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0000130-35.2026.5.06.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000130-35.2026.5.06.0018 RECORRENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ E RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. ASTREINTES. MULTA CONVENCIONAL INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. I. Caso em exame 1. Ação de Cumprimento ajuizada por entidade sindical profissional visando à condenação do consórcio réu na obrigação de fazer consistente na apresentação de documentos de fiscalização da categoria profissional (relação de empregados com CNPJ, detalhe do FGTS Digital, relações e comprovantes de quitação da taxa assistencial mensal e da taxa negocial) e pagamento de multa convencional. Sentença que julgou procedente em parte a obrigação de fazer a partir de agosto de 2024 sob pena de astreintes e indeferiu a multa normativa. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da notificação extrajudicial remetida ao endereço eletrônico oficial do CNPJ da ré e a exigibilidade das obrigações de exibição documental; (ii) analisar a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória diária (astreintes) de R$ 200,00 com teto global de R$ 6.000,00; (iii) determinar se o descumprimento do dever de informar enseja a aplicação da multa convencional da Cláusula 80ª da CCT estipulada em favor do trabalhador prejudicado; e (iv) fixar a responsabilidade e a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. É válida a notificação extrajudicial encaminhada ao e-mail institucional voluntariamente cadastrado pela empresa perante a Receita Federal do Brasil no seu cartão do CNPJ, competindo ao contribuinte zelar pela triagem e fiscalização de suas correspondências eletrônicas oficiais. 4. A apresentação fragmentada e intempestiva dos documentos de acompanhamento da categoria profissional caracteriza o descumprimento das Cláusulas 68ª, 70ª e 71ª da CCT e Cláusula 9ª do Termo Aditivo, justificando a procedência parcial do pedido de exibição documental e a manutenção das astreintes arbitradas em valor razoável para assegurar a efetividade da obrigação de fazer. 5. A multa convencional prevista em favor do trabalhador prejudicado exige a comprovação de lesão direta e individualizada ao patrimônio jurídico do empregado substituído, não sendo aplicável em ação de cumprimento institucional restrita à fiscalização de documentos sem demonstração de dano direto a obreiro. 6. Mantida a sucumbência mínima do autor, impõe-se a manutenção da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, haja vista a impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos ordinários da ré e do autor conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. É válida a notificação extrajudicial remetida ao e-mail institucional oficial declarado pela pessoa jurídica no seu cadastro perante o CNPJ. 2. A multa convencional estipulada em favor do trabalhador prejudicado pressupõe a demonstração de lesão concreta e individualizada a direito de empregado, não incidindo em ação de cumprimento para simples exibição documental." Referências: CF/1988, arts. 7º, XXVI, e 8º, III; CLT, arts. 790, § 3º, 791-A e 872; CPC, arts. 86, parágrafo único, 240, 536 e 537; CC, art. 114; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 7º, II e IX; IN RFB nº 2.119/2022, art. 22. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000130-35.2026.5.06.0018 RECORRENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONSORCIO CONCREPOXI-EIP [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ E RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. ASTREINTES. MULTA CONVENCIONAL INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. I. Caso em exame 1. Ação de Cumprimento ajuizada por entidade sindical profissional visando à condenação do consórcio réu na obrigação de fazer consistente na apresentação de documentos de fiscalização da categoria profissional (relação de empregados com CNPJ, detalhe do FGTS Digital, relações e comprovantes de quitação da taxa assistencial mensal e da taxa negocial) e pagamento de multa convencional. Sentença que julgou procedente em parte a obrigação de fazer a partir de agosto de 2024 sob pena de astreintes e indeferiu a multa normativa. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da notificação extrajudicial remetida ao endereço eletrônico oficial do CNPJ da ré e a exigibilidade das obrigações de exibição documental; (ii) analisar a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória diária (astreintes) de R$ 200,00 com teto global de R$ 6.000,00; (iii) determinar se o descumprimento do dever de informar enseja a aplicação da multa convencional da Cláusula 80ª da CCT estipulada em favor do trabalhador prejudicado; e (iv) fixar a responsabilidade e a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. É válida a notificação extrajudicial encaminhada ao e-mail institucional voluntariamente cadastrado pela empresa perante a Receita Federal do Brasil no seu cartão do CNPJ, competindo ao contribuinte zelar pela triagem e fiscalização de suas correspondências eletrônicas oficiais. 4. A apresentação fragmentada e intempestiva dos documentos de acompanhamento da categoria profissional caracteriza o descumprimento das Cláusulas 68ª, 70ª e 71ª da CCT e Cláusula 9ª do Termo Aditivo, justificando a procedência parcial do pedido de exibição documental e a manutenção das astreintes arbitradas em valor razoável para assegurar a efetividade da obrigação de fazer. 5. A multa convencional prevista em favor do trabalhador prejudicado exige a comprovação de lesão direta e individualizada ao patrimônio jurídico do empregado substituído, não sendo aplicável em ação de cumprimento institucional restrita à fiscalização de documentos sem demonstração de dano direto a obreiro. 6. Mantida a sucumbência mínima do autor, impõe-se a manutenção da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, haja vista a impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos ordinários da ré e do autor conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. É válida a notificação extrajudicial remetida ao e-mail institucional oficial declarado pela pessoa jurídica no seu cadastro perante o CNPJ. 2. A multa convencional estipulada em favor do trabalhador prejudicado pressupõe a demonstração de lesão concreta e individualizada a direito de empregado, não incidindo em ação de cumprimento para simples exibição documental." Referências: CF/1988, arts. 7º, XXVI, e 8º, III; CLT, arts. 790, § 3º, 791-A e 872; CPC, arts. 86, parágrafo único, 240, 536 e 537; CC, art. 114; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 7º, II e IX; IN RFB nº 2.119/2022, art. 22. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CONCREPOXI-EIP

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