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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000129-52.2007.8.05.0096 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CLAUDIO DE SOUZA PAIXAO Advogado(s): MANUELA FARIAS DE SOUSA (OAB:BA38365), RODRIGO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO SANTOS SILVA (OAB:BA54223) SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO MAICON SOUZA DO ROSÁRIO (processo desmembrado), brasileiro. solteiro. natural de Ibirataia/Ba, filho de Valdomiro Jesus do Rosário e Denilza Maria de Souza; DARLAN SANTOS BARROS (processo desmembrado), brasileiro, solteiro, natural de Ibirataia-Ba, filho de Damião Pereira Barros e Claudeci Bispo dos Santos; GILVAN COSTA SANTOS (processo desmembrado), brasileiro, solteiro, natural de Ibirataia/Ba, filho de Genivaldo Nunes dos Santos e Neusete Costa Santos; CLAUDIO DE SOUZA PAIXÃO, vulgo "Cal", brasileiro, solteiro, natural de Jaguaguara,-Ba, filho de Sidelano Cirilo Paixão e Dionesia de Souza Paixão, Foram denunciados pelos arts. 157, §2º, inciso I, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: "No dia 05 de maio de 2007, por volta das 23:00 horas, no interior da residência situada na Rua Manoel Silvestre, Bairro Nova Ibirataia de Cima, de propriedade do Pastor Roberto Santana, os três últimos denunciados, de comum acordo com o primeiro acusado, quadrilheiro- mentor, munidos de arma de fogo, tipo revólver, após arrombarem e invadirem a residência supra descrita, anunciarem, sob ameaça de arma, o assalto, bem como terem travado luta corporal com a vítima Edson Henrique Santos, subtraíram desta, 01 (um) aparelho celular Nokia, 05 (cinco) cartões magnéticos, sendo 03 (três) da Entidade Bancária Caixa econômica Federal, em nomes de Maria Helena Jesus Souza e Edvaldo Henrique Souza e dois outros do Banco do Brasil em nome de Edval H. Santos, oportunidade em que fugiram do palco dos acontecimentos, deixando ali o instrumento do crime e alguns pertences pessoais, consoante positivado pelo Corpo de Delito Indireto, Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 10 Termo de Entrega de fls. 11 e Auto de Reconhecimento de Pessoa de fls. 12. Dos autos constam. outrossim. que os três últimos meliantes. no interior da dita residência, renderam a vítima Genildo Arcanjo da Silva, que ali se encontrava, aos gritos da exigência da entrega de dinheiro, sob ameaça de morte, nisto ensejando o esconderijo da vítima Edson Henrique Santos, que também ali se encontrava em uma de suas dependências, debaixo de uma pia, tendo esta instantes seguintes, ao ser descoberta pelos acusados, reagido, travando com os mesmos luta corporal nos moldes já relatados. A peça inquisitorial informa, ainda, que o denunciado Maicon Souza do Rosário fora o mentor intelectual da empreitada criminosa em tela e o denunciado Gilvan Costa Santos, usava uma máscara na prática do ato delitivo". A denúncia foi recebida em 19/07/2007 (ID. 124657948). Os réus Maicon, Darlan e Gilvan foram devidamente qualificados e interrogados em audiência realizada no dia 26 de julho de 2007 (ID. 124657949, pág 53-59), oportunidade em apresentaram as respostas à acusação (IDs. 124657951, pág.63; 124657952, pág 64; 124657956, pág 72); Quanto ao acusado Cláudio, em razão de não ter sido localizado, foi citado por edital (ID 124657950, pág. 62) Posteriormente, em 11/09/2007, foi determinada a suspensão do feito em relação ao acusado Cláudio, bem como do curso do prazo prescricional, e decretada a prisão preventiva. Além disso, foi determinado o desmembramento do feito que gerou estes autos (ID 124658110, pág. 13). O mandado de prisão foi cumprido em 18/05/2016 (ID. 124658111, pag 4). Em 14/06/2016, foi concedida a liberdade do acusado com medidas cautelares, em especial a de recolhimento domiciliar (ID 124658117, pág. 4), sendo posto em liberdade em 17/06/2016. O acusado foi citado e apresentou a resposta à acusação por meio de advogado (ID 124658117, pág. 27). Afastada a absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas a vítima Genildo Arcanjo da Silva, as testemunhas de acusação Jocival de Jesus Pestana e Djalma Santana Lopes. Por fim, o acusado não foi qualificado nem interrogado, em razão de ser revel (ID 553525485). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos do art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/2018), c/c art. 29 do Código Penal, requerendo ainda a absolvição quanto ao crime do art. 288 do Código Penal. A defesa do acusado, em suas alegações finais, pugnou: (a) pela absolvição do acusado; (b) pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; (c) pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Anotações criminais: não há registro. Os autos vieram CONCLUSOS. II - FUNDAMENTAÇÃO Razão assiste à defesa. A vítima Edson não foi ouvida em juízo. Por outro lado, a vítima Genildo foi ouvida e recordou vagamente da dinâmica do roubo, tendo relatado que, por medo, não ficou olhando para os assaltantes no momento da ação, razão pela qual não visualizou os seus rostos. Ademais, na delegacia, sequer houve o reconhecimento do acusado pela vítima, ante a impossibilidade de sua localização à época. Some-se a isso o fato de que a identificação do acusado originou-se, exclusivamente, das declarações prestadas pelos corréus Gilvan e Dalan em seus interrogatórios na delegacia, elementos não confirmados em juízo. Trata-se de delação de corréu colhida na fase extrajudicial, sem qualquer confirmação em juízo ou elemento de corroboração, o que, por si só, é insuficiente para fundamentar a condenação. Em juízo, a testemunha Jocival limitou-se a relatar o desenrolar das investigações policiais, sem trazer elementos concretos e suficientes para comprovar a autoria delitiva, na medida em que seu conhecimento acerca dos fatos decorreu de informações repassadas por terceiros, e não de percepção direta e pessoal quanto à participação do acusado no evento criminoso. Já a testemunha Djalma não se recordou dos fatos. O réu, por sua vez, tampouco foi localizado, tendo sido decretada sua revelia. Diante desse contexto, não foi possível confirmar a autoria delitiva do denunciado no crime de roubo, uma vez que os elementos fornecidos são insuficientes para fundamentar uma sentença condenatória. Assim, se nem mesmo a autoria do roubo ficou comprovada, com muito mais razão não há prova de associação criminosa estável e permanente entre os envolvidos. A prova testemunhal e documental não aponta qualquer estruturação prévia ou habitualidade delitiva com caráter associativo. O próprio Ministério Público, em alegações finais, reconheceu a ausência de elementos demonstrativos da estabilidade e permanência da associação, deixando de formular pretensão condenatória por este crime. A conversão dos elementos informativos orais coletados na investigação em prova judicial depende da imediação, isto é, da sua repetição sob a presidência do juiz da causa e na presença das partes e, em especial, sob o crivo do contraditório. Mas, no caso em tela, não houve qualquer validação em juízo do que havia sido declarado em repartição policial, inviabilizando-se o acolhimento da hipótese acusatória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ABSOLVO o processado CLAUDIO DE SOUZA PAIXÃO, da imputação que lhe foi atribuída na inicial acusatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP, noticiando-se a absolvição do acusado. Não incidem despesas processuais. Arbitro honorário ao defensor dativo no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Ibirataia/BA, 30 de agosto de 2026. Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000129-52.2007.8.05.0096 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CLAUDIO DE SOUZA PAIXAO Advogado(s): MANUELA FARIAS DE SOUSA (OAB:BA38365), RODRIGO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO SANTOS SILVA (OAB:BA54223) SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO MAICON SOUZA DO ROSÁRIO (processo desmembrado), brasileiro. solteiro. natural de Ibirataia/Ba, filho de Valdomiro Jesus do Rosário e Denilza Maria de Souza; DARLAN SANTOS BARROS (processo desmembrado), brasileiro, solteiro, natural de Ibirataia-Ba, filho de Damião Pereira Barros e Claudeci Bispo dos Santos; GILVAN COSTA SANTOS (processo desmembrado), brasileiro, solteiro, natural de Ibirataia/Ba, filho de Genivaldo Nunes dos Santos e Neusete Costa Santos; CLAUDIO DE SOUZA PAIXÃO, vulgo "Cal", brasileiro, solteiro, natural de Jaguaguara,-Ba, filho de Sidelano Cirilo Paixão e Dionesia de Souza Paixão, Foram denunciados pelos arts. 157, §2º, inciso I, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: "No dia 05 de maio de 2007, por volta das 23:00 horas, no interior da residência situada na Rua Manoel Silvestre, Bairro Nova Ibirataia de Cima, de propriedade do Pastor Roberto Santana, os três últimos denunciados, de comum acordo com o primeiro acusado, quadrilheiro- mentor, munidos de arma de fogo, tipo revólver, após arrombarem e invadirem a residência supra descrita, anunciarem, sob ameaça de arma, o assalto, bem como terem travado luta corporal com a vítima Edson Henrique Santos, subtraíram desta, 01 (um) aparelho celular Nokia, 05 (cinco) cartões magnéticos, sendo 03 (três) da Entidade Bancária Caixa econômica Federal, em nomes de Maria Helena Jesus Souza e Edvaldo Henrique Souza e dois outros do Banco do Brasil em nome de Edval H. Santos, oportunidade em que fugiram do palco dos acontecimentos, deixando ali o instrumento do crime e alguns pertences pessoais, consoante positivado pelo Corpo de Delito Indireto, Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 10 Termo de Entrega de fls. 11 e Auto de Reconhecimento de Pessoa de fls. 12. Dos autos constam. outrossim. que os três últimos meliantes. no interior da dita residência, renderam a vítima Genildo Arcanjo da Silva, que ali se encontrava, aos gritos da exigência da entrega de dinheiro, sob ameaça de morte, nisto ensejando o esconderijo da vítima Edson Henrique Santos, que também ali se encontrava em uma de suas dependências, debaixo de uma pia, tendo esta instantes seguintes, ao ser descoberta pelos acusados, reagido, travando com os mesmos luta corporal nos moldes já relatados. A peça inquisitorial informa, ainda, que o denunciado Maicon Souza do Rosário fora o mentor intelectual da empreitada criminosa em tela e o denunciado Gilvan Costa Santos, usava uma máscara na prática do ato delitivo". A denúncia foi recebida em 19/07/2007 (ID. 124657948). Os réus Maicon, Darlan e Gilvan foram devidamente qualificados e interrogados em audiência realizada no dia 26 de julho de 2007 (ID. 124657949, pág 53-59), oportunidade em apresentaram as respostas à acusação (IDs. 124657951, pág.63; 124657952, pág 64; 124657956, pág 72); Quanto ao acusado Cláudio, em razão de não ter sido localizado, foi citado por edital (ID 124657950, pág. 62) Posteriormente, em 11/09/2007, foi determinada a suspensão do feito em relação ao acusado Cláudio, bem como do curso do prazo prescricional, e decretada a prisão preventiva. Além disso, foi determinado o desmembramento do feito que gerou estes autos (ID 124658110, pág. 13). O mandado de prisão foi cumprido em 18/05/2016 (ID. 124658111, pag 4). Em 14/06/2016, foi concedida a liberdade do acusado com medidas cautelares, em especial a de recolhimento domiciliar (ID 124658117, pág. 4), sendo posto em liberdade em 17/06/2016. O acusado foi citado e apresentou a resposta à acusação por meio de advogado (ID 124658117, pág. 27). Afastada a absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas a vítima Genildo Arcanjo da Silva, as testemunhas de acusação Jocival de Jesus Pestana e Djalma Santana Lopes. Por fim, o acusado não foi qualificado nem interrogado, em razão de ser revel (ID 553525485). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos do art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/2018), c/c art. 29 do Código Penal, requerendo ainda a absolvição quanto ao crime do art. 288 do Código Penal. A defesa do acusado, em suas alegações finais, pugnou: (a) pela absolvição do acusado; (b) pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; (c) pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Anotações criminais: não há registro. Os autos vieram CONCLUSOS. II - FUNDAMENTAÇÃO Razão assiste à defesa. A vítima Edson não foi ouvida em juízo. Por outro lado, a vítima Genildo foi ouvida e recordou vagamente da dinâmica do roubo, tendo relatado que, por medo, não ficou olhando para os assaltantes no momento da ação, razão pela qual não visualizou os seus rostos. Ademais, na delegacia, sequer houve o reconhecimento do acusado pela vítima, ante a impossibilidade de sua localização à época. Some-se a isso o fato de que a identificação do acusado originou-se, exclusivamente, das declarações prestadas pelos corréus Gilvan e Dalan em seus interrogatórios na delegacia, elementos não confirmados em juízo. Trata-se de delação de corréu colhida na fase extrajudicial, sem qualquer confirmação em juízo ou elemento de corroboração, o que, por si só, é insuficiente para fundamentar a condenação. Em juízo, a testemunha Jocival limitou-se a relatar o desenrolar das investigações policiais, sem trazer elementos concretos e suficientes para comprovar a autoria delitiva, na medida em que seu conhecimento acerca dos fatos decorreu de informações repassadas por terceiros, e não de percepção direta e pessoal quanto à participação do acusado no evento criminoso. Já a testemunha Djalma não se recordou dos fatos. O réu, por sua vez, tampouco foi localizado, tendo sido decretada sua revelia. Diante desse contexto, não foi possível confirmar a autoria delitiva do denunciado no crime de roubo, uma vez que os elementos fornecidos são insuficientes para fundamentar uma sentença condenatória. Assim, se nem mesmo a autoria do roubo ficou comprovada, com muito mais razão não há prova de associação criminosa estável e permanente entre os envolvidos. A prova testemunhal e documental não aponta qualquer estruturação prévia ou habitualidade delitiva com caráter associativo. O próprio Ministério Público, em alegações finais, reconheceu a ausência de elementos demonstrativos da estabilidade e permanência da associação, deixando de formular pretensão condenatória por este crime. A conversão dos elementos informativos orais coletados na investigação em prova judicial depende da imediação, isto é, da sua repetição sob a presidência do juiz da causa e na presença das partes e, em especial, sob o crivo do contraditório. Mas, no caso em tela, não houve qualquer validação em juízo do que havia sido declarado em repartição policial, inviabilizando-se o acolhimento da hipótese acusatória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ABSOLVO o processado CLAUDIO DE SOUZA PAIXÃO, da imputação que lhe foi atribuída na inicial acusatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP, noticiando-se a absolvição do acusado. Não incidem despesas processuais. Arbitro honorário ao defensor dativo no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Ibirataia/BA, 30 de agosto de 2026. Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito