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0000129-81.2025.5.05.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO RORSum 0000129-81.2025.5.05.0028 RECORRENTE: CLEISSON LUIS BISPO GUERRA RECORRIDO: LARCLEAN SAUDE AMBIENTAL LTDA - ME E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000129-81.2025.5.05.0028 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO PAGA POR MEIO DE CARTÃO DE BENEFÍCIOS. NATUREZA SALARIAL. DIÁRIAS DE VIAGEM. VALORES INFERIORES AOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, embora tenha julgado parcialmente procedente a reclamação, indeferiu os pedidos de integração salarial da gratificação paga por meio do cartão Caju e de diferenças de diárias de viagem previstas em normas coletivas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores mensalmente creditados no cartão Caju sob as rubricas "gratificação", "gratificação operacional" ou equivalentes possuem natureza salarial; e (ii) verificar se o custeio ou ressarcimento de alimentação e hospedagem satisfaz a obrigação normativa de pagamento de diária por pernoite e se ficou comprovada a frequência das viagens alegada pelo trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR O extrato individual de ID f798fc1 contém créditos mensais identificados como "GRATIFICAÇÃO", "GRAT. OP." ou "GRAT. OPER.", separados dos lançamentos de alimentação, viagens e reembolsos, demonstrando o pagamento habitual de parcela contraprestativa à margem da folha salarial. A variação dos valores não lhes atribui natureza indenizatória, especialmente porque a reclamada não demonstrou sua vinculação a despesas suportadas pelo trabalhador ou a desempenho extraordinário. As CCTs de 2023 e 2024 estabelecem o pagamento de diária em valor fixo a cada pernoite, não autorizando sua substituição pelo custeio direto ou pelo ressarcimento das despesas de alimentação e hospedagem. A realização habitual de viagens e pernoites encontra respaldo na prova testemunhal e nos créditos sequenciais registrados no ID f798fc1, além de não ter sido especificamente impugnada a média indicada no aditamento substitutivo de ID 9130ed7. São devidas as diferenças entre os valores normativos e aqueles comprovadamente pagos a idêntico título. As diárias possuem natureza indenizatória e não repercutem nas demais parcelas trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário parcialmente provido para reconhecer a natureza salarial da gratificação mensal paga por intermédio do cartão Caju e condenar os reclamados ao pagamento das diferenças de diárias de viagem referentes ao período de 01/01/2023 a 31/12/2024. Tese de julgamento: A gratificação paga mensalmente por meio de cartão de benefícios possui natureza salarial quando identificada em rubrica própria, distinta dos créditos destinados à alimentação, às viagens e aos reembolsos, e não demonstrada finalidade indenizatória. O custeio direto ou o ressarcimento das despesas de alimentação e hospedagem não substitui o pagamento de diária convencional prevista em valor fixo por pernoite quando a norma coletiva não autoriza essa forma alternativa de cumprimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, §§ 1º, 2º e 4º, 611-A e 818; CPC, arts. 341 e 373. Jurisprudência relevante citada: Súmula 264 do TST. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO REZENDE PARENTE

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO RORSum 0000129-81.2025.5.05.0028 RECORRENTE: CLEISSON LUIS BISPO GUERRA RECORRIDO: LARCLEAN SAUDE AMBIENTAL LTDA - ME E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000129-81.2025.5.05.0028 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO PAGA POR MEIO DE CARTÃO DE BENEFÍCIOS. NATUREZA SALARIAL. DIÁRIAS DE VIAGEM. VALORES INFERIORES AOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, embora tenha julgado parcialmente procedente a reclamação, indeferiu os pedidos de integração salarial da gratificação paga por meio do cartão Caju e de diferenças de diárias de viagem previstas em normas coletivas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores mensalmente creditados no cartão Caju sob as rubricas "gratificação", "gratificação operacional" ou equivalentes possuem natureza salarial; e (ii) verificar se o custeio ou ressarcimento de alimentação e hospedagem satisfaz a obrigação normativa de pagamento de diária por pernoite e se ficou comprovada a frequência das viagens alegada pelo trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR O extrato individual de ID f798fc1 contém créditos mensais identificados como "GRATIFICAÇÃO", "GRAT. OP." ou "GRAT. OPER.", separados dos lançamentos de alimentação, viagens e reembolsos, demonstrando o pagamento habitual de parcela contraprestativa à margem da folha salarial. A variação dos valores não lhes atribui natureza indenizatória, especialmente porque a reclamada não demonstrou sua vinculação a despesas suportadas pelo trabalhador ou a desempenho extraordinário. As CCTs de 2023 e 2024 estabelecem o pagamento de diária em valor fixo a cada pernoite, não autorizando sua substituição pelo custeio direto ou pelo ressarcimento das despesas de alimentação e hospedagem. A realização habitual de viagens e pernoites encontra respaldo na prova testemunhal e nos créditos sequenciais registrados no ID f798fc1, além de não ter sido especificamente impugnada a média indicada no aditamento substitutivo de ID 9130ed7. São devidas as diferenças entre os valores normativos e aqueles comprovadamente pagos a idêntico título. As diárias possuem natureza indenizatória e não repercutem nas demais parcelas trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário parcialmente provido para reconhecer a natureza salarial da gratificação mensal paga por intermédio do cartão Caju e condenar os reclamados ao pagamento das diferenças de diárias de viagem referentes ao período de 01/01/2023 a 31/12/2024. Tese de julgamento: A gratificação paga mensalmente por meio de cartão de benefícios possui natureza salarial quando identificada em rubrica própria, distinta dos créditos destinados à alimentação, às viagens e aos reembolsos, e não demonstrada finalidade indenizatória. O custeio direto ou o ressarcimento das despesas de alimentação e hospedagem não substitui o pagamento de diária convencional prevista em valor fixo por pernoite quando a norma coletiva não autoriza essa forma alternativa de cumprimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, §§ 1º, 2º e 4º, 611-A e 818; CPC, arts. 341 e 373. Jurisprudência relevante citada: Súmula 264 do TST. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LARCLEAN SAUDE AMBIENTAL LTDA - ME

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