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0000129-42.2020.5.05.0033

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 33ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000129-42.2020.5.05.0033 RECLAMANTE: JOILSON SANTOS PINHO RECLAMADO: ACLB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49ff29b proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente (ID Documento_33541b6), no qual pugna pela aplicação de medidas coercitivas atípicas fundamentadas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Especificamente, o Reclamante requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte da parte executada como meio de compelir ao pagamento da dívida alimentar trabalhista. Embora o ordenamento jurídico permita ao magistrado determinar medidas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, tais medidas devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e, sobretudo, da adequação à natureza da parte executada. No presente caso, observa-se que a execução volta-se contra ACLB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, que possui natureza de pessoa jurídica. As medidas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte são restrições que incidem sobre direitos de liberdade e circulação estritamente pessoais, sendo, portanto, aplicáveis exclusivamente a pessoas físicas. Por ser a executada uma entidade fictícia (pessoa jurídica), esta não possui CNH ou passaporte, documentos estes que são atributos inerentes aos indivíduos humanos. A aplicação de tais medidas aos sócios, sem a devida instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e a comprovação de que estes estariam ocultando patrimônio, careceria de amparo legal e proporcionalidade neste estágio processual. Ante o exposto, por serem as medidas pleiteadas incompatíveis com a natureza jurídica da executada, INDEFIRO o requerimento de suspensão de CNH e apreensão de passaporte. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. SILVIA ISABELLE RIBEIRO TEIXEIRA DO VALE Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOILSON SANTOS PINHO

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