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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SOCORRO GUIMARÃES RORSum 0000130-50.2026.5.14.0426 RECORRENTE: RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA RECORRIDO: NELSON ARARUNA DE SALES Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000130-50.2026.5.14.0426, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS SALARIAIS REITERADOS E AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE PATRONAL. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. . Recurso ordinárioO recurso interposto pela parte reclamada visando a total reforma da sentença que reconheceu a rescisão indireta e a condenou ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa; (ii) saber se a conduta patronal configurou falta grave a ensejar rescisão indireta; (iii) saber se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iv) saber se é devida a indenização substitutiva do seguro-desemprego; e (v) saber se a parte autora deve arcar com honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Cerceamento de Defesa: A ata de audiência demonstra que a parte reclamada não apresentou testemunhas, não protestou contra o encerramento da instrução processual e declarou não possuir mais provas a produzir, ratificando o teor da ata. Assim, não há cerceamento de defesa. 4. Rescisão Indireta: A ausência de depósitos de FGTS, confirmada por extrato, e os atrasos salariais reiterados comprovados por documentos, configuram falta grave patronal prevista no art. 483, alínea “d”, da CLT. A jurisprudência do TST (Tema 70) equipara a ausência /irregularidade no recolhimento do FGTS à falta grave. 5. Multa do Art. 477, § 8º, da CLT: O TST (Tema 52) firmou tese vinculante de que o reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a incidência da multa, salvo se o empregado der causa à mora. A situação dos autos não se enquadra nessa exceção. 6. Indenização Substitutiva do Seguro- Desemprego: A rescisão indireta equipara-se à dispensa sem justa causa, gerando direito ao seguro-desemprego. O não fornecimento das guias ou a demora no processo judicial para sua obtenção ensejam a indenização substitutiva, mesmo que o trabalhador tenha obtido novo emprego, pois visa compensar o período de desamparo financeiro inicial. 7. Honorários Advocatícios de Sucumbência: A parte autora exerceu o “jus postulandi” , o que impede a condenação da parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento consolidado. Ademais, a sucumbência da parte autora quanto à indenização substitutiva do seguro-desemprego foi mínima, aplicando-se o parágrafo único do art. 86 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: “1. A parte reclamada não comprovou o alegado cerceamento de defesa. 2. A ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS, somada a atrasos salariais reiterados, configura falta grave patronal ensejadora de rescisão indireta. 3. A rescisão indireta declarada em juízo enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 4. A obtenção de novo emprego pelo trabalhador não afasta o direito à indenização substitutiva do seguro- desemprego, devendo a reparação ser proporcional ao período de desamparo. 5. Não há condenação em honorários de sucumbência em favor da parte que litiga em “jus postulandi” e não há como impor sucumbência à parte trabalhadora que sucumbiu em parcela mínima”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 7º, II, III; CLT, arts.477, § 8º, art. 483, “d”, 791-A, 794, 795; Lei nº 7.998/90; Lei nº 8.036/90, art. 15; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nºs 74, II, 389, 461 e 462, Tema 70 (IRR nº 70), TST, Tema 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008); TRT da 13ª Região, Acórdão: 0000914-04.2022.5.13.0003; TRT da 8ª Região, Acórdão: 0000690-83.2023.5.08.0128. PORTO VELHO/RO, 10 de setembro de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA