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0000129-13.2023.5.09.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000129-13.2023.5.09.0005 AUTOR: MATHEUS FELIPE GURKIEVICZ GONCALVES RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37a265d proferido nos autos. DESPACHO Analiso as petições #id:c114871, da Executada, e #id:ca76248, do Exequente. 1. Considerando a discordância do Exequente, bem como, que se trata de cálculo homologado já em execução, readequado, portanto, já expirado o prazo do art. 884 da CLT (Id 4eb6bd3), indefiro o requerimento da Executada para parcelamento do débito. 2. Verifica-se dos autos que já houve o desbloqueio SISBAJUD das constrições em excesso (#id:e0d75dc). Assim, atualize-se o cálculo, com abatimento do valor depositado pela Executada (#id:78e7bab), e liberem-se os créditos a quem de direito. Havendo parcela de FGTS, deposite-se na conta vinculada, considerando a vedação de pagamento direto ao trabalhador, nos termos do previsto pela Lei 8.036/1990, artigos 2º, 18º, caput e 26-A, e Tema nº 68 do C. TST, no sentido de que valores de FGTS pagos diretamente são considerandos não quitados pelo empregador. Dê-se ciência às partes. 3. O saldo, devolva-se à executada, a quem faculta-se, no prazo de 5 (cinco) dias, a indicação de conta bancária para depósito de seus créditos, a fim de evitar comparecimento à agência bancária. Adverte-se que se não apresentada conta para depósito no prazo assinalado, o alvará será expedido para saque direto pelo beneficiário, e não se deferirá nova expedição de alvará para contemplar eventuais dados bancários informados a destempo, uma vez que a repetição de atos processuais desnecessários provocados pela parte gera dispêndio de tempo da Secretaria, já assoberbada, e causa prejuízos a todos os jurisdicionados. 4. Em cumprimento à Recomendação Conjunta Presidência e Corregedoria nº 1/2014, intime-se a Executada para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) no e-social, na forma do disposto pela IN/RFB n. 2005/2021 e manual aprovado pela Portaria Conjunta RFB/MPS nº 44/2023, sob pena de comunicação à Superintendência da Receita Federal do Brasil, para aplicação da multa prevista no art. 32-a da Lei 8.212/91, sob pena de comunicação à Receita Federal para aplicação da multa prevista no art. 32-a da Lei8.212/91. A transmissão ora determinada tem o escopo de assegurar ao trabalhador(a) a comprovação à Previdência Social, do tempo de contribuição e/ou base de cálculo relativas às parcelas salariais recebidas nestes autos, conforme 876, parágrafo único da CLT. 5. Ficam liberadas da garantia nestes autos, as apólices de seguro garantia nº 7500025778 e nº 02-0775-1061225, respectivamente, contratadas junto à Sompo Seguros e Junto Seguros, juntadas em id. 2045cfd e id. 22b3b3b. 6. Após comprovados os pagamentos pelo banco e zeramento das contas, lancem-se os valores pagos e voltem conclusos para encerramento da execução por julgamento. 7. Ato contínuo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo baixas caso constem no BNDT, levantamento(s) de eventuais penhoras (Renajud/Detran, CNIB, Serasa, SPC, protesto), inclusive quanto a existência de inconsistências de lançamentos no E-gestão. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.

  2. Intimação

    TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000129-13.2023.5.09.0005 AUTOR: MATHEUS FELIPE GURKIEVICZ GONCALVES RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37a265d proferido nos autos. DESPACHO Analiso as petições #id:c114871, da Executada, e #id:ca76248, do Exequente. 1. Considerando a discordância do Exequente, bem como, que se trata de cálculo homologado já em execução, readequado, portanto, já expirado o prazo do art. 884 da CLT (Id 4eb6bd3), indefiro o requerimento da Executada para parcelamento do débito. 2. Verifica-se dos autos que já houve o desbloqueio SISBAJUD das constrições em excesso (#id:e0d75dc). Assim, atualize-se o cálculo, com abatimento do valor depositado pela Executada (#id:78e7bab), e liberem-se os créditos a quem de direito. Havendo parcela de FGTS, deposite-se na conta vinculada, considerando a vedação de pagamento direto ao trabalhador, nos termos do previsto pela Lei 8.036/1990, artigos 2º, 18º, caput e 26-A, e Tema nº 68 do C. TST, no sentido de que valores de FGTS pagos diretamente são considerandos não quitados pelo empregador. Dê-se ciência às partes. 3. O saldo, devolva-se à executada, a quem faculta-se, no prazo de 5 (cinco) dias, a indicação de conta bancária para depósito de seus créditos, a fim de evitar comparecimento à agência bancária. Adverte-se que se não apresentada conta para depósito no prazo assinalado, o alvará será expedido para saque direto pelo beneficiário, e não se deferirá nova expedição de alvará para contemplar eventuais dados bancários informados a destempo, uma vez que a repetição de atos processuais desnecessários provocados pela parte gera dispêndio de tempo da Secretaria, já assoberbada, e causa prejuízos a todos os jurisdicionados. 4. Em cumprimento à Recomendação Conjunta Presidência e Corregedoria nº 1/2014, intime-se a Executada para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) no e-social, na forma do disposto pela IN/RFB n. 2005/2021 e manual aprovado pela Portaria Conjunta RFB/MPS nº 44/2023, sob pena de comunicação à Superintendência da Receita Federal do Brasil, para aplicação da multa prevista no art. 32-a da Lei 8.212/91, sob pena de comunicação à Receita Federal para aplicação da multa prevista no art. 32-a da Lei8.212/91. A transmissão ora determinada tem o escopo de assegurar ao trabalhador(a) a comprovação à Previdência Social, do tempo de contribuição e/ou base de cálculo relativas às parcelas salariais recebidas nestes autos, conforme 876, parágrafo único da CLT. 5. Ficam liberadas da garantia nestes autos, as apólices de seguro garantia nº 7500025778 e nº 02-0775-1061225, respectivamente, contratadas junto à Sompo Seguros e Junto Seguros, juntadas em id. 2045cfd e id. 22b3b3b. 6. Após comprovados os pagamentos pelo banco e zeramento das contas, lancem-se os valores pagos e voltem conclusos para encerramento da execução por julgamento. 7. Ato contínuo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo baixas caso constem no BNDT, levantamento(s) de eventuais penhoras (Renajud/Detran, CNIB, Serasa, SPC, protesto), inclusive quanto a existência de inconsistências de lançamentos no E-gestão. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS FELIPE GURKIEVICZ GONCALVES

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