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TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000129-31.2026.5.13.0026 AUTOR: WAGNER DE OLIVEIRA SILVA ARAUJO RÉU: CDS ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a03ea0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WAGNER DE OLIVEIRA SILVA ARAÚJO em face de CDS ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA., para reconhecer o vínculo entre as partes e determinar o pagamento de: saldo de salário, aviso prévio de 30 dias, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3; FGTS com 40% de todo período; multa do art. 477 da CLT; horas extras pelo excesso de jornada, com reflexos; horas extras pelo intervalo intrajornada suprimido, sem reflexos; vale transporte, autorizada a dedução de 6% do salário, tudo na forma da fundamentação. Autorizo a dedução do valor de R$ 926,50, recebidos pelo autor conforme documentos de ID. a3690c9. Determino que a reclamada proceda a anotação na CTPS do autor fazendo constar como data de admissão 06/10/2025, data de dispensa 20/11/2025 (já com a projeção do aviso prévio), função motorista e salário de R$ 2.400,00. A obrigação deve ser cumprida no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado e, em caso de inércia, fica autorizada a anotação pela Secretaria da Vara. Condeno a parte autora e o advogado subscritor da peça (Dr. JEOSLAN COSTA DE ANDRADE - OAB/PB Nº 35.179) ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da reclamada. Ainda, considerando que o fato enquadra-se no disposto no art. 77, VI do CPC, reputo praticado pelo autor ato atentatório à dignidade da Justiça e aplico a multa de 20% do valor da causa, revertida à União, devidas solidariamente pelo reclamante e o advogado subscritor da peça (Dr. JEOSLAN COSTA DE ANDRADE - OAB/PB Nº 35.179). Determino, ainda, a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba (OAB/PB), com cópia do processo, salientando a petição de ID. 5954a3b, p. 94 e esta decisão, para a apuração da responsabilidade disciplinar do advogado signatário da petição pela inserção de comandos e instruções ocultas na peça processual. Determino a expedição de ofício ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal, com cópia do processo, salientando a petição de ID. 5954a3b, p. 94 e esta decisão, para que adote as medidas que entender cabíveis. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios pela reclamada em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor em favor do advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Descontos previdenciários e fiscais nos moldes da fundamentação. Incidem juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 10.000,00, no montante de R$ 200,00. Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa. Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT). Salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art. 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Notifiquem-se as partes. Expeçam-se os ofícios. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CDS ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA
TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000129-31.2026.5.13.0026 AUTOR: WAGNER DE OLIVEIRA SILVA ARAUJO RÉU: CDS ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a03ea0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WAGNER DE OLIVEIRA SILVA ARAÚJO em face de CDS ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA., para reconhecer o vínculo entre as partes e determinar o pagamento de: saldo de salário, aviso prévio de 30 dias, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3; FGTS com 40% de todo período; multa do art. 477 da CLT; horas extras pelo excesso de jornada, com reflexos; horas extras pelo intervalo intrajornada suprimido, sem reflexos; vale transporte, autorizada a dedução de 6% do salário, tudo na forma da fundamentação. Autorizo a dedução do valor de R$ 926,50, recebidos pelo autor conforme documentos de ID. a3690c9. Determino que a reclamada proceda a anotação na CTPS do autor fazendo constar como data de admissão 06/10/2025, data de dispensa 20/11/2025 (já com a projeção do aviso prévio), função motorista e salário de R$ 2.400,00. A obrigação deve ser cumprida no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado e, em caso de inércia, fica autorizada a anotação pela Secretaria da Vara. Condeno a parte autora e o advogado subscritor da peça (Dr. JEOSLAN COSTA DE ANDRADE - OAB/PB Nº 35.179) ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da reclamada. Ainda, considerando que o fato enquadra-se no disposto no art. 77, VI do CPC, reputo praticado pelo autor ato atentatório à dignidade da Justiça e aplico a multa de 20% do valor da causa, revertida à União, devidas solidariamente pelo reclamante e o advogado subscritor da peça (Dr. JEOSLAN COSTA DE ANDRADE - OAB/PB Nº 35.179). Determino, ainda, a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba (OAB/PB), com cópia do processo, salientando a petição de ID. 5954a3b, p. 94 e esta decisão, para a apuração da responsabilidade disciplinar do advogado signatário da petição pela inserção de comandos e instruções ocultas na peça processual. Determino a expedição de ofício ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal, com cópia do processo, salientando a petição de ID. 5954a3b, p. 94 e esta decisão, para que adote as medidas que entender cabíveis. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios pela reclamada em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor em favor do advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Descontos previdenciários e fiscais nos moldes da fundamentação. Incidem juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 10.000,00, no montante de R$ 200,00. Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa. Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT). Salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art. 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Notifiquem-se as partes. Expeçam-se os ofícios. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DE OLIVEIRA SILVA ARAUJO
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