA VALERIA MOURA TAVARES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZA HELENA PEREIRA DA SILVA - CE11031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA Limoeiro do Norte, 8 de setembro de 2026. Fiz audiência hoje eu, Dra. HELOÍSA SILVA MELO, Juíza Federal da 29ª Vara, estando presentes virtualmente a parte autora acompanhada de seu(sua) advogado(a), Dr.(a) LUIZA HELENA PEREIRA DA SILVA OAB: CE11031, AUSENTE COM MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), bem como a(s) testemunha(s). Iniciados os trabalhos, foram tomados os depoimentos da parte autora e da(s) testemunha(s) abaixo qualificada(s): MARIANA TÂNIA NUNES TAVARES Link da audiência (áudio e vídeo): https://w.jfce.jus.br/s/lZy7p Participaram desta audiência como ouvintes, os estudantes da Faculdade Vidal de Limoeiro do Norte (FAVILI): Helton Jobson Bessa Rodrigues, matrícula 20222DIR0050 Raimundo Pereira da Silva Filho, matrícula 20222DIR0002 Gilvanete Laís de Sousa Oliveira, matrícula 20222DIR0029 Frustrada a conciliação entre as partes, os autos foram conclusos para julgamento e, em seguida, Eu, ITALO OLIVEIRA encerrei a audiência, do que para constar, lavrei este termo. 29ª Vara Federal da JFCE (Documento assinado e datado digitalmente)
TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000130-52.2023.4.05.8101 AUTOR: VALKENIA VALERIA MOURA TAVARES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZA HELENA PEREIRA DA SILVA - CE11031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto da ação: salário-maternidade rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91). O benefício é devido benefício pela Previdência Social durante o afastamento por motivo de nascimento de filho, adoção, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso. Todas as seguradas do INSS têm direito ao benefício, independentemente de serem empregadas, autônomas, domésticas ou contribuintes facultativas. Do mesmo modo, a partir do julgamento pelo STF da ADI 2111/DF e da ADI 2110/DF, as trabalhadoras mulheres, mesmo sem carteira assinada, não precisam cumprir carência de 10 meses para receber o salário-maternidade. Isso para garantir a igualdade e proteger todas as mães e crianças. A segurada, portanto, precisa apenas comprovar o vínculo com a Previdência Social, ou seja, a qualidade de segurada e o fato gerador do benefício (nascimento de filho, adoção, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso). Para as seguradas especiais a concessão de salário-maternidade depende da comprovação do exercício de atividade rural, sem que seja necessária a comprovação de tempo de carência. Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. Há nos autos início de prova material, no entanto, existem elementos nos autos que desmerecem a qualidade de segurado especial sustentada pela parte autora. Em audiência de instrução, produziu-se prova oral, da qual se tem as seguintes conclusões: A parte autora, 32 anos, ajuizou a presente ação objetivando a concessão de salário-maternidade rural, na condição de segurada especial. Relatou residir na zona rural do município de Iracema, onde vive com o companheiro, de 37 anos, e seus dois filhos, atualmente com 11 e 4 anos de idade. Informou que convive com o companheiro há aproximadamente 16 anos, sendo que este exerce atividade urbana com vínculo formal junto à CAGECE. A demandante afirmou exercer atividade rural em regime de economia familiar. Contudo, durante a audiência, apresentou respostas evasivas e inseguras acerca de sua rotina laboral, da forma de exploração da atividade agrícola e das características do trabalho que alegadamente desenvolve. Em seu depoimento, informou que a área cultivada estaria localizada a cerca de 2 quilômetros da residência familiar, afirmando, entretanto, que levava aproximadamente 30 minutos para percorrer tal distância utilizando motocicleta, informação que se mostra pouco compatível com a realidade ordinária e contribui para fragilizar a credibilidade de sua narrativa. Além disso, a autora demonstrou dificuldade em fornecer informações objetivas sobre aspectos relevantes da atividade rural, não conseguindo esclarecer satisfatoriamente detalhes de sua rotina de trabalho e da dinâmica de exploração da terra. A testemunha ouvida em juízo corroborou, em linhas gerais, as alegações da autora. Todavia, a prova testemunhal não se revela suficiente para superar as inconsistências verificadas no depoimento pessoal da demandante, sobretudo quando a prova oral da própria autora se mostra insegura em pontos essenciais para a formação do convencimento judicial. Em matéria de salário-maternidade para segurada especial, é indispensável a comprovação do exercício de atividade rural no período legalmente exigido, mediante início de prova material corroborado por prova oral idônea. No caso concreto, o conjunto probatório produzido não permite concluir, com a necessária segurança, pelo efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência. Diante do contexto probatório exposto, conclui-se pela não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora no período anterior ao nascimento, razão pela qual improcede o pedido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)
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