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0000130-24.2021.5.09.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000130-24.2021.5.09.0019 AGRAVANTE: ANTONIO DE LIMA AGRAVADO: SANTO ZANIN NETO E OUTROS (4) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (44b65e1) proferida nos autos do processo 0000130-24.2021.5.09.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000130-24.2021.5.09.0019 AGRAVANTE: ANTONIO DE LIMA ADVOGADO: Dr. WAGNER PIROLO AGRAVADO: SANTO ZANIN NETO ADVOGADA: Dra. ANA LUCIA CABEL LIMA AGRAVADO: BENEDITO BIASI ZANIN NETO ADVOGADA: Dra. ANA LUCIA CABEL LIMA AGRAVADO: SANTO ZANIN III ADVOGADA: Dra. ANA LUCIA CABEL LIMA AGRAVADA: MARCELLA CAETANO BARBOSA ZANIN DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. ANA LUCIA CABEL LIMA AGRAVADA: BRUNNA CAETANO BARBOSA ZANIN DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ANA LUCIA CABEL LIMA IGM/cars D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (impenhorabilidade do bem de família) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 61.202,61 (pág. 1.865), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Acresça-se que esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da CF, sendo a moradia um direito social, o bem de família é impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90. Por corolário lógico, tal garantia não pode ser afastada em decorrência do valor do bem, uma vez que tal exceção não está amparada no art. 3º da Lei 8.009/90. Com efeito, a garantia da impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada considerando o seu valor, em homenagem aos direitos constitucionais à moradia e à proteção da família. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, “a” e “b”, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090113383051400000201883930. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090113383051400000201883930?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - BRUNNA CAETANO BARBOSA ZANIN DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000130-24.2021.5.09.0019 AGRAVANTE: ANTONIO DE LIMA AGRAVADO: SANTO ZANIN NETO E OUTROS (4) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (44b65e1) proferida nos autos do processo 0000130-24.2021.5.09.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000130-24.2021.5.09.0019 AGRAVANTE: ANTONIO DE LIMA ADVOGADO: Dr. WAGNER PIROLO AGRAVADO: SANTO ZANIN NETO ADVOGADA: Dra. ANA LUCIA CABEL LIMA AGRAVADO: BENEDITO BIASI ZANIN NETO ADVOGADA: Dra. ANA LUCIA CABEL LIMA AGRAVADO: SANTO ZANIN III ADVOGADA: Dra. ANA LUCIA CABEL LIMA AGRAVADA: MARCELLA CAETANO BARBOSA ZANIN DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. ANA LUCIA CABEL LIMA AGRAVADA: BRUNNA CAETANO BARBOSA ZANIN DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ANA LUCIA CABEL LIMA IGM/cars D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (impenhorabilidade do bem de família) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 61.202,61 (pág. 1.865), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Acresça-se que esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da CF, sendo a moradia um direito social, o bem de família é impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90. Por corolário lógico, tal garantia não pode ser afastada em decorrência do valor do bem, uma vez que tal exceção não está amparada no art. 3º da Lei 8.009/90. Com efeito, a garantia da impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada considerando o seu valor, em homenagem aos direitos constitucionais à moradia e à proteção da família. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, “a” e “b”, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090113383051400000201883930. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090113383051400000201883930?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - SANTO ZANIN III

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