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TJRJ · Comarca de Pinheiral- Cartório da Vara Única · Decisão
Trata-se de fase de cumprimento de sentença originado de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual o pedido foi julgado parcialmente procedente (fls. 251/252 e 277). A sentença declarou a rescisão da compra do veículo e condenou as rés (Topcar e CN Auto) à restituição de R$ 28.500,00, facultando-lhes a retirada do bem na residência do autor no prazo de 30 dias. Em sede recursal (fls. 320/324 e 344), as rés foram também condenadas ao pagamento de R$ 2.934,16 a título de danos materiais. Iniciada a fase executiva (fls. 448/450), o autor cobrou o montante devido, informando que o veículo estava à disposição (fls. 451). A executada opôs exceção de contrato não cumprido (fls. 459/461), alegando que o autor se recusava a entregar o bem. Em decisão (fls. 468), determinou-se a intimação para depósito, com a ressalva de que o valor ficaria retido até a entrega do carro. A ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 496/501), requerendo abatimento e perdas e danos. A referida impugnação foi rejeitada pela sentença de fls. 525, que extinguiu a execução principal após o bloqueio integral via SISBAJUD, e fixou multa diária de R$ 1.000,00 em desfavor do autor caso este criasse obstáculos para a entrega do veículo. O Tribunal de Justiça não conheceu do agravo interposto pela ré contra esta decisão (fls. 599), fixando novos honorários da fase executiva em 11%. Posteriormente, foram expedidos mandados de pagamento em favor do autor e de seu patrono (fls. 647/649). Na sequência, a execução prosseguiu apenas para a cobrança dos 11% de honorários sucumbenciais (fls. 609/612). Após bloqueios infrutíferos, o exequente peticionou noticiando fraude à execução e confusão patrimonial (fls. 806), argumentando que os repasses da prefeitura à executada estavam ocorrendo na conta da empresa individual de seu sócio. O Juízo acolheu o pedido (fls. 893/895), deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, aplicou multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça e ordenou o arresto de valores. A nova dívida foi atualizada pelo exequente para R$ 23.330,49 (fls. 897). Em face da desconsideração, a executada interpôs novo Agravo de Instrumento, tendo o TJRJ deferido efeito suspensivo para paralisar a execução até o julgamento do incidente em primeiro grau (fls. 965). A executada, em petição de questão de ordem (fls. 973), alertou o Juízo sobre a indevida expedição de novos mandados de pagamento (fls. 928 e 961) durante o período de suspensão. Em atenção à ordem superior, o Juízo determinou o desbloqueio dos valores no SI e ordenou a busca e apreensão do veículo na residência do autor (fls. 1037). Atualmente, o exequente peticiona (fls. 1159/1162) requerendo, novamente, o levantamento de valores para quitação de seus honorários, calculados em R$ 30.256,61. Em contrapartida, a executada (fls. 1164) informa que o mandado de busca e apreensão restou frustrado pela mudança de endereço do autor e requer: a conversão da devolução do veículo em perdas e danos (R$ 55.384,97), a restituição dos valores levantados pelo autor e a execução da multa diária, que aponta ter atingido o patamar de R$ 2.214.000,00. É o relatório. Decido. O feito reclama imediata organização, impondo-se o seu chamamento à ordem para sanear os tumultos processuais e garantir a segurança jurídica, sobretudo em face das ordens promanadas da Instância Superior. Inicialmente, no que tange ao pleito da executada de deflagração de execução de astreintes em desfavor do autor (fls. 1164), verifico que a referida multa diária de R$ 1.000,00 foi fixada por este Juízo às fls. 525. Contudo, constato que o acúmulo da penalidade atingiu o patamar de R$ 2.214.000,00, valor manifestamente desproporcional à obrigação principal. A fixação de astreintes deve observar um patamar razoável, levando em consideração diversos fatores para garantir que a medida seja justa e efetiva, sem se tornar excessiva ou ineficaz, ou configurar enriquecimento ilícito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça opera neste sentido, a saber: Nos termos da jurisprudência deste STJ, é possível a redução do valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda. Precedentes. (...) Na hipótese, considerando o valor arbitrado, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias e o período de descumprimento da decisão, mostra-se adequada a redução das astreintes. (AgInt no AREsp n. 2.461.631/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). A Corte Especial do STJ assentou que 'sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença' (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021; AgInt no REsp n. 1.839.244/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). No contexto deste caso, o princípio do duty to mitigate the loss se aplica. Embora a parte ré tenha o direito à retomada do veículo e à sanção pelo descumprimento, é nosso dever como buscar a forma mais razoável e menos onerosa para garantir o cumprimento da obrigação. A aplicação desse princípio justifica a adequação do valor das astreintes a um patamar proporcional e razoável. Não se trata de desconsiderar o prejuízo sofrido pela ré, mas de assegurar que a medida coercitiva seja eficaz sem se tornar excessiva. Nesse sentido, a busca e apreensão do veículo ou a própria conversão da obrigação em perdas e danos pleiteada pela ré, como alternativas à execução integral do valor exorbitante das astreintes, são medidas que visam garantir a efetividade da tutela judicial de forma mais eficiente e equilibrada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Isto posto, INDEFIRO o requerimento de execução das astreintes no patamar desproporcional apresentado às fls. 1164. Trata-se de adequar a medida ao equilíbrio entre a efetividade da tutela judicial e a vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, fixo o valor máximo das astreintes (fls. 525) ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), visto que proporcional e razoável ao valor originário da causa e do bem, em qualquer caso deve ser comprovado o efetivo descumprimento. Ademais, a certidão do Oficial de Justiça noticiando que o autor mudou-se do endereço constante nos autos sem a devida comunicação a este Juízo configura infração processual. A entrega do veículo é obrigação consolidada e a inércia da parte não pode servir de escudo para o descumprimento de ordens judiciais. Logo, a intimação do autor para regularização cadastral e cumprimento da obrigação é medida impositiva, devendo o mesmo se manifestar sobre a conversão da obrigação em perdas e danos requerida pela ré. Por fim, é imperioso observar a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0041077-81.2023.8.19.0000, que concedeu efeito suspensivo à execução contra a parte ré. Enquanto não houver o julgamento definitivo pela Instância Superior ou o julgamento do incidente, este Juízo encontra-se obstado de promover a liberação de valores em favor do exequente. Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino: (i) Fica reduzido e limitado o teto máximo das astreintes fixadas às fls. 525 para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (ii) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a - Informe o seu endereço atualizado nos autos, sob as penas da lei; b - Comprove o efetivo cumprimento da decisão que determinou a entrega do veículo à parte ré; e c - manifeste-se sobre os pedidos formulados pela parte ré às fls.1164, mormente quanto ao pleito de conversão da obrigação de entrega do veículo em perdas e danos. (iii) Certifique o Cartório se o Agravo de Instrumento nº 0041077-81.2023.8.19.0000 já foi julgado em definitivo pela Instância Superior. (iv) Caso o referido recurso não tenha transitado em julgado, anote-se, onde couber, que o efeito suspensivo deferido em sede recursal permanece ativo. Fica, desde já, obstada a realização de novos atos de constrição patrimonial contra a executada ou a expedição de quaisquer mandados de pagamento até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.
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