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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR AIRR 0000130-48.2025.5.19.0005 RECORRENTE: 16.938.286 JORGE FERREIRA DA GUIA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSEFA CAETANO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (1b258b9) proferido nos autos do processo 0000130-48.2025.5.19.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000130-48.2025.5.19.0005 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DESTA CORTE. ÓBICE AFASTADO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DESTA CORTE. ÓBICE AFASTADO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 790, §4º, DA CLT. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 790, §4º, DA CLT. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. A concessão da justiça gratuita ao microempreendedor individual deve observar a sua natureza jurídica peculiar, consistente em forma simplificada de exercício de atividade empresarial por pessoa natural, com estrutura contábil reduzida e regime tributário simplificado. A exigência de apresentação obrigatória de documentos contábeis típicos de empresas de maior porte, como balancetes, DRE e demonstrativos fiscais, como condição exclusiva para a comprovação da hipossuficiência econômica, configura rigor excessivo incompatível com os princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, da CF). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000130-48.2025.5.19.0005, em que são RECORRENTES 16.938.286 JORGE FERREIRA DA GUIA FILHO e ELENILDA TAVEIROS DA GUIA e é RECORRIDA JOSEFA CAETANO. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O I.AGRAVO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: “Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: ......................................................................................................... 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Como o Regional não conheceu do recurso ordinário interposto, a matéria nele deduzida não foi examinada pelo acórdão regional, de forma que incide a Súmula 297, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ........................................................................................................ De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. .............................................................................................................................. Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. .............................................................................................................................. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento”. Os reclamados afirmam que o recurso denegado comportava processamento. Sustentam que as matérias veiculadas no apelo teriam sido devidamente prequestionadas pelo Tribunal Regional, inexistindo o óbice da Súmula nº 297 do TST. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, transcrito nas razões recursais: “Não prospera. Ratifico os termos da decisão de Id 91617e7, principalmente, no que se refere à necessidade de juntada de outros documentos que atestem a situação de insuficiência financeira da empresa, tais como: balancetes, Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), demonstrativos contábeis e imposto de renda que comprovem a fragilidade econômica da empresa. .............................................................................................................................. O requerimento de gratuidade formulado pela reclamada foi indeferido por esta Relatora, no despacho (Id 91617e7), conforme fundamentação a seguir transcrita: ‘[...] Conforme disposição do § 4º do art. 790 da CLT: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Ocorre que, no caso, a empresa não comprovou que está passando por dificuldades financeiras e não tem condições de arcar com o preparo recursal. Nesse mesmo sentido o item II da Súmula nº. 463, do TST prescreve: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Com efeito, conforme vem entendendo o Tribunal Superior do Trabalho, para tal fim, é necessária a juntada de balancetes, Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), demonstrativos contábeis e imposto de renda que comprovem a fragilidade econômica da empresa. No entanto, nenhum desses documentos foi trazido aos autos para comprovar a alegada situação de insuficiência financeira da empresa. Registre-se, outrossim, que nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, as entidades sem fins lucrativos, os empregadores domésticos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte terão o valor do depósito recursal reduzido pela metade. Portanto, rejeito o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determino a conversão do julgamento em diligência para intimar as reclamadas para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, ou comprove a impossibilidade de fazê-los, sob pena de deserção. Decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos.’ ......................................................................................................... Assim, diante da não comprovação do preparo, não se conhece do recurso ordinário patronal por deserção.” Assim, verifica-se que a matéria foi prequestionada, à luz da Súmula nº 297 desta corte. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada, mediante os fundamentos a seguir: “A parte recorrente postula o processamento do recurso de revista em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, inclusive com a isenção do depósito recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Como o Regional não conheceu do recurso ordinário interposto, a matéria nele deduzida não foi examinada pelo acórdão regional, de forma que incide a Súmula 297, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. A parte reclamada sustenta que “o cerne da questão reside na natureza da decisão que não conheceu do Recurso Ordinário”. Ao exame. Conforme decidido em sede de Agravo, verifica-se que a matéria foi prequestionada, à luz da Súmula nº 297 desta corte. Assim, fica superado o óbice imposto na decisão denegatória e prossegue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-1 do TST. Eis o teor do acórdão regional, transcrito nas razões recursais: “Não prospera. Ratifico os termos da decisão de Id 91617e7, principalmente, no que se refere à necessidade de juntada de outros documentos que atestem a situação de insuficiência financeira da empresa, tais como: balancetes, Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), demonstrativos contábeis e imposto de renda que comprovem a fragilidade econômica da empresa. .............................................................................................................................. O requerimento de gratuidade formulado pela reclamada foi indeferido por esta Relatora, no despacho (Id 91617e7), conforme fundamentação a seguir transcrita: ‘[...] Conforme disposição do § 4º do art. 790 da CLT: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Ocorre que, no caso, a empresa não comprovou que está passando por dificuldades financeiras e não tem condições de arcar com o preparo recursal. Nesse mesmo sentido o item II da Súmula nº. 463, do TST prescreve: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Com efeito, conforme vem entendendo o Tribunal Superior do Trabalho, para tal fim, é necessária a juntada de balancetes, Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), demonstrativos contábeis e imposto de renda que comprovem a fragilidade econômica da empresa. No entanto, nenhum desses documentos foi trazido aos autos para comprovar a alegada situação de insuficiência financeira da empresa. Registre-se, outrossim, que nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, as entidades sem fins lucrativos, os empregadores domésticos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte terão o valor do depósito recursal reduzido pela metade. Portanto, rejeito o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determino a conversão do julgamento em diligência para intimar as reclamadas para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, ou comprove a impossibilidade de fazê-los, sob pena de deserção. Decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos.’ ......................................................................................................... Assim, diante da não comprovação do preparo, não se conhece do recurso ordinário patronal por deserção.” O Tribunal Regional manteve o indeferimento da justiça gratuita à parte reclamada, microempreendedora individual, sob o fundamento de que a mera apresentação de extratos bancários não seria suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos, exigindo-se documentos contábeis mais robustos, tais como balancetes, DRE e declarações fiscais. Em consequência, reconheceu a deserção do recurso ordinário por ausência de preparo e, por aplicação do art. 997, §2º, III, do CPC, deixou de conhecer do recurso adesivo. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que, embora a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exija demonstração inequívoca de incapacidade financeira (Súmula 463, II, do TST), tal exigência não pode ser interpretada de forma a impor formalismo excessivo ou desproporcional, especialmente quando se trata de microempreendedor individual, cuja estrutura contábil é, por natureza, simplificada. Assim, em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1.CONHECIMENTO Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência política e passo ao exame dos demais pressupostos recursais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. JUSTIÇA GRATUITA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 790, §4º, DA CLT. SÚMULA Nº 463, II, DO TST Eis o teor do acórdão regional, transcrito nas razões recursais: “Não prospera. Ratifico os termos da decisão de Id 91617e7, principalmente, no que se refere à necessidade de juntada de outros documentos que atestem a situação de insuficiência financeira da empresa, tais como: balancetes, Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), demonstrativos contábeis e imposto de renda que comprovem a fragilidade econômica da empresa. .............................................................................................................................. O requerimento de gratuidade formulado pela reclamada foi indeferido por esta Relatora, no despacho (Id 91617e7), conforme fundamentação a seguir transcrita: ‘[...] Conforme disposição do § 4º do art. 790 da CLT: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Ocorre que, no caso, a empresa não comprovou que está passando por dificuldades financeiras e não tem condições de arcar com o preparo recursal. Nesse mesmo sentido o item II da Súmula nº. 463, do TST prescreve: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Com efeito, conforme vem entendendo o Tribunal Superior do Trabalho, para tal fim, é necessária a juntada de balancetes, Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), demonstrativos contábeis e imposto de renda que comprovem a fragilidade econômica da empresa. No entanto, nenhum desses documentos foi trazido aos autos para comprovar a alegada situação de insuficiência financeira da empresa. Registre-se, outrossim, que nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, as entidades sem fins lucrativos, os empregadores domésticos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte terão o valor do depósito recursal reduzido pela metade. Portanto, rejeito o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determino a conversão do julgamento em diligência para intimar as reclamadas para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, ou comprove a impossibilidade de fazê-los, sob pena de deserção. Decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos.’ ......................................................................................................... Assim, diante da não comprovação do preparo, não se conhece do recurso ordinário patronal por deserção.” A parte reclamada sustenta que o Tribunal Regional, ao indeferir o benefício da justiça gratuita a microempreendedora individual (MEI) com fundamento na ausência de documentação contábil específica, exigindo-se a apresentação de balancetes, DRE e demonstrativos fiscais como condição indispensável à comprovação da insuficiência de recursos, incorreu em violação direta aos arts. 5º, incisos I, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. Ao exame. A controvérsia cinge-se à suficiência da comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita à microempreendedora individual (MEI), à luz do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. Do acórdão regional, extrai-se que o indeferimento do benefício decorreu da ausência de apresentação de documentos contábeis considerados indispensáveis pelo Tribunal de origem, tais como balancetes, demonstrações de resultado do exercício (DRE), demonstrativos contábeis e declaração de imposto de renda, entendendo-se insuficientes os extratos bancários apresentados. Em razão disso, foi reconhecida a deserção do recurso ordinário, por ausência de preparo. Pois bem. Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Por sua vez, a Súmula nº 463, II, do TST estabelece que, tratando-se de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ocorre que, no caso específico do microempreendedor individual (MEI), a interpretação desse dispositivo deve ser realizada à luz de sua natureza jurídica e finalidade econômica, que o distingue das sociedades empresárias típicas. Conforme informações oficiais do Governo Federal (gov.br), o MEI foi instituído para viabilizar a formalização de pequenos empreendedores e trabalhadores autônomos, com regime tributário simplificado, faturamento reduzido e estrutura contábil simplificada, constituindo instrumento de inclusão produtiva e formalização de atividades de baixa complexidade econômica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o empresário individual e o microempreendedor individual não se confundem, em regra, com pessoas jurídicas autônomas distintas da pessoa natural que exerce a atividade, respondendo o titular com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio. Assim, a mera inscrição em CNPJ não descaracteriza sua condição de pessoa natural para fins de análise da gratuidade de justiça. RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual ?começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) À luz dessa orientação, verifica-se que a exigência imposta pelo Tribunal Regional, de apresentação obrigatória de balancetes, DRE e demonstrativos contábeis como condição exclusiva para a comprovação da hipossuficiência, revela-se excessivamente formal e desproporcional, sobretudo diante da natureza simplificada da atividade exercida pelo MEI. Tal exigência acaba por restringir indevidamente o acesso à justiça e esvaziar a garantia constitucional de assistência jurídica integral aos necessitados (arts . 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República). Diante disso, CONHEÇO do recurso de revista por violação aos arts . 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. 2.MÉRITO 3. Em face do conhecimento do recurso de Revista, por violação aos arts . 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, DOU-LHE PROVIMENTO para conceder à parte reclamada o benefício da justiça gratuita, afastando a deserção do recurso ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação aos arts . 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamada o benefício da justiça gratuita, afastando a deserção do recurso ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso, como entender de direito. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052608500455200000180737790. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052608500455200000180737790?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA CAETANO
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR AIRR 0000130-48.2025.5.19.0005 RECORRENTE: 16.938.286 JORGE FERREIRA DA GUIA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSEFA CAETANO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (1b258b9) proferido nos autos do processo 0000130-48.2025.5.19.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000130-48.2025.5.19.0005 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DESTA CORTE. ÓBICE AFASTADO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DESTA CORTE. ÓBICE AFASTADO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 790, §4º, DA CLT. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 790, §4º, DA CLT. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. A concessão da justiça gratuita ao microempreendedor individual deve observar a sua natureza jurídica peculiar, consistente em forma simplificada de exercício de atividade empresarial por pessoa natural, com estrutura contábil reduzida e regime tributário simplificado. A exigência de apresentação obrigatória de documentos contábeis típicos de empresas de maior porte, como balancetes, DRE e demonstrativos fiscais, como condição exclusiva para a comprovação da hipossuficiência econômica, configura rigor excessivo incompatível com os princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, da CF). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000130-48.2025.5.19.0005, em que são RECORRENTES 16.938.286 JORGE FERREIRA DA GUIA FILHO e ELENILDA TAVEIROS DA GUIA e é RECORRIDA JOSEFA CAETANO. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O I.AGRAVO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: “Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: ......................................................................................................... 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Como o Regional não conheceu do recurso ordinário interposto, a matéria nele deduzida não foi examinada pelo acórdão regional, de forma que incide a Súmula 297, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ........................................................................................................ De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. .............................................................................................................................. Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. .............................................................................................................................. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento”. Os reclamados afirmam que o recurso denegado comportava processamento. Sustentam que as matérias veiculadas no apelo teriam sido devidamente prequestionadas pelo Tribunal Regional, inexistindo o óbice da Súmula nº 297 do TST. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, transcrito nas razões recursais: “Não prospera. Ratifico os termos da decisão de Id 91617e7, principalmente, no que se refere à necessidade de juntada de outros documentos que atestem a situação de insuficiência financeira da empresa, tais como: balancetes, Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), demonstrativos contábeis e imposto de renda que comprovem a fragilidade econômica da empresa. .............................................................................................................................. O requerimento de gratuidade formulado pela reclamada foi indeferido por esta Relatora, no despacho (Id 91617e7), conforme fundamentação a seguir transcrita: ‘[...] Conforme disposição do § 4º do art. 790 da CLT: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Ocorre que, no caso, a empresa não comprovou que está passando por dificuldades financeiras e não tem condições de arcar com o preparo recursal. Nesse mesmo sentido o item II da Súmula nº. 463, do TST prescreve: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Com efeito, conforme vem entendendo o Tribunal Superior do Trabalho, para tal fim, é necessária a juntada de balancetes, Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), demonstrativos contábeis e imposto de renda que comprovem a fragilidade econômica da empresa. No entanto, nenhum desses documentos foi trazido aos autos para comprovar a alegada situação de insuficiência financeira da empresa. Registre-se, outrossim, que nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, as entidades sem fins lucrativos, os empregadores domésticos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte terão o valor do depósito recursal reduzido pela metade. Portanto, rejeito o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determino a conversão do julgamento em diligência para intimar as reclamadas para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, ou comprove a impossibilidade de fazê-los, sob pena de deserção. Decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos.’ ......................................................................................................... Assim, diante da não comprovação do preparo, não se conhece do recurso ordinário patronal por deserção.” Assim, verifica-se que a matéria foi prequestionada, à luz da Súmula nº 297 desta corte. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada, mediante os fundamentos a seguir: “A parte recorrente postula o processamento do recurso de revista em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, inclusive com a isenção do depósito recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Como o Regional não conheceu do recurso ordinário interposto, a matéria nele deduzida não foi examinada pelo acórdão regional, de forma que incide a Súmula 297, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. A parte reclamada sustenta que “o cerne da questão reside na natureza da decisão que não conheceu do Recurso Ordinário”. Ao exame. Conforme decidido em sede de Agravo, verifica-se que a matéria foi prequestionada, à luz da Súmula nº 297 desta corte. Assim, fica superado o óbice imposto na decisão denegatória e prossegue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-1 do TST. Eis o teor do acórdão regional, transcrito nas razões recursais: “Não prospera. Ratifico os termos da decisão de Id 91617e7, principalmente, no que se refere à necessidade de juntada de outros documentos que atestem a situação de insuficiência financeira da empresa, tais como: balancetes, Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), demonstrativos contábeis e imposto de renda que comprovem a fragilidade econômica da empresa. .............................................................................................................................. O requerimento de gratuidade formulado pela reclamada foi indeferido por esta Relatora, no despacho (Id 91617e7), conforme fundamentação a seguir transcrita: ‘[...] Conforme disposição do § 4º do art. 790 da CLT: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Ocorre que, no caso, a empresa não comprovou que está passando por dificuldades financeiras e não tem condições de arcar com o preparo recursal. Nesse mesmo sentido o item II da Súmula nº. 463, do TST prescreve: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Com efeito, conforme vem entendendo o Tribunal Superior do Trabalho, para tal fim, é necessária a juntada de balancetes, Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), demonstrativos contábeis e imposto de renda que comprovem a fragilidade econômica da empresa. No entanto, nenhum desses documentos foi trazido aos autos para comprovar a alegada situação de insuficiência financeira da empresa. Registre-se, outrossim, que nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, as entidades sem fins lucrativos, os empregadores domésticos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte terão o valor do depósito recursal reduzido pela metade. Portanto, rejeito o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determino a conversão do julgamento em diligência para intimar as reclamadas para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, ou comprove a impossibilidade de fazê-los, sob pena de deserção. Decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos.’ ......................................................................................................... Assim, diante da não comprovação do preparo, não se conhece do recurso ordinário patronal por deserção.” O Tribunal Regional manteve o indeferimento da justiça gratuita à parte reclamada, microempreendedora individual, sob o fundamento de que a mera apresentação de extratos bancários não seria suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos, exigindo-se documentos contábeis mais robustos, tais como balancetes, DRE e declarações fiscais. Em consequência, reconheceu a deserção do recurso ordinário por ausência de preparo e, por aplicação do art. 997, §2º, III, do CPC, deixou de conhecer do recurso adesivo. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que, embora a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exija demonstração inequívoca de incapacidade financeira (Súmula 463, II, do TST), tal exigência não pode ser interpretada de forma a impor formalismo excessivo ou desproporcional, especialmente quando se trata de microempreendedor individual, cuja estrutura contábil é, por natureza, simplificada. Assim, em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1.CONHECIMENTO Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência política e passo ao exame dos demais pressupostos recursais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. JUSTIÇA GRATUITA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 790, §4º, DA CLT. SÚMULA Nº 463, II, DO TST Eis o teor do acórdão regional, transcrito nas razões recursais: “Não prospera. Ratifico os termos da decisão de Id 91617e7, principalmente, no que se refere à necessidade de juntada de outros documentos que atestem a situação de insuficiência financeira da empresa, tais como: balancetes, Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), demonstrativos contábeis e imposto de renda que comprovem a fragilidade econômica da empresa. .............................................................................................................................. O requerimento de gratuidade formulado pela reclamada foi indeferido por esta Relatora, no despacho (Id 91617e7), conforme fundamentação a seguir transcrita: ‘[...] Conforme disposição do § 4º do art. 790 da CLT: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Ocorre que, no caso, a empresa não comprovou que está passando por dificuldades financeiras e não tem condições de arcar com o preparo recursal. Nesse mesmo sentido o item II da Súmula nº. 463, do TST prescreve: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Com efeito, conforme vem entendendo o Tribunal Superior do Trabalho, para tal fim, é necessária a juntada de balancetes, Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), demonstrativos contábeis e imposto de renda que comprovem a fragilidade econômica da empresa. No entanto, nenhum desses documentos foi trazido aos autos para comprovar a alegada situação de insuficiência financeira da empresa. Registre-se, outrossim, que nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, as entidades sem fins lucrativos, os empregadores domésticos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte terão o valor do depósito recursal reduzido pela metade. Portanto, rejeito o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determino a conversão do julgamento em diligência para intimar as reclamadas para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, ou comprove a impossibilidade de fazê-los, sob pena de deserção. Decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos.’ ......................................................................................................... Assim, diante da não comprovação do preparo, não se conhece do recurso ordinário patronal por deserção.” A parte reclamada sustenta que o Tribunal Regional, ao indeferir o benefício da justiça gratuita a microempreendedora individual (MEI) com fundamento na ausência de documentação contábil específica, exigindo-se a apresentação de balancetes, DRE e demonstrativos fiscais como condição indispensável à comprovação da insuficiência de recursos, incorreu em violação direta aos arts. 5º, incisos I, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. Ao exame. A controvérsia cinge-se à suficiência da comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita à microempreendedora individual (MEI), à luz do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. Do acórdão regional, extrai-se que o indeferimento do benefício decorreu da ausência de apresentação de documentos contábeis considerados indispensáveis pelo Tribunal de origem, tais como balancetes, demonstrações de resultado do exercício (DRE), demonstrativos contábeis e declaração de imposto de renda, entendendo-se insuficientes os extratos bancários apresentados. Em razão disso, foi reconhecida a deserção do recurso ordinário, por ausência de preparo. Pois bem. Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Por sua vez, a Súmula nº 463, II, do TST estabelece que, tratando-se de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ocorre que, no caso específico do microempreendedor individual (MEI), a interpretação desse dispositivo deve ser realizada à luz de sua natureza jurídica e finalidade econômica, que o distingue das sociedades empresárias típicas. Conforme informações oficiais do Governo Federal (gov.br), o MEI foi instituído para viabilizar a formalização de pequenos empreendedores e trabalhadores autônomos, com regime tributário simplificado, faturamento reduzido e estrutura contábil simplificada, constituindo instrumento de inclusão produtiva e formalização de atividades de baixa complexidade econômica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o empresário individual e o microempreendedor individual não se confundem, em regra, com pessoas jurídicas autônomas distintas da pessoa natural que exerce a atividade, respondendo o titular com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio. Assim, a mera inscrição em CNPJ não descaracteriza sua condição de pessoa natural para fins de análise da gratuidade de justiça. RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual ?começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) À luz dessa orientação, verifica-se que a exigência imposta pelo Tribunal Regional, de apresentação obrigatória de balancetes, DRE e demonstrativos contábeis como condição exclusiva para a comprovação da hipossuficiência, revela-se excessivamente formal e desproporcional, sobretudo diante da natureza simplificada da atividade exercida pelo MEI. Tal exigência acaba por restringir indevidamente o acesso à justiça e esvaziar a garantia constitucional de assistência jurídica integral aos necessitados (arts . 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República). Diante disso, CONHEÇO do recurso de revista por violação aos arts . 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. 2.MÉRITO 3. Em face do conhecimento do recurso de Revista, por violação aos arts . 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, DOU-LHE PROVIMENTO para conceder à parte reclamada o benefício da justiça gratuita, afastando a deserção do recurso ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação aos arts . 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamada o benefício da justiça gratuita, afastando a deserção do recurso ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso, como entender de direito. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052608500455200000180737790. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052608500455200000180737790?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ELENILDA TAVEIROS DA GUIA
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