Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000129-42.2024.5.23.0052 RECLAMANTE: KAROLINE DOS SANTOS MAGALHAES RECLAMADO: E. C. M. DOS SANTOS LTDA (DROGARIAS BEM-ESTAR UNIDADE VILA ESMERALDA) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7164f4a proferida nos autos. DECISÃO O executado ERNANDES CARLOS MENEGUELLO DOS SANTOS apresentou impugnação à penhora efetivada frente à pesquisa SISBAJUD, parcialmente frutífera (id ba70bbe), ao argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, porquanto correspondentes a parcelas do seguro-desemprego, nos moldes do art. 833, IV, do CPC. Intimado o exequente, este asseverou que, com base no mesmo dispositivo legal, há exceção à impenhorabilidade levantada pelo executado, na medida em que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, nos termos do sobredito art. 833, § 2º, do CPC. Analiso. Os documentos acostados à impugnação sob id 1272dda comprovam que os valores bloqueados têm origem na percepção do benefício do seguro-desemprego pelo executado, o que não foi impugnado pelo exequente. A possibilidade de penhora do valor em realce encontra guarida no art. 833, § 2º, do CPC e na jurisprudência, senão vejamos: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.EXECUÇÃO.PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Trata-se de hipótese em que foi determinada a penhora parcial de valores oriundos de salários/aposentadoria, com a limitação de que o percentual se aplique apenas sobre o que exceder 40% do teto dos benefícios do RGPS. 2. Esta Corte Superior considera legítima a penhora de valores oriundos de salário, benefício previdenciário e seguro desemprego, desde que determinada na vigência do CPC/15, em razão de o art. 833, IV, § 2º ter passado a excepcionar a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, mas com observância do limite de 50% previsto no art. 529, § 3º. Precedentes. 3. No caso em tela, em que pese o Tribunal Regional tenha autorizado a penhora do salário/aposentadoria, entendeu que o percentual deve ser aplicado ao que sobejar o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, indo de encontro à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 100, § 1º, da CR e provido. (RR-1000814-03.2021.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025). É cediço que o c. TST pacificou tal entendimento em tese vinculante exarada quando do julgamento do Tema n. 75 de recursos repetitivos, senão vejamos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, publicado em 8/4/2025). No caso, a penhora recaiu sobre duas parcelas do seguro-desemprego do executado (abril e maio de 2026). Nesse sentido, em atenção ao entendimento vinculante do TST, acolho em parte a impugnação à penhora apresentada pelo executado para determinar o levantamento parcial da penhora, correspondente ao valor de dois salários mínimos (R$ 3.242,00), devendo o remanescente permanecer vinculado aos presentes autos para liberação ao credor. Intimem-se as partes, sendo o executado para apresentar conta bancária para devolução parcial dos valores no prazo de 5 (cinco) dias. Junte-se a Secretaria o extrato atualizado das contas que recepcionaram os valores bloqueados. Após, conclusos. TANGARA DA SERRA/MT, 02 de setembro de 2026. CLAUDIRENE ANDRADE RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- E. C. M. DOS SANTOS LTDA (DROGARIAS BEM-ESTAR unidade Vila Esmeralda)
- ERNANDES CARLOS MENEGUELLO DOS SANTOS
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000129-42.2024.5.23.0052 RECLAMANTE: KAROLINE DOS SANTOS MAGALHAES RECLAMADO: E. C. M. DOS SANTOS LTDA (DROGARIAS BEM-ESTAR UNIDADE VILA ESMERALDA) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7164f4a proferida nos autos. DECISÃO O executado ERNANDES CARLOS MENEGUELLO DOS SANTOS apresentou impugnação à penhora efetivada frente à pesquisa SISBAJUD, parcialmente frutífera (id ba70bbe), ao argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, porquanto correspondentes a parcelas do seguro-desemprego, nos moldes do art. 833, IV, do CPC. Intimado o exequente, este asseverou que, com base no mesmo dispositivo legal, há exceção à impenhorabilidade levantada pelo executado, na medida em que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, nos termos do sobredito art. 833, § 2º, do CPC. Analiso. Os documentos acostados à impugnação sob id 1272dda comprovam que os valores bloqueados têm origem na percepção do benefício do seguro-desemprego pelo executado, o que não foi impugnado pelo exequente. A possibilidade de penhora do valor em realce encontra guarida no art. 833, § 2º, do CPC e na jurisprudência, senão vejamos: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.EXECUÇÃO.PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Trata-se de hipótese em que foi determinada a penhora parcial de valores oriundos de salários/aposentadoria, com a limitação de que o percentual se aplique apenas sobre o que exceder 40% do teto dos benefícios do RGPS. 2. Esta Corte Superior considera legítima a penhora de valores oriundos de salário, benefício previdenciário e seguro desemprego, desde que determinada na vigência do CPC/15, em razão de o art. 833, IV, § 2º ter passado a excepcionar a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, mas com observância do limite de 50% previsto no art. 529, § 3º. Precedentes. 3. No caso em tela, em que pese o Tribunal Regional tenha autorizado a penhora do salário/aposentadoria, entendeu que o percentual deve ser aplicado ao que sobejar o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, indo de encontro à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 100, § 1º, da CR e provido. (RR-1000814-03.2021.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025). É cediço que o c. TST pacificou tal entendimento em tese vinculante exarada quando do julgamento do Tema n. 75 de recursos repetitivos, senão vejamos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, publicado em 8/4/2025). No caso, a penhora recaiu sobre duas parcelas do seguro-desemprego do executado (abril e maio de 2026). Nesse sentido, em atenção ao entendimento vinculante do TST, acolho em parte a impugnação à penhora apresentada pelo executado para determinar o levantamento parcial da penhora, correspondente ao valor de dois salários mínimos (R$ 3.242,00), devendo o remanescente permanecer vinculado aos presentes autos para liberação ao credor. Intimem-se as partes, sendo o executado para apresentar conta bancária para devolução parcial dos valores no prazo de 5 (cinco) dias. Junte-se a Secretaria o extrato atualizado das contas que recepcionaram os valores bloqueados. Após, conclusos. TANGARA DA SERRA/MT, 02 de setembro de 2026. CLAUDIRENE ANDRADE RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KAROLINE DOS SANTOS MAGALHAES