Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000129-87.2026.5.06.0232 RECORRENTE: SEVERINO MANOEL GOMES RECORRIDO: VIVIANE CABRAL DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SEVERINO MANOEL GOMES [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. MANIFESTAÇÃO CONSIDERADA NO CONTEXTO CONCRETO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NATUREZA DA DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo trabalhador em face de acórdão que, ao apreciar recurso ordinário, manteve a sentença que rejeitou o pedido de homologação de acordo extrajudicial e extinguiu o processo. O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à possibilidade de homologação parcial do ajuste e à alegada desnecessidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho, bem como requer esclarecimentos acerca da natureza da decisão mantida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de homologação parcial do acordo extrajudicial; (ii) se houve omissão quanto à alegada desnecessidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho; e (iii) se há contradição ou necessidade de esclarecimento acerca da natureza da sentença mantida pelo acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento destinado à integração do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legalmente previstas, não se prestando à rediscussão de matérias já apreciadas e decididas. O acórdão embargado examinou expressamente as circunstâncias que conduziram à manutenção da sentença que rejeitou a homologação do acordo extrajudicial, expondo fundamentos suficientes acerca da ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias incontroversas, das irregularidades relacionadas aos depósitos fundiários e da pretensão de conferir quitação ampla ao contrato de trabalho. A circunstância de o acórdão não acolher a pretensão recursal ou de não examinar a matéria sob a perspectiva pretendida pela parte não configura omissão, especialmente quando a fundamentação adotada é suficiente para afastar a pretensão de homologação do ajuste. A manifestação do Ministério Público do Trabalho foi considerada como elemento integrante do contexto concreto dos autos, em conjunto com as demais circunstâncias que recomendaram cautela na apreciação do pedido de homologação. Não se reconheceu a obrigatoriedade abstrata da intervenção do Ministério Público do Trabalho em todo procedimento de homologação de acordo extrajudicial, tampouco se condicionou a validade da decisão à manifestação ministerial. Considerou-se, apenas, que, tendo o órgão efetivamente se manifestado no processo, seu parecer poderia ser legitimamente valorado pelo Colegiado na formação do convencimento judicial. A insurgência da embargante revela, em realidade, discordância quanto à valoração conferida aos elementos constantes dos autos e à conclusão adotada no julgamento, buscando atribuir aos embargos de declaração finalidade revisional incompatível com sua natureza. Quanto ao pedido de esclarecimento acerca da natureza da decisão mantida, o acórdão preservou a sentença que extinguiu o processo, inexistindo contradição ou obscuridade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A ausência de acolhimento da pretensão recursal não se confunde com omissão, quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia. A manifestação efetivamente apresentada pelo Ministério Público do Trabalho pode ser legitimamente considerada na formação do convencimento judicial, especialmente quando relacionada às circunstâncias concretas verificadas nos autos, sem que isso implique reconhecimento da obrigatoriedade abstrata de sua intervenção em todo procedimento de homologação de acordo extrajudicial. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão da valoração dos elementos dos autos ou dos fundamentos já apreciados no julgamento. Dispositivos legais relevantes citados:arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 118 da SDI-1 do TST. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SEVERINO MANOEL GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000129-87.2026.5.06.0232 RECORRENTE: SEVERINO MANOEL GOMES RECORRIDO: VIVIANE CABRAL DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VIVIANE CABRAL DE ALBUQUERQUE [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. MANIFESTAÇÃO CONSIDERADA NO CONTEXTO CONCRETO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NATUREZA DA DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo trabalhador em face de acórdão que, ao apreciar recurso ordinário, manteve a sentença que rejeitou o pedido de homologação de acordo extrajudicial e extinguiu o processo. O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à possibilidade de homologação parcial do ajuste e à alegada desnecessidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho, bem como requer esclarecimentos acerca da natureza da decisão mantida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de homologação parcial do acordo extrajudicial; (ii) se houve omissão quanto à alegada desnecessidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho; e (iii) se há contradição ou necessidade de esclarecimento acerca da natureza da sentença mantida pelo acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento destinado à integração do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legalmente previstas, não se prestando à rediscussão de matérias já apreciadas e decididas. O acórdão embargado examinou expressamente as circunstâncias que conduziram à manutenção da sentença que rejeitou a homologação do acordo extrajudicial, expondo fundamentos suficientes acerca da ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias incontroversas, das irregularidades relacionadas aos depósitos fundiários e da pretensão de conferir quitação ampla ao contrato de trabalho. A circunstância de o acórdão não acolher a pretensão recursal ou de não examinar a matéria sob a perspectiva pretendida pela parte não configura omissão, especialmente quando a fundamentação adotada é suficiente para afastar a pretensão de homologação do ajuste. A manifestação do Ministério Público do Trabalho foi considerada como elemento integrante do contexto concreto dos autos, em conjunto com as demais circunstâncias que recomendaram cautela na apreciação do pedido de homologação. Não se reconheceu a obrigatoriedade abstrata da intervenção do Ministério Público do Trabalho em todo procedimento de homologação de acordo extrajudicial, tampouco se condicionou a validade da decisão à manifestação ministerial. Considerou-se, apenas, que, tendo o órgão efetivamente se manifestado no processo, seu parecer poderia ser legitimamente valorado pelo Colegiado na formação do convencimento judicial. A insurgência da embargante revela, em realidade, discordância quanto à valoração conferida aos elementos constantes dos autos e à conclusão adotada no julgamento, buscando atribuir aos embargos de declaração finalidade revisional incompatível com sua natureza. Quanto ao pedido de esclarecimento acerca da natureza da decisão mantida, o acórdão preservou a sentença que extinguiu o processo, inexistindo contradição ou obscuridade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A ausência de acolhimento da pretensão recursal não se confunde com omissão, quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia. A manifestação efetivamente apresentada pelo Ministério Público do Trabalho pode ser legitimamente considerada na formação do convencimento judicial, especialmente quando relacionada às circunstâncias concretas verificadas nos autos, sem que isso implique reconhecimento da obrigatoriedade abstrata de sua intervenção em todo procedimento de homologação de acordo extrajudicial. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão da valoração dos elementos dos autos ou dos fundamentos já apreciados no julgamento. Dispositivos legais relevantes citados:arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 118 da SDI-1 do TST. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CABRAL DE ALBUQUERQUE