Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000129-57.2021.5.05.0631 RECORRENTE: MANOEL MORAIS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MANOEL MORAIS DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000129-57.2021.5.05.0631 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA 20 DO TST. OBSCURIDADE SANADA. EFEITOS MODIFICATIVOS NEGADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que reconheceu o direito do reclamante à indenização por perdas e danos decorrentes da ausência de inclusão de parcelas salariais na base de cálculo da complementação de aposentadoria. A embargante alegou omissões e contradições relativas ao sobrestamento do feito (Tema 20/TST), à ocorrência de prescrição bienal total, à competência material da Justiça do Trabalho (Tema 190/STF), à inconstitucionalidade de marcos prescricionais jurisprudenciais e à necessidade de observância da paridade contributiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se o trânsito em julgado de acórdão paradigma em sede de recurso repetitivo é pressuposto para o prosseguimento de feitos sobrestados; (ii) estabelecer o marco prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de reflexos de verbas trabalhistas na complementação de aposentadoria sob a ótica da teoria da actio nata; (iii) determinar a competência da Justiça do Trabalho para lides indenizatórias contra o ex-empregador, distinguindo-as de demandas previdenciárias contra entidades fechadas; (iv) verificar a ocorrência de inovação recursal quanto à alegação de inconstitucionalidade de teses repetitivas; (v) sanar obscuridade quanto aos parâmetros de modulação do Tema 20/TST; (vi) confirmar a observância da paridade contributiva na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A publicação do acórdão em sede de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) enseja a cessação do sobrestamento dos feitos, sendo prescindível o trânsito em julgado para a aplicação da tese fixada, nos termos do art. 1.035, § 11, do CPC. 4. Aplica-se a teoria da actio nata às pretensões de reparação por danos materiais decorrentes de condutas omissivas do empregador, fixando-se o trânsito em julgado da ação trabalhista principal como termo inicial para a contagem do prazo prescricional. 5. A competência desta Justiça Especializada para julgar pleitos indenizatórios decorrentes de ilícitos contratuais do ex-empregador permanece incólume, não se confundindo com as lides previdenciárias de competência da Justiça Comum (Tema 190/STF), alinhando-se, em contrapartida, ao entendimento fixado no Tema 955 do STJ e Tema 1.166 do STF. 6. A alegação de inconstitucionalidade de tese jurídica não suscitada em sede de recurso ordinário constitui inovação recursal, sendo vedado o exame em sede de embargos de declaração por ausência de prequestionamento. 7. A integração da fundamentação, com a citação expressa do item III, alínea "b", da tese firmada no Tema 20 do TST, é medida necessária para sanar obscuridade, sem que isso implique, necessariamente, modificação do resultado do julgamento. 8. A determinação de observância dos regramentos do plano de previdência e da paridade contributiva na fase de liquidação de sentença supre a necessidade de limitação da condenação ao aporte do patrocinador, não havendo omissão a ser sanada. IV. TESE E DISPOSITIVO O prosseguimento de ações sobrestadas por recursos repetitivos é autorizado com a mera publicação do acórdão paradigma, independentemente de trânsito em julgado. O marco inicial da prescrição em ações de indenização por perdas e danos previdenciários, quando a ação trabalhista principal estava em curso, é a data do seu trânsito em julgado. A competência para lides de natureza indenizatória contra ex-empregador por reflexos não vertidos ao fundo de previdência é da Justiça do Trabalho, nos moldes dos Temas 955/STJ e 1.166/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, e 114. CPC, art. 1.035, § 11. LC nº 108/98, art. 6º, § 3º. Súmula 297, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 20 (IRR nº 10233-57.2020.5.03.0160); STJ, Tema Repetitivo nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS); STF, Tema 1.166. Embargos de declaração providos parcialmente. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL MORAIS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000129-57.2021.5.05.0631 RECORRENTE: MANOEL MORAIS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MANOEL MORAIS DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000129-57.2021.5.05.0631 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA 20 DO TST. OBSCURIDADE SANADA. EFEITOS MODIFICATIVOS NEGADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que reconheceu o direito do reclamante à indenização por perdas e danos decorrentes da ausência de inclusão de parcelas salariais na base de cálculo da complementação de aposentadoria. A embargante alegou omissões e contradições relativas ao sobrestamento do feito (Tema 20/TST), à ocorrência de prescrição bienal total, à competência material da Justiça do Trabalho (Tema 190/STF), à inconstitucionalidade de marcos prescricionais jurisprudenciais e à necessidade de observância da paridade contributiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se o trânsito em julgado de acórdão paradigma em sede de recurso repetitivo é pressuposto para o prosseguimento de feitos sobrestados; (ii) estabelecer o marco prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de reflexos de verbas trabalhistas na complementação de aposentadoria sob a ótica da teoria da actio nata; (iii) determinar a competência da Justiça do Trabalho para lides indenizatórias contra o ex-empregador, distinguindo-as de demandas previdenciárias contra entidades fechadas; (iv) verificar a ocorrência de inovação recursal quanto à alegação de inconstitucionalidade de teses repetitivas; (v) sanar obscuridade quanto aos parâmetros de modulação do Tema 20/TST; (vi) confirmar a observância da paridade contributiva na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A publicação do acórdão em sede de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) enseja a cessação do sobrestamento dos feitos, sendo prescindível o trânsito em julgado para a aplicação da tese fixada, nos termos do art. 1.035, § 11, do CPC. 4. Aplica-se a teoria da actio nata às pretensões de reparação por danos materiais decorrentes de condutas omissivas do empregador, fixando-se o trânsito em julgado da ação trabalhista principal como termo inicial para a contagem do prazo prescricional. 5. A competência desta Justiça Especializada para julgar pleitos indenizatórios decorrentes de ilícitos contratuais do ex-empregador permanece incólume, não se confundindo com as lides previdenciárias de competência da Justiça Comum (Tema 190/STF), alinhando-se, em contrapartida, ao entendimento fixado no Tema 955 do STJ e Tema 1.166 do STF. 6. A alegação de inconstitucionalidade de tese jurídica não suscitada em sede de recurso ordinário constitui inovação recursal, sendo vedado o exame em sede de embargos de declaração por ausência de prequestionamento. 7. A integração da fundamentação, com a citação expressa do item III, alínea "b", da tese firmada no Tema 20 do TST, é medida necessária para sanar obscuridade, sem que isso implique, necessariamente, modificação do resultado do julgamento. 8. A determinação de observância dos regramentos do plano de previdência e da paridade contributiva na fase de liquidação de sentença supre a necessidade de limitação da condenação ao aporte do patrocinador, não havendo omissão a ser sanada. IV. TESE E DISPOSITIVO O prosseguimento de ações sobrestadas por recursos repetitivos é autorizado com a mera publicação do acórdão paradigma, independentemente de trânsito em julgado. O marco inicial da prescrição em ações de indenização por perdas e danos previdenciários, quando a ação trabalhista principal estava em curso, é a data do seu trânsito em julgado. A competência para lides de natureza indenizatória contra ex-empregador por reflexos não vertidos ao fundo de previdência é da Justiça do Trabalho, nos moldes dos Temas 955/STJ e 1.166/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, e 114. CPC, art. 1.035, § 11. LC nº 108/98, art. 6º, § 3º. Súmula 297, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 20 (IRR nº 10233-57.2020.5.03.0160); STJ, Tema Repetitivo nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS); STF, Tema 1.166. Embargos de declaração providos parcialmente. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA