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0000128-93.2007.8.05.0055

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000128-93.2007.8.05.0055 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL INTERESSADO: HERMES GOMES DOS SANTOS Advogado(s): ADERLAN PORTO DE CARVALHO (OAB:BA10866), DIEGO SANTANA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como DIEGO SANTANA DE CARVALHO (OAB:BA49835) INTERESSADO: MUNICIPIO DE CENTRAL -BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença movida por HERMES GOMES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CENTRAL - BAHIA. Narra o caderno processual que, proferida sentença condenatória em 19/04/2010 (ID 118665107) para pagamento de verbas salariais inadimplidas, as partes celebraram acordo coletivo no curso da fase executiva em 13/12/2010, abrangendo 51 servidores públicos municipais, no valor global de R$ 255.164,22 (ID 118665360). A referida transação foi devidamente homologada por sentença em 16/02/2011 (ID 118665362), restando assinalado o vencimento da última parcela para 10/10/2011. Ante o inadimplemento do pacto, o exequente promoveu pleitos de execução individualizada. Contudo, por meio da decisão interlocutória proferida em 17/04/2018 (ID 118665380), foi indeferida a pretensão de homologação de cálculos individuais, assentando expressamente que a sentença homologatória do acordo coletivo substituiu a sentença condenatória originária, unificando a dívida e exigindo a execução do saldo mediante Precatório global. O processo foi arquivado com baixa em 30/11/2018 (ID 118665381). Após o desarquivamento postulado pela parte exequente e promovida a digitalização dos autos, o exequente foi intimado em 21/03/2024 (ID 437408064) para dar andamento ao feito e apresentar a planilha global atualizada no prazo de 15 dias. O exequente permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 03/06/2024 (ID 447181687). Decisão ao ID 502366209, determinou a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória, sob o prisma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STF. A intimação foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 30/06/2025 (ID 530191000). Transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte exequente, conforme certidões cartorárias expedidas em 12/11/2025 (ID 530191000) e 15/12/2025 (ID 535432940). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, impondo-se o reconhecimento da extinção da pretensão executória em razão da prescrição. Como é cediço, as dívidas passivas dos Municípios e todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Municipal prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos expressos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em idêntica direção, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o prazo de prescrição do processo de execução é o mesmo aplicável ao processo de conhecimento. Conforme a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O Superior Tribunal de Justiça ratifica a incidência inafastável do lapso quinquenal para a execução de títulos judiciais em face de entes públicos, contados da exequibilidade do título ou do trânsito em julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO. PRAZOS AUTÔNOMOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO N. 20.910/32. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/32 incide sobre toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for sua natureza, não aplicando o disposto no art. 206 do Código Civil. 2. O prazo para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, com fundamento na Súmula 150/STF. Precedentes. 3. Hipótese em que não transcorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado e a propositura da ação executiva. Prescrição não caracterizada. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 8.347/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 24/6/2011.) No caso vertente, o título executivo judicial consubstanciado no acordo homologado tornou-se exequível no segundo semestre de 2011. Ainda que se considerem os atos executórios tentados pela parte e o marco do trânsito em julgado da decisão que ordenou a execução do saldo global via precatório em 30/11/2018 (ID 118665381), o exequente deixou escoar o prazo quinquenal sem efetivar o devido e regular impulso processual. Instaurado o contraditório prévio no cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a parte exequente foi expressamente cientificada quanto à iminência do reconhecimento da prescrição (ID 502366209) e, ainda assim, manteve-se em total inércia por mais de quatro meses, consoante atestado pelas certidões de ID 530191000 e ID 535432940. Operou-se, portanto, a prescrição da pretensão executória, restando extinta a pretensão de cobrança do crédito em juízo. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Sem custas processuais remanescentes, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública e a gratuidade deferida ao exequente. Sem condenação em honorários sucumbenciais adicionais nesta fase. Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se o teor do presente decisum e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Núcleo de Justiça 4.0 - Acelera/BA, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito

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