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0000128-91.2025.5.08.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE SÃO FÉLIX DO XINGU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO FÉLIX DO XINGU ATOrd 0000128-91.2025.5.08.0132 RECLAMANTE: SELMO BATISTA RIBAS RECLAMADO: MAURO CESAR PEREIRA MACHADO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SELMO BATISTA RIBAS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO FELIX DO XINGU/PA, 09 de setembro de 2026. DIEGO VICTOR NASCIMENTO DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SELMO BATISTA RIBAS

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE SÃO FÉLIX DO XINGU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO FÉLIX DO XINGU ATOrd 0000128-91.2025.5.08.0132 RECLAMANTE: SELMO BATISTA RIBAS RECLAMADO: MAURO CESAR PEREIRA MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0f261f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo Exequente, SEL​​MO BATISTA RIBAS, por meio da qual noticia a existência de possível crédito em favor do Executado decorrente de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA, sob o nº 0801621-14.2020.8.14.0040, atualmente submetida à apreciação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o nº 1011536-25.2025.4.01.9999. Requer a realização de penhora no rosto dos autos, até o limite do débito objeto da presente execução, bem como a expedição de ofícios aos respectivos Juízos para reserva de eventual crédito que venha a ser disponibilizado ao Executado. Decido. A penhora no rosto dos autos constitui medida destinada a alcançar eventual direito ou crédito que o executado possua em processo diverso, sendo adequada, em princípio, à hipótese narrada, sobretudo diante da notícia de sentença favorável ao Executado na demanda previdenciária e da existência de valores retroativos potencialmente devidos. No caso, embora o crédito informado ainda não se encontre definitivamente consolidado, em razão da pendência de julgamento do recurso de apelação, mostra-se prudente resguardar eventual direito patrimonial do Executado, sem prejuízo da observância do resultado definitivo da demanda previdenciária. Assim, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, até o limite do valor atualizado da presente execução. Expeçam-se ofícios: a) à 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos nº 0801621-14.2020.8.14.0040, para que proceda à anotação da penhora no rosto dos autos e, caso exista ou venha a ser reconhecido crédito em favor de SEL​​MO BATISTA RIBAS, seja realizada a respectiva reserva até o limite do débito desta execução, comunicando-se a este Juízo; b) ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos nº 1011536-25.2025.4.01.9999, para que igualmente proceda à anotação da constrição e, sobrevindo disponibilização de valores em favor do Executado, sejam estes reservados até o limite do crédito exequendo, com posterior comunicação a este Juízo. Consigne-se nos ofícios que a constrição deverá alcançar somente eventual crédito pertencente ao Executado, até o limite do débito atualizado nestes autos, não implicando qualquer impedimento ao regular processamento ou julgamento da ação previdenciária. O Exequente deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado do débito, caso ainda não conste dos autos, para fins de delimitação do montante da constrição. Após, aguarde-se o retorno das comunicações. Intimem-se. Cumpra-se. SAO FELIX DO XINGU/PA, 08 de setembro de 2026. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURO CESAR PEREIRA MACHADO

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