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0000129-77.2026.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos n.º 0000129-77.2026.8.16.0129 Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e de obrigação de fazer ajuizada por Ewerton Julian Alexandre Teodoro em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR e do Estado do Paraná. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Decido. 2. É entendimento consolidado nos tribunais que os Juizados Especiais da Fazenda Pública detêm competência absoluta para julgamento das causas cujo valor é de até sessenta salários-mínimos, ainda que o julgamento dependa da realização de prova pericial, vez que a Lei n.º 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece em seu artigo 2º, §4º que: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA VARA JUDICIAL NA QUAL A AÇÃO TRAMITOU. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12 .153/2009. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA DISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do art . 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Estado, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, tal como no presente caso. Assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bandeirantes, na qual o processo tramitou, com a remessa do feito à origem para distribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública daquela Comarca. (TJPR - 2ª C .Cível - 0003483-32.2021.8.16 .0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 19.07 .2022) (TJ-PR - APL: 00034833220218160050 Bandeirantes 0003483-32.2021.8.16 .0050 (Acórdão), Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 19/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. RETIFICAÇÃO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA COM REMESSA DOS AUTOS AO RESPECTIVO JUIZADO ESPECIAL, ANTE A COMPLEXIDADE E A NECESSIDADE DE PERÍCIA NO CASO CONCRETO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA DIANTE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA . PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00533281820238160000 Campo Largo, Relator.: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 27/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA VARA JUDICIAL NA QUAL A AÇÃO TRAMITOU. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA DISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Estado, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como no presente caso. Assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, na qual o processo tramitou, com a remessa do feito à origem para distribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública daquela Comarca. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009165-90.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.08.2022) (TJ-PR - APL: 00091659020198160129 Paranaguá 0009165-90.2019.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 15/08/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022) Assim, haja vista o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, denota-se a incompetência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública para julgar o presente processo. Frise-se que a (in)competência, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício pelo(a) Magistrado(a), conforme dispõe o art. 64, §1º, do CPC: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [...] 3. Desta forma, como existe a unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública instalada nesta Comarca, bem como o valor da causa deste processo é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar este feito em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, para onde os autos devem ser remetidos, com as baixas e comunicações necessárias. 4. Intimem-se. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n.º 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito

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