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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000129-82.2015.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO APELANTE: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735), EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605) APELADO: OSNI DE OLIVEIRA Advogado(s): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA registrado(a) civilmente como MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA (OAB:BA17232), RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por OSNI DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial (ID 452264241), consistente no depósito de valores devidos a título de FGTS relativos ao período de abril de 2008 a dezembro de 2012, em razão da declaração de nulidade do vínculo contratual. O exequente apresentou memória de cálculo (ID 522987693), posteriormente retificada em sede de manifestação (ID 540426650), indicando como devido o montante principal de R$ 220.775,28 (duzentos e vinte mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos) para expedição de precatório, e R$ 2.139,25 (dois mil, cento e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, via Requisição de Pequeno Valor (RPV). Devidamente intimado, o Município de Tanque Novo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 533420244). Em suas razões, arguiu, genericamente, a existência de excesso de execução, alegando obscuridade nos índices de atualização monetária aplicados e possível duplicidade na incidência da Taxa SELIC. Sustentou a ausência de memória discriminada de cálculo nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil e pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial. Todavia, o ente público não apresentou o valor que entende correto nem juntou planilha de cálculos própria. Em manifestação à impugnação (ID 540426649), a parte exequente rebateu as preliminares, suscitou a inobservância do art. 535, § 2º, do CPC pelo executado e requereu o prosseguimento do feito com a homologação de seus cálculos. Vieram os autos conclusos. É o breve resumo. Decido O cerne da controvérsia reside na admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução sem a indicação precisa do valor incontroverso e a apresentação de memória de cálculo correlata pelo ente público. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência do Município de Tanque Novo (ID 533420244) limita-se a tecer críticas genéricas à planilha do exequente, sem, contudo, desincumbir-se do ônus processual imposto pelo art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal é taxativo ao determinar que, quando se alegar excesso de execução, o impugnante deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A inobservância desse requisito formal não acarreta apenas uma irregularidade sanável, mas a sanção processual de não conhecimento da arguição de excesso de execução. A jurisprudência pátria, inclusive em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a apresentação de memória de cálculo é ônus do executado, não cabendo ao magistrado suprir tal omissão mediante a remessa indiscriminada dos autos à Contadoria Judicial para que esta realize o trabalho que competia à Procuradoria do Município. A alegação de que a planilha do exequente carece de clareza não prospera. A memória de cálculo colacionada sob o ID 540426650 discrimina satisfatoriamente as competências, o salário-base, o valor histórico do FGTS, o índice de atualização e a incidência da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, em estrita observância ao comando da sentença (ID 452264241) e ao regime jurídico estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021. O título judicial transitado em julgado determinou a aplicação do IPCA-E e juros de mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) até 08/12/2021 e, após essa data, a incidência exclusiva da Taxa SELIC. Ao analisar a planilha do exequente (ID 540426650), percebe-se que os cálculos guardam fidelidade ao decidido, utilizando os coeficientes de atualização adequados para o período. O Município, ao impugnar, não demonstrou matematicamente onde residiria o erro, limitando-se a conjecturas sobre "possível duplicidade", o que caracteriza impugnação genérica. Portanto, diante da ausência de indicação do valor que entende devido e da falta de planilha de cálculos pelo Município, a rejeição da impugnação quanto ao excesso de execução é medida que se impõe, prevalecendo a presunção de correção dos cálculos apresentados pela parte credora, que se mostram formalmente hígidos e aderentes ao título executivo. No tocante aos honorários advocatícios, observa-se que o valor de R$ 2.139,25 (ID 540426650) está em conformidade com a Lei Municipal nº 065/2021 (ID 533420248), a qual estabelece que são consideradas obrigações de pequeno valor aquelas que não excedam o teto do benefício do INSS. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO (ID 533420244), ante a preclusão consumativa decorrente da inobservância do art. 535, § 2º, do CPC. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 540426650), fixando o quantum debeatur em R$ 220.775,28 (duzentos e vinte mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos) a título de crédito principal, e R$ 2.139,25 (dois mil, cento e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor impugnado, com base no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Preclusa esta decisão: Expeça-se o competente PRECATÓRIO em favor de OSNI DE OLIVEIRA quanto ao crédito principal. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona do exequente, Dra. Ana Corina dos Santos Correia, observando-se os dados bancários informados no ID 540426649. PARA EXPEDIÇÃO DE RPV, adote a Secretaria da Vara as seguintes providências: i) Intimar a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar memória de cálculo atualizada, especificando o valor corrigido, o valor dos juros, e o total; devendo ainda observar os índices legais de atualização, tudo na conformidade dos cálculos já homologados. ii) Verificar as situações "regular" do CPF ou "ativa" do CNPJ da parte exequente, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC. iii) Incluir no referido ofício os dados pessoais da parte exequente para pagamento (endereço, RG, CPF, banco, agência e conta), intimando-a por ato ordinatório, se necessário, para fornecê-los no prazo de 05 (cinco) dias. iv) Constar expressamente da RPV que os valores deverão ser depositados em conta judicial para posterior expedição de alvará judicial. v) Após a expedição do ofício da RPV, suspender/sobrestar a execução/cumprimento de sentença com lançamento do seguinte movimento: código 15248 (por expedição de RPV). EXPEDIDO O RPV: i) Realizado o pagamento da RPV através de depósito do valor pelo Ente Público, proceda a expedição de alvará, observando-se se o patrono da parte tem poderes para receber valores, caso tenha formulado pedido para levantamento em nome da parte. Quanto às custas para expedição do alvará, o cartório deverá: a) deferida gratuidade de justiça na fase de conhecimento, fica mantida e não há necessidade de cobrança de custas; b) se tratando de alvará para levantamento de honorários advocatícios, aplica-se a isenção prevista no artigo 82, §3º, do CPC; c) não se tratando das hipóteses descritas, deverá expedir ato ordinatório para cobrança de custas e, somente após pagamento, expedir o alvará. ii) Ultrapassado o prazo para pagamento da RPV sem pagamento pelo Ente Público, determino o sequestro de valores do Ente Federativo para o correspondente pagamento, determinando que o Cartório proceda a inclusão de minuta no sistema SISBAJUD do valor equivalente ao da RPV indicada, com posterior transferência para conta judicial, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 17, §2º, da Lei 10.259/2001, que admite o sequestro de valores. Em razão do não pagamento, considerando se tratar de resistência indevida à fase de cumprimento de sentença, são devidos honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença sobre o valor da RPV. Assim sendo, fixo, de logo, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da RPV em razão da indevida inércia estatal quanto à ordem de pagamento. Por fim, determino seja intimado o Devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do débito tempestivamente, oportunidade em que deverão ser desbloqueados os valores. PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, adote a Secretaria da Vara as seguintes providências: i) Intimar a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar as seguintes informações: a) Memória de cálculo atualizada, especificando o valor corrigido, o valor dos juros, e o total; devendo ainda observar os índices legais de atualização, tudo na conformidade dos cálculos já homologados; b) cópias dos documentos pessoais (atualizados e legíveis): RG, CPF, PIS/PASEP; c) conta bancária: operação, número, agência, banco; d) telefone e e-mail; e) se for o caso, preencher o formulário de preferência para os enquadrados no art. 100, 92°, da CF; f) documento de Identificação do Advogado / Cópia da OAB ; g) conta bancária (Advogado): operação, número, agência, banco; h) telefone e e-mail (Advogado); i) se for o caso, para o Advogado, preencher o formulário de preferência; j) se for o caso de requisição de decote dos honorários contratuais, deverá Patrono da Causa juntar cópia contrato de prestação de serviços; ii) Verificar as situações "regular" do CPF ou "ativa" do CNPJ da parte exequente, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC; iii) Elaborada a minuta do ofício precatório e do respectivo formulário, intimar as partes para manifestação, em 10 dias; iv) Após o decurso de prazo em branco ou resolvidas as impugnações, emitir a Secretaria certidão nos autos da execução/cumprimento de sentença, a qual será usada pelo(a) Advogado(a) no protocolo do precatório junto ao PJE 2º grau. v) Feita a certificação, remetam-se os autos conclusos para assinatura do ofício e do formulário. vi) Após a expedição do ofício precatório, suspender/sobrestar a execução/cumprimento de sentença com lançamento do seguinte movimento: código 15247 (por expedição de precatório). Realizada a quitação integral do débito, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva. P.R.I. Confiro à presente força de mandado/carta. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada