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Processo 0000129-12.2016.8.11.0018

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 0000129-12.2016.8.11.0018. EXEQUENTE: PEDRO CEZAR MAZUTTI EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JUARA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PEDRO CEZAR MAZUTTI em face do MUNICÍPIO DE JUARA (ID 221514623). A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença acompanhado de demonstrativos de atualização de débito gerados pelo sistema SISCALC/TJMT, apurando o crédito principal no valor de R$ 21.893,19 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e três reais e dezenove centavos) e honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.189,31 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e um centavos), totalizando R$ 24.082,50 (IDs 221514623 a 221514634). O ente municipal impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução referente aos honorários advocatícios, ao argumento de que não foram arbitrados na sentença, inépcia do demonstrativo por ausência de indicação de índices de correção e juros, bem como excesso em decorrência da não especificação prévia das deduções legais a título de Imposto de Renda e contribuição previdenciária (ID 228163560). Intimada, a parte exequente manifestou-se refutando os termos da impugnação, pugnando pela fixação dos honorários de conhecimento no percentual mínimo de 10%, pelo diferimento das retenções legais ao momento do pagamento, pela condenação do executado em honorários sucumbenciais no incidente e pelo prosseguimento da execução (ID 240335694). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, não prosperam as teses formuladas pelo ente executado em sua impugnação. Explico. Consta no dispositivo da sentença proferida na fase de conhecimento o seguinte (ID 109841815): “Sem custas processuais. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, devendo o percentual ser fixado em liquidação (art. 85, §4º, II do CPC).” Deste modo, verifica-se que a condenação do Município de Juara ao pagamento da verba honorária restou expressamente imposta no título executivo judicial transitado em julgado, tendo o juízo apenas postergado a definição do percentual para a liquidação, com esteio no art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Embora não tenha sido fixado previamente percentual específico na fase cognitiva, a parte exequente apurou a quantia aplicando a alíquota mínima legal de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 3º, I, do CPC). Assim, fixo em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento. No tocante à suscitada inépcia do pedido executivo, melhor sorte não assiste ao impugnante. A petição e os demonstrativos acostados pela parte exequente (IDs 221514624 a 221514634) discriminaram expressamente todos os índices de atualização monetária adotados (IPCA-E) e as taxas de juros moratórios aplicadas (caderneta de poupança), atendendo aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil. No que tange às deduções legais relativas a Imposto de Renda e contribuição previdenciária, sua ausência na conta inaugural não configura excesso de execução, porquanto tais descontos obrigatórios devem ser retidos na fonte pela fonte pagadora no momento da liberação do pagamento, consoante a legislação de regência. Por outro lado, indefiro a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos do exequente pelo julgamento desta insurgência, haja vista que não é cabível o arbitramento de honorários em virtude da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, em detida análise da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, constata-se que a metodologia de atualização não observou a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de atualização monetária e remuneração do capital a partir de sua entrada em vigor, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, bem como as diretrizes introduzidas pela superveniente Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre a disciplina de atualização dos débitos da Fazenda Pública. Destarte, mostra-se necessária a adequação das contas para aplicação do índice constitucionalmente devido. De ofício, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação e readequação do demonstrativo de débito, observando-se os parâmetros fixados no título judicial, a incidência da taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021 e os critérios supervenientes da EC 136/2025. Com a juntada dos cálculos elaborados pela Contadoria, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, não havendo oposição, expeça-se o competente precatório e/ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante apurado, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Juara/MT, data registrada no sistema. MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto

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