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0000130-37.2026.5.13.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000130-37.2026.5.13.0019 RECORRENTE: IRENALDO NUNES ACIOLE E OUTROS (5) RECORRIDO: IRENALDO NUNES ACIOLE E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fa8aa7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, na análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso ordinário interposto, observo que as reclamadas, ao interporem seu recurso id. 990d980, não realizaram o preparo recursal. Sustentam, nas razões iniciais de seu recurso ordinário, que a empresa não possui receita. Pedem a justiça gratuita. Pois bem. Sabe-se que a concessão do benefício da justiça gratuita é, atualmente, regida pelo art. 790, § 4º, da CLT, que prevê: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Tem-se que o empregador, por assumir os riscos da atividade econômica, conforme previsto no art. 2º da CLT, possui, presumidamente, condições financeiras para arcar com as despesas do processo, necessitando demonstrar, de forma inequívoca, a real situação de carência financeira que alega, o que, ao final, não se vê comprovado nos autos. A alegação de que não possui condições financeiras para arcar com o preparo recursal, sem que, de forma induvidosa, demonstre sua saúde financeira precária, faz com que a benesse judiciária seja indeferida. Note-se que a recorrente sequer trouxe ao caderno processual documento que pudesse demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, por não preencher os requisitos favoráveis à concessão, indefiro o pedido de justiça gratuita da reclamada. Acresça-se, por fim, que, de acordo com o Código de Processo Civil – supletiva e subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, nos termos da Instrução Normativa n. 39/2015, do C. TST –, consagrou-se no ordenamento pátrio, o princípio do privilégio das decisões de mérito, corolário do princípio da instrumentalidade das formas, bem como, o da economia processual. Desse modo é que, primando pela primazia da prolação das decisões meritórias, previu o CPC, a desconsideração ou saneamento de vícios não reputados graves, a exemplo do art. 76, §§ 2º e 4º, onde consta previsão no sentido de que o julgador, ao constatar irregularidade de representação ou incapacidade processual, deve abrir prazo para oportunizar às partes a correção do defeito, sob pena de não conhecimento do recurso. No mesmo norte, vêm os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC, e arrematam dizendo que: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Por fim, guardando sintonia com os demais, o parágrafo único do art. 932 do aludido Diploma, dispõe que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. Tais regras vêm ao encontro da celeridade processual, princípio básico do processo trabalhista, sendo perfeitamente compatíveis com esse. Além disso, consta do art. 10 da Instrução Normativa n. 39/2016 previsão no sentido de cabimento da aplicação dos dois últimos preceptivos supracitados no processo do trabalho. Desta feita, seguindo a lógica da máxima que reza “quem, pode o mais, pode o menos”, e havendo autorização legal para o julgador determinar a complementação de depósito recursal, pode este também, consequentemente, conceder oportunidade à parte para sanar a omissão quanto ao preparo não comprovado. Ademais, da própria CLT já consta, de data anterior ao CPC, inclusive, previsão no sentido da desconsideração e do saneamento de vícios não reputados graves – mais precisamente do §11 do art. 896. Assim, determino seja notificada a parte reclamada, ora recorrente, para que possa realizar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, conforme art. 1.007 do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário. À SEGEJUD, para adoção das providências cabíveis. PAULO MAIA FILHO Desembargador Relator GDPM/ykg (04/09/2026)/gsc JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. PAULO MAIA FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A - KAIROS SEGURANCA LTDA - CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP - IRENALDO NUNES ACIOLE

  2. Intimação

    TRT13 · Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000130-37.2026.5.13.0019 RECORRENTE: IRENALDO NUNES ACIOLE E OUTROS (5) RECORRIDO: IRENALDO NUNES ACIOLE E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fa8aa7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, na análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso ordinário interposto, observo que as reclamadas, ao interporem seu recurso id. 990d980, não realizaram o preparo recursal. Sustentam, nas razões iniciais de seu recurso ordinário, que a empresa não possui receita. Pedem a justiça gratuita. Pois bem. Sabe-se que a concessão do benefício da justiça gratuita é, atualmente, regida pelo art. 790, § 4º, da CLT, que prevê: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Tem-se que o empregador, por assumir os riscos da atividade econômica, conforme previsto no art. 2º da CLT, possui, presumidamente, condições financeiras para arcar com as despesas do processo, necessitando demonstrar, de forma inequívoca, a real situação de carência financeira que alega, o que, ao final, não se vê comprovado nos autos. A alegação de que não possui condições financeiras para arcar com o preparo recursal, sem que, de forma induvidosa, demonstre sua saúde financeira precária, faz com que a benesse judiciária seja indeferida. Note-se que a recorrente sequer trouxe ao caderno processual documento que pudesse demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, por não preencher os requisitos favoráveis à concessão, indefiro o pedido de justiça gratuita da reclamada. Acresça-se, por fim, que, de acordo com o Código de Processo Civil – supletiva e subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, nos termos da Instrução Normativa n. 39/2015, do C. TST –, consagrou-se no ordenamento pátrio, o princípio do privilégio das decisões de mérito, corolário do princípio da instrumentalidade das formas, bem como, o da economia processual. Desse modo é que, primando pela primazia da prolação das decisões meritórias, previu o CPC, a desconsideração ou saneamento de vícios não reputados graves, a exemplo do art. 76, §§ 2º e 4º, onde consta previsão no sentido de que o julgador, ao constatar irregularidade de representação ou incapacidade processual, deve abrir prazo para oportunizar às partes a correção do defeito, sob pena de não conhecimento do recurso. No mesmo norte, vêm os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC, e arrematam dizendo que: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Por fim, guardando sintonia com os demais, o parágrafo único do art. 932 do aludido Diploma, dispõe que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. Tais regras vêm ao encontro da celeridade processual, princípio básico do processo trabalhista, sendo perfeitamente compatíveis com esse. Além disso, consta do art. 10 da Instrução Normativa n. 39/2016 previsão no sentido de cabimento da aplicação dos dois últimos preceptivos supracitados no processo do trabalho. Desta feita, seguindo a lógica da máxima que reza “quem, pode o mais, pode o menos”, e havendo autorização legal para o julgador determinar a complementação de depósito recursal, pode este também, consequentemente, conceder oportunidade à parte para sanar a omissão quanto ao preparo não comprovado. Ademais, da própria CLT já consta, de data anterior ao CPC, inclusive, previsão no sentido da desconsideração e do saneamento de vícios não reputados graves – mais precisamente do §11 do art. 896. Assim, determino seja notificada a parte reclamada, ora recorrente, para que possa realizar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, conforme art. 1.007 do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário. À SEGEJUD, para adoção das providências cabíveis. PAULO MAIA FILHO Desembargador Relator GDPM/ykg (04/09/2026)/gsc JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. PAULO MAIA FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP - IRENALDO NUNES ACIOLE - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - KAIROS SEGURANCA LTDA

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