Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000129-12.2026.5.09.0133 RECORRENTE: LUZINETE MARQUES DELECRODE RAVANEDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CALIFORNIA Destinatário: LUZINETE MARQUES DELECRODE RAVANEDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000129-12.2026.5.09.0133 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.746/2019. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO E PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO. A percepção de incentivo financeiro adicional por agente comunitário de saúde depende de expressa autorização em lei municipal, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, não sendo suficiente o mero repasse de recursos federais ao Município. Embora comprovadas a existência da Lei Municipal nº 1.746/2019 e a transferência de verbas federais destinadas ao programa, a própria norma local condiciona o pagamento ao cumprimento de metas a serem definidas e regulamentadas por decreto do Poder Executivo, bem como à observância da disponibilidade orçamentária. Ausente prova da edição do decreto regulamentador e da correspondente dotação orçamentária específica, requisitos indispensáveis à implementação da vantagem pecuniária, não se desincumbe a parte autora do ônus que lhe compete, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A revelia do ente público não supre a falta de demonstração dos pressupostos legais para a concessão da verba. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO. Sem divergência de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL
Intimado(s) / Citado(s)
- LUZINETE MARQUES DELECRODE RAVANEDA