Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT7 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000129-50.2026.5.07.0009 RECORRENTE: IDEAL TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: ADRIANO GIFFONE DOS SANTOS A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000129-50.2026.5.07.0009 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. EXIGÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA ANTERIOR NO INSTRUMENTO ESCRITO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA. INVALIDADE DA DILAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSÉDIO MORAL PÓS-RESCISÓRIO. COAÇÃO PERPETRADA POR PREPOSTA DE RECURSOS HUMANOS EM RAZÃO DO VÍNCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PATRONAL CARACTERIZADA. DEMISSÃO SUBSEQUENTE DA AGRESSORA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença de parcial procedência que declarou a invalidade da prorrogação tácita do contrato de experiência e o convolou em contrato por prazo indeterminado, deferindo aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e reflexos rescisórios, além de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 decorrente de assédio moral pós-rescisório cometido por preposta do setor de Recursos Humanos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prorrogação de forma tácita do contrato de experiência opera-se de forma válida pela continuidade da prestação de serviços no limite de noventa dias, na hipótese de inexistência de cláusula de prorrogação automática no instrumento original; e (ii) estabelecer se a reclamada responde civilmente por assédio e coação psicológica perpetrados por sua funcionária do setor de Recursos Humanos após o término do vínculo fático e se o valor indenizatório arbitrado atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de experiência constitui modalidade de ajuste a termo e exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego, exigindo para sua validade o estrito cumprimento das formalidades legais. A prorrogação de caráter tácito ou automático do contrato de experiência pressupõe a previsão prévia de cláusula contratual expressa autorizando-a no instrumento de trabalho escrito original. A continuidade dos serviços após o termo do contrato de experiência, sem cláusula prévia autorizativa ou sem termo aditivo escrito assinado pelo trabalhador, desnatura o ajuste a termo e atrai a convolação do liame em contrato por prazo indeterminado. A modificação retroativa e unilateral de datas de registro contratuais no sistema eletrônico eSocial após o término fático da relação configura fraude nula de pleno direito, nos moldes do artigo 9º da CLT. O empregador responde civil e objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, consoante os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. A preposta que, valendo-se das atribuições de Recursos Humanos e utilizando promessas de novos contratos, realiza contatos e ligações em horários de repouso noturno para coagir ex-empregado a delatar colegas atua em razão do vínculo funcional, atraindo a responsabilidade civil pós-contratual empresarial. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa da preposta agressora constitui regular exercício do poder disciplinar interno do empregador, mas não elide a responsabilidade civil da pessoa jurídica perante o dano moral já consumado e consolidado à dignidade do trabalhador. O montante indenizatório de R$ 1.000,00 revela-se proporcional, razoável e compatível com a gravidade de natureza média do assédio verificado, em estrita observância às balizas do artigo 223-G da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A validade da prorrogação tácita do contrato de experiência subordina-se à existência de cláusula contratual expressa que a autorize no instrumento escrito original pactuado entre as partes. A continuidade da prestação de serviços sem cláusula contratual autorizativa de prorrogação ou sem termo aditivo escrito e bilateral descaracteriza o ajuste de experiência, convertendo-o em contrato de trabalho por prazo indeterminado. O empregador responde civil e objetivamente por assédio moral pós-rescisório praticado por preposto do setor de Recursos Humanos que se utiliza de prerrogativas do poder diretivo empresarial como instrumento de coação de ex-empregado. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 9º, 223-G, 443, § 2º, 445 (parágrafo único), 451, 480, 481 e 791-A; Código Civil, artigos 422, 932 (inciso III) e 933. Jurisprudência relevante citada: TRT-7, 1ª Turma, RORSum: 0000014-88.2024.5.07.0012, Relatora Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, j. 04/09/2024; TST, 2ª Turma, Acórdão 0000921-09.2022.5.13.0031, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, j. 21/05/2025. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - IDEAL TRANSPORTES LTDA
TRT7 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000129-50.2026.5.07.0009 RECORRENTE: IDEAL TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: ADRIANO GIFFONE DOS SANTOS A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000129-50.2026.5.07.0009 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. EXIGÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA ANTERIOR NO INSTRUMENTO ESCRITO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA. INVALIDADE DA DILAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSÉDIO MORAL PÓS-RESCISÓRIO. COAÇÃO PERPETRADA POR PREPOSTA DE RECURSOS HUMANOS EM RAZÃO DO VÍNCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PATRONAL CARACTERIZADA. DEMISSÃO SUBSEQUENTE DA AGRESSORA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença de parcial procedência que declarou a invalidade da prorrogação tácita do contrato de experiência e o convolou em contrato por prazo indeterminado, deferindo aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e reflexos rescisórios, além de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 decorrente de assédio moral pós-rescisório cometido por preposta do setor de Recursos Humanos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prorrogação de forma tácita do contrato de experiência opera-se de forma válida pela continuidade da prestação de serviços no limite de noventa dias, na hipótese de inexistência de cláusula de prorrogação automática no instrumento original; e (ii) estabelecer se a reclamada responde civilmente por assédio e coação psicológica perpetrados por sua funcionária do setor de Recursos Humanos após o término do vínculo fático e se o valor indenizatório arbitrado atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de experiência constitui modalidade de ajuste a termo e exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego, exigindo para sua validade o estrito cumprimento das formalidades legais. A prorrogação de caráter tácito ou automático do contrato de experiência pressupõe a previsão prévia de cláusula contratual expressa autorizando-a no instrumento de trabalho escrito original. A continuidade dos serviços após o termo do contrato de experiência, sem cláusula prévia autorizativa ou sem termo aditivo escrito assinado pelo trabalhador, desnatura o ajuste a termo e atrai a convolação do liame em contrato por prazo indeterminado. A modificação retroativa e unilateral de datas de registro contratuais no sistema eletrônico eSocial após o término fático da relação configura fraude nula de pleno direito, nos moldes do artigo 9º da CLT. O empregador responde civil e objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, consoante os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. A preposta que, valendo-se das atribuições de Recursos Humanos e utilizando promessas de novos contratos, realiza contatos e ligações em horários de repouso noturno para coagir ex-empregado a delatar colegas atua em razão do vínculo funcional, atraindo a responsabilidade civil pós-contratual empresarial. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa da preposta agressora constitui regular exercício do poder disciplinar interno do empregador, mas não elide a responsabilidade civil da pessoa jurídica perante o dano moral já consumado e consolidado à dignidade do trabalhador. O montante indenizatório de R$ 1.000,00 revela-se proporcional, razoável e compatível com a gravidade de natureza média do assédio verificado, em estrita observância às balizas do artigo 223-G da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A validade da prorrogação tácita do contrato de experiência subordina-se à existência de cláusula contratual expressa que a autorize no instrumento escrito original pactuado entre as partes. A continuidade da prestação de serviços sem cláusula contratual autorizativa de prorrogação ou sem termo aditivo escrito e bilateral descaracteriza o ajuste de experiência, convertendo-o em contrato de trabalho por prazo indeterminado. O empregador responde civil e objetivamente por assédio moral pós-rescisório praticado por preposto do setor de Recursos Humanos que se utiliza de prerrogativas do poder diretivo empresarial como instrumento de coação de ex-empregado. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 9º, 223-G, 443, § 2º, 445 (parágrafo único), 451, 480, 481 e 791-A; Código Civil, artigos 422, 932 (inciso III) e 933. Jurisprudência relevante citada: TRT-7, 1ª Turma, RORSum: 0000014-88.2024.5.07.0012, Relatora Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, j. 04/09/2024; TST, 2ª Turma, Acórdão 0000921-09.2022.5.13.0031, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, j. 21/05/2025. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO GIFFONE DOS SANTOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.