Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000129-90.2025.5.12.0059 RECORRENTE: JEAN JUNIUS RECORRIDO: MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000129-90.2025.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: JEAN JUNIUS RECORRIDO: MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL. AUSÊNCIA. A equiparação salarial exige a comprovação do exercício de funções idênticas, nos termos do art. 461 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrentes JEAN JUNIUS e recorrido MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. O autor recorre contra os termos da sentença prolatada pela Exma. Juíza Graziela Monike Knop Godinho, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: equiparação salarial, acúmulo de funções, dano moral e majoração dos honorários sucumbenciais. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O recorrente alega que a decisão de primeiro grau ignorou o fato de que a lei trabalhista exige que a função seja exercida no mesmo estabelecimento empresarial, conforme o art. 461 da CLT, e não na mesma área interna ou externa do depósito. Sustenta que o depoimento do paradigma Luiz Fernando comprova a identidade de função, produtividade e perfeição técnica, além de que o autor era mais antigo na função. Menciona que ambos trabalhavam no mesmo centro de distribuição, operando empilhadeira diariamente para movimentar paletes em prateleiras altas. Pondera que a segunda testemunha, Orinaldo, apesar da dificuldade de expressão, também confirmou a necessidade diária do uso da empilhadeira pela parte demandante. Requer a reforma da decisão para reconhecer o direito à equiparação salarial e o pagamento das diferenças salariais. Pois bem. A pretensão recursal não comporta acolhimento. Conquanto o recorrente sustente que a sentença teria desconsiderado o fato de que o art. 461 da CLT exige apenas o exercício das atividades no mesmo estabelecimento empresarial, e não no mesmo setor ou área física do centro de distribuição, verifica-se que a improcedência do pedido não se fundamentou na ausência de labor no mesmo estabelecimento, mas, sim, na inexistência de identidade funcional entre o reclamante e o paradigma indicado. Com efeito, o requisito nuclear da equiparação salarial previsto no art. 461 da CLT consiste na demonstração do exercício da mesma função, com desempenho de tarefas substancialmente idênticas, não bastando a prestação de serviços no mesmo estabelecimento ou a utilização eventual dos mesmos equipamentos de trabalho. No caso dos autos, a prova testemunhal produzida corroborou a conclusão adotada em 1º grau quanto à ausência de identidade de funções. A testemunha Luiz Fernando, apontada pelo reclamante como paradigma, declarou que exercia a função de operador de empilhadeira, laborando em atividades distintas daquelas desempenhadas pelo autor. Informou, ainda, que o reclamante trabalhava na parte interna do depósito, enquanto ele atuava em área diversa, além de esclarecer que o autor utilizava a empilhadeira apenas durante parte da jornada, desempenhando, no restante do tempo, atividades relacionadas à separação de mercadorias. Também consignou que realizava separação de paletes mediante a utilização da empilhadeira, circunstância diversa das atribuições desempenhadas pelo reclamante. Tais declarações, longe de ampararem a tese recursal, evidenciam que a condução da empilhadeira não constituía a atividade principal do autor, mas apenas uma dentre as tarefas executadas no curso de sua jornada, ao passo que o paradigma exercia função específica de operador de empilhadeira. No mesmo sentido, a testemunha Orinaldo informou que o reclamante trabalhava no setor de descartáveis, realizando a separação de produtos devolvidos ou vencidos, acrescentando que apenas em algumas ocasiões operava a empilhadeira. Referido depoimento, portanto, reforça a conclusão de que a utilização do equipamento ocorria de forma acessória ou eventual, e não como atividade preponderante e característica da função exercida pelo paradigma. Não procede, assim, a alegação de que os depoimentos testemunhais comprovariam identidade de função, produtividade e perfeição técnica. Ao contrário, a prova testemunhal revelou distinções relevantes quanto ao conteúdo ocupacional dos cargos efetivamente desempenhados, circunstância suficiente para afastar a equiparação salarial pretendida. Cumpre registrar que a circunstância de autor e paradigma trabalharem no mesmo centro de distribuição ou utilizarem, em determinados momentos, o mesmo equipamento não conduz, por si só, ao reconhecimento da equiparação salarial, sendo indispensável a demonstração da efetiva identidade funcional, ônus que incumbia ao reclamante e do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Desse modo, ausente requisito essencial previsto no art. 461 da CLT, correta a sentença ao concluir pela inexistência de identidade de funções entre o reclamante e o paradigma indicado, razão pela qual deve ser mantida integralmente a decisão de origem. Nego provimento ao recurso, no particular. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES Igualmente não merece reforma a decisão quanto ao pedido sucessivo de pagamento de plus salarial por acúmulo de funções. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou cláusula contratual expressa em sentido diverso, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Logo, o exercício de tarefas variadas, inseridas no contexto das atividades do cargo ocupado e compatíveis com a capacidade profissional do empregado, não autoriza, por si só, o pagamento de um plus salarial. No caso concreto, tal como já analisado no tópico anterior, a prova testemunhal não demonstrou que a operação de empilhadeira constituísse atribuição permanente, autônoma ou substancialmente distinta das atividades ordinariamente desempenhadas pelo reclamante. Logo, ainda que admitida a operação eventual da empilhadeira, tal circunstância não caracteriza acúmulo de funções apto a justificar contraprestação salarial diferenciada, porquanto não houve demonstração de que o reclamante tenha passado a exercer, de forma concomitante e habitual, atribuições estranhas ao cargo para o qual foi contratado, tampouco que tenha ocorrido alteração contratual lesiva ou aumento quantitativo e qualitativo de suas responsabilidades sem a correspondente remuneração. Observo que o ordenamento jurídico trabalhista não prevê, como regra geral, o pagamento de adicional por acúmulo de funções, sendo necessária a comprovação de que o empregado passou a desempenhar cumulativamente funções diversas daquelas originalmente contratadas, com maior complexidade ou responsabilidade, circunstância não evidenciada nos autos. Nesses termos, nego provimento. 3. DANO MORAL O recorrente alega que a ré deixou de anotar a função real exercida, prejudicando seu histórico profissional. Sustenta que a falta de registro correto da função prejudica sua capacidade de obter emprego futuro. Afirma que a ré utilizou sua mão de obra como operador de empilhadeira, mas não anotou a verdadeira função na CTPS e o manteve recebendo salário inferior ao de novos colaboradores. Menciona que foram nove anos de contrato e que nada justifica a conduta da recorrida. Destaca que não há na legislação trabalhista possibilidade de tratamento diferenciado entre empregados que exercem a mesma função, com a mesma produtividade e técnica. Pondera que o fato se agrava considerando que era funcionário antigo em comparação com os novos. Entende que houve ato ilícito por parte da recorrida, que violou sua dignidade pela desvalorização de seu trabalho. Sem razão. Inicialmente, cumpre registrar que a responsabilidade civil do empregador pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o dever de indenizar. No caso dos autos, o fundamento central da pretensão indenizatória consiste na alegação de que a reclamada teria deixado de registrar a real função exercida pelo reclamante e promovido tratamento salarial discriminatório. Todavia, tais premissas não foram comprovadas no curso da instrução processual. Conforme já examinado no tópico relativo à equiparação salarial, a prova testemunhal produzida não demonstrou que o reclamante exercesse, de forma preponderante e habitual, a função de operador de empilhadeira. Ao contrário, os depoimentos colhidos evidenciaram que sua principal atividade estava relacionada à separação de mercadorias e ao setor de descartáveis, sendo a operação de empilhadeira realizada apenas em determinadas ocasiões, como atividade acessória às suas atribuições ordinárias. Dessa forma, não se verificando o alegado desvio funcional nem a identidade de funções com o paradigma indicado, resta afastada a própria premissa fática que embasa o pedido de reparação moral. Também não procede a alegação de discriminação salarial. A sentença reconheceu, com fundamento na prova produzida, que o reclamante não exercia as mesmas atribuições desempenhadas pelo paradigma, razão pela qual inexiste prova de tratamento remuneratório desigual em afronta ao ordenamento jurídico. Nesse contexto, não se identifica qualquer conduta ilícita atribuível à empregadora. A mera discordância do trabalhador quanto ao enquadramento funcional adotado pela empresa ou quanto ao salário percebido não é suficiente, por si só, para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Ademais, a alegação de que a ausência de anotação da função de operador de empilhadeira teria prejudicado futuras oportunidades profissionais permaneceu no campo meramente hipotético e especulativo. Não há nos autos qualquer elemento concreto demonstrando efetivo prejuízo à recolocação profissional do reclamante, recusa de contratação, perda de oportunidade de emprego ou qualquer consequência objetiva decorrente do registro funcional mantido pela empregadora. A jurisprudência consolidada orienta-se no sentido de que o dano moral não se presume em situações dessa natureza, exigindo prova efetiva da lesão à honra, à imagem, à dignidade ou à esfera íntima do trabalhador, sobretudo quando não configurado ato ilícito patronal. Não se admite a condenação fundada em meras presunções ou em alegações genéricas de desvalorização profissional. Importa ressaltar, ainda, que eventual controvérsia acerca da classificação funcional ou da remuneração contratual, quando desacompanhada de circunstâncias excepcionalmente gravosas, insere-se no âmbito patrimonial da relação de emprego, não gerando automaticamente dano extrapatrimonial indenizável. Para a configuração do dano moral, exige-se demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesses termos, nego provimento. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO Equivoca-se por completo o autor ao pleitear a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono para 15%, haja vista que, com o julgamento de improcedência da ação, não houve atribuição de honorários sucumbenciais ao seu patrono, mas somente aos patronos da ré, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Logo, não há o que prover. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pelo autor, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000129-90.2025.5.12.0059 RECORRENTE: JEAN JUNIUS RECORRIDO: MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000129-90.2025.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: JEAN JUNIUS RECORRIDO: MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL. AUSÊNCIA. A equiparação salarial exige a comprovação do exercício de funções idênticas, nos termos do art. 461 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrentes JEAN JUNIUS e recorrido MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. O autor recorre contra os termos da sentença prolatada pela Exma. Juíza Graziela Monike Knop Godinho, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: equiparação salarial, acúmulo de funções, dano moral e majoração dos honorários sucumbenciais. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O recorrente alega que a decisão de primeiro grau ignorou o fato de que a lei trabalhista exige que a função seja exercida no mesmo estabelecimento empresarial, conforme o art. 461 da CLT, e não na mesma área interna ou externa do depósito. Sustenta que o depoimento do paradigma Luiz Fernando comprova a identidade de função, produtividade e perfeição técnica, além de que o autor era mais antigo na função. Menciona que ambos trabalhavam no mesmo centro de distribuição, operando empilhadeira diariamente para movimentar paletes em prateleiras altas. Pondera que a segunda testemunha, Orinaldo, apesar da dificuldade de expressão, também confirmou a necessidade diária do uso da empilhadeira pela parte demandante. Requer a reforma da decisão para reconhecer o direito à equiparação salarial e o pagamento das diferenças salariais. Pois bem. A pretensão recursal não comporta acolhimento. Conquanto o recorrente sustente que a sentença teria desconsiderado o fato de que o art. 461 da CLT exige apenas o exercício das atividades no mesmo estabelecimento empresarial, e não no mesmo setor ou área física do centro de distribuição, verifica-se que a improcedência do pedido não se fundamentou na ausência de labor no mesmo estabelecimento, mas, sim, na inexistência de identidade funcional entre o reclamante e o paradigma indicado. Com efeito, o requisito nuclear da equiparação salarial previsto no art. 461 da CLT consiste na demonstração do exercício da mesma função, com desempenho de tarefas substancialmente idênticas, não bastando a prestação de serviços no mesmo estabelecimento ou a utilização eventual dos mesmos equipamentos de trabalho. No caso dos autos, a prova testemunhal produzida corroborou a conclusão adotada em 1º grau quanto à ausência de identidade de funções. A testemunha Luiz Fernando, apontada pelo reclamante como paradigma, declarou que exercia a função de operador de empilhadeira, laborando em atividades distintas daquelas desempenhadas pelo autor. Informou, ainda, que o reclamante trabalhava na parte interna do depósito, enquanto ele atuava em área diversa, além de esclarecer que o autor utilizava a empilhadeira apenas durante parte da jornada, desempenhando, no restante do tempo, atividades relacionadas à separação de mercadorias. Também consignou que realizava separação de paletes mediante a utilização da empilhadeira, circunstância diversa das atribuições desempenhadas pelo reclamante. Tais declarações, longe de ampararem a tese recursal, evidenciam que a condução da empilhadeira não constituía a atividade principal do autor, mas apenas uma dentre as tarefas executadas no curso de sua jornada, ao passo que o paradigma exercia função específica de operador de empilhadeira. No mesmo sentido, a testemunha Orinaldo informou que o reclamante trabalhava no setor de descartáveis, realizando a separação de produtos devolvidos ou vencidos, acrescentando que apenas em algumas ocasiões operava a empilhadeira. Referido depoimento, portanto, reforça a conclusão de que a utilização do equipamento ocorria de forma acessória ou eventual, e não como atividade preponderante e característica da função exercida pelo paradigma. Não procede, assim, a alegação de que os depoimentos testemunhais comprovariam identidade de função, produtividade e perfeição técnica. Ao contrário, a prova testemunhal revelou distinções relevantes quanto ao conteúdo ocupacional dos cargos efetivamente desempenhados, circunstância suficiente para afastar a equiparação salarial pretendida. Cumpre registrar que a circunstância de autor e paradigma trabalharem no mesmo centro de distribuição ou utilizarem, em determinados momentos, o mesmo equipamento não conduz, por si só, ao reconhecimento da equiparação salarial, sendo indispensável a demonstração da efetiva identidade funcional, ônus que incumbia ao reclamante e do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Desse modo, ausente requisito essencial previsto no art. 461 da CLT, correta a sentença ao concluir pela inexistência de identidade de funções entre o reclamante e o paradigma indicado, razão pela qual deve ser mantida integralmente a decisão de origem. Nego provimento ao recurso, no particular. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES Igualmente não merece reforma a decisão quanto ao pedido sucessivo de pagamento de plus salarial por acúmulo de funções. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou cláusula contratual expressa em sentido diverso, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Logo, o exercício de tarefas variadas, inseridas no contexto das atividades do cargo ocupado e compatíveis com a capacidade profissional do empregado, não autoriza, por si só, o pagamento de um plus salarial. No caso concreto, tal como já analisado no tópico anterior, a prova testemunhal não demonstrou que a operação de empilhadeira constituísse atribuição permanente, autônoma ou substancialmente distinta das atividades ordinariamente desempenhadas pelo reclamante. Logo, ainda que admitida a operação eventual da empilhadeira, tal circunstância não caracteriza acúmulo de funções apto a justificar contraprestação salarial diferenciada, porquanto não houve demonstração de que o reclamante tenha passado a exercer, de forma concomitante e habitual, atribuições estranhas ao cargo para o qual foi contratado, tampouco que tenha ocorrido alteração contratual lesiva ou aumento quantitativo e qualitativo de suas responsabilidades sem a correspondente remuneração. Observo que o ordenamento jurídico trabalhista não prevê, como regra geral, o pagamento de adicional por acúmulo de funções, sendo necessária a comprovação de que o empregado passou a desempenhar cumulativamente funções diversas daquelas originalmente contratadas, com maior complexidade ou responsabilidade, circunstância não evidenciada nos autos. Nesses termos, nego provimento. 3. DANO MORAL O recorrente alega que a ré deixou de anotar a função real exercida, prejudicando seu histórico profissional. Sustenta que a falta de registro correto da função prejudica sua capacidade de obter emprego futuro. Afirma que a ré utilizou sua mão de obra como operador de empilhadeira, mas não anotou a verdadeira função na CTPS e o manteve recebendo salário inferior ao de novos colaboradores. Menciona que foram nove anos de contrato e que nada justifica a conduta da recorrida. Destaca que não há na legislação trabalhista possibilidade de tratamento diferenciado entre empregados que exercem a mesma função, com a mesma produtividade e técnica. Pondera que o fato se agrava considerando que era funcionário antigo em comparação com os novos. Entende que houve ato ilícito por parte da recorrida, que violou sua dignidade pela desvalorização de seu trabalho. Sem razão. Inicialmente, cumpre registrar que a responsabilidade civil do empregador pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o dever de indenizar. No caso dos autos, o fundamento central da pretensão indenizatória consiste na alegação de que a reclamada teria deixado de registrar a real função exercida pelo reclamante e promovido tratamento salarial discriminatório. Todavia, tais premissas não foram comprovadas no curso da instrução processual. Conforme já examinado no tópico relativo à equiparação salarial, a prova testemunhal produzida não demonstrou que o reclamante exercesse, de forma preponderante e habitual, a função de operador de empilhadeira. Ao contrário, os depoimentos colhidos evidenciaram que sua principal atividade estava relacionada à separação de mercadorias e ao setor de descartáveis, sendo a operação de empilhadeira realizada apenas em determinadas ocasiões, como atividade acessória às suas atribuições ordinárias. Dessa forma, não se verificando o alegado desvio funcional nem a identidade de funções com o paradigma indicado, resta afastada a própria premissa fática que embasa o pedido de reparação moral. Também não procede a alegação de discriminação salarial. A sentença reconheceu, com fundamento na prova produzida, que o reclamante não exercia as mesmas atribuições desempenhadas pelo paradigma, razão pela qual inexiste prova de tratamento remuneratório desigual em afronta ao ordenamento jurídico. Nesse contexto, não se identifica qualquer conduta ilícita atribuível à empregadora. A mera discordância do trabalhador quanto ao enquadramento funcional adotado pela empresa ou quanto ao salário percebido não é suficiente, por si só, para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Ademais, a alegação de que a ausência de anotação da função de operador de empilhadeira teria prejudicado futuras oportunidades profissionais permaneceu no campo meramente hipotético e especulativo. Não há nos autos qualquer elemento concreto demonstrando efetivo prejuízo à recolocação profissional do reclamante, recusa de contratação, perda de oportunidade de emprego ou qualquer consequência objetiva decorrente do registro funcional mantido pela empregadora. A jurisprudência consolidada orienta-se no sentido de que o dano moral não se presume em situações dessa natureza, exigindo prova efetiva da lesão à honra, à imagem, à dignidade ou à esfera íntima do trabalhador, sobretudo quando não configurado ato ilícito patronal. Não se admite a condenação fundada em meras presunções ou em alegações genéricas de desvalorização profissional. Importa ressaltar, ainda, que eventual controvérsia acerca da classificação funcional ou da remuneração contratual, quando desacompanhada de circunstâncias excepcionalmente gravosas, insere-se no âmbito patrimonial da relação de emprego, não gerando automaticamente dano extrapatrimonial indenizável. Para a configuração do dano moral, exige-se demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesses termos, nego provimento. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO Equivoca-se por completo o autor ao pleitear a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono para 15%, haja vista que, com o julgamento de improcedência da ação, não houve atribuição de honorários sucumbenciais ao seu patrono, mas somente aos patronos da ré, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Logo, não há o que prover. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pelo autor, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
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- JEAN JUNIUS