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TRT8 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000129-14.2026.5.08.0012 RECLAMANTE: JOEL MAGNO RIBEIRO SIQUEIRA RECLAMADO: CONSORCIO PORTO OUTEIRO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd49bfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista ajuizada por JOEL MAGNO RIBEIRO SIQUEIRA em face de CONSORCIO PORTO OUTEIRO, AMETA ENGENHARIA LTDA e COPEM CONSTRUTORA PARAENSE DE ESTRUTURAS METALICAS SA, rejeitar as preliminares e a prejudicial arguidas; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos, para reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas e condená-las, solidariamente, a pagar ao reclamante, tudo de acordo com a fundamentação supra e com a memória de cálculo que integram este dispositivo: - indenização por danos morais, fixando-o no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Improcedem os demais pedidos. Deferido o benefício da justiça gratuita formulado pelo reclamante, na forma da fundamentação supra. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pelas reclamadas em favor do advogado do autor. Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes devidos pelo reclamante, em favor dos patronos das reclamadas, sob condição suspensiva de exigibilidade. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Não incidem encargos fiscais e previdenciários, em decorrência da natureza da parcela deferida. Custas a cargo das reclamadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo. Atentem as partes para a previsão contida no artigo 793-B da CLT em relação à interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena da parte ser considerada litigante de má-fé e a condenação em multa por embargos protelatórios. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Ante a antecipação do julgamento, intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOEL MAGNO RIBEIRO SIQUEIRA
TRT8 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000129-14.2026.5.08.0012 RECLAMANTE: JOEL MAGNO RIBEIRO SIQUEIRA RECLAMADO: CONSORCIO PORTO OUTEIRO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd49bfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista ajuizada por JOEL MAGNO RIBEIRO SIQUEIRA em face de CONSORCIO PORTO OUTEIRO, AMETA ENGENHARIA LTDA e COPEM CONSTRUTORA PARAENSE DE ESTRUTURAS METALICAS SA, rejeitar as preliminares e a prejudicial arguidas; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos, para reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas e condená-las, solidariamente, a pagar ao reclamante, tudo de acordo com a fundamentação supra e com a memória de cálculo que integram este dispositivo: - indenização por danos morais, fixando-o no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Improcedem os demais pedidos. Deferido o benefício da justiça gratuita formulado pelo reclamante, na forma da fundamentação supra. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pelas reclamadas em favor do advogado do autor. Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes devidos pelo reclamante, em favor dos patronos das reclamadas, sob condição suspensiva de exigibilidade. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Não incidem encargos fiscais e previdenciários, em decorrência da natureza da parcela deferida. Custas a cargo das reclamadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo. Atentem as partes para a previsão contida no artigo 793-B da CLT em relação à interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena da parte ser considerada litigante de má-fé e a condenação em multa por embargos protelatórios. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Ante a antecipação do julgamento, intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMETA ENGENHARIA LTDA - CONSORCIO PORTO OUTEIRO - PAULITEC CONSTRUCOES LTDA - COPEM CONSTRUTORA PARAENSE DE ESTRUTURAS METALICAS SA
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