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Tribunal
TRT9
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ago/2026
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Intimação
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0000129-85.2025.5.09.0411 AUTOR: GEREMIAS MENDES RÉU: FERNANDO ANDRADE MOREIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0a7a1f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. ZULMIRA ANA NARDI LOCATELLI Servidor DESPACHO 1 - O presente Despacho, impresso pela própria parte, por meio do sistema PJe e assinado eletronicamente, tem força de ALVARÁ JUDICIAL perante a CEF para liberação do FGTS, apenas em relação ao contrato de trabalho firmado com a reclamada, conforme dados abaixo, exceto se o(a) autor(a) for optante pelo FGTS SAQUE ANIVERSÁRIO, uma vez que, neste caso, não há permissão de saque dos valores quando da rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 20-A, § 2º, II, da Lei 8036/90, bem como de MANDADO JUDICIAL perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do Seguro Desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência de TRCT, das guias CD/SD e do carimbo de baixa da CTPS, fixando-se a data da assinatura abaixo como termo inicial do prazo para o requerimento do benefício. NOME AUTOR: GEREMIAS MENDESCPF: 103.132.169-16PROCURADORA: Karina Emili Soares Borges, CPF: 010.403.479-32, OAB: PR70648NOME RÉ: FERNANDO ANDRADE MOREIRA LTDACNPJ: 03.182.785/0001-59PERÍODO CONTRATO: 11/03/2024 `04/11/2024 2 - Consigno que o ALVARÁ apenas possui efeitos caso verificado, pelo agente operador, que a parte autora é optante da sistemática do saque-rescisão (inciso I do art. 20-A da Lei n° 8.036/1990). Em outras palavras, este pronunciamento substitui a necessidade de apresentação dos documentos que devem ser fornecidos ao empregado pelo empregador, mas a análise dos requisitos necessários à liberação do FGTS, notadamente quanto às sistemáticas saque-aniversário/saque-rescisão incumbe à Caixa Econômica Federal. 3 - Registro, ainda, que incumbe exclusivamente ao órgão responsável pela concessão do Seguro Desemprego a competência para verificar o preenchimento dos requisitos pelo autor para receber eventualmente o benefício. 4 - A contagem do prazo para o requerente habilitar-se ao seguro-desemprego tem início na data da publicação desta decisão. PARANAGUA/PR, 28 de agosto de 2026. CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GEREMIAS MENDES